DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000121 121 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-016.347/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Katia Catarina Mendes dos Santos (704.967.491-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9766/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de REFORMA emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que no ATO DE REFORMA 107052/2019 - ALTERAÇÃO, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a reforma do militar, que na ativa ocupava a graduação de soldado fuzileiro naval, no qual foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de cabo, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 3º sargento, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e um grau acima no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ATO DE REFORMA 107052/2019 - ALTERAÇÃO foi enviado ao TCU em 11/5/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU- Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA 107052/2019 - ALTERAÇÃO em favor de Damiao de Souza Matias e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-005.852/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Damiao de Souza Matias (095.563.547-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada e com ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau inicialmente utilizado para o cálculo dos proventos na reserva e na reforma do militar, retificando a base de cálculo para a graduação de cabo, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 9767/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.881/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Plinio Carlos Tenorio (054.231.397-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos da prestação de contas anuais do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB), relativas ao exercício de 2013; Considerando que, após autorização do então relator do feito, Ministro José Múcio, foram realizadas audiências dos seguintes responsáveis acerca das impropriedades constatadas nos autos, conforme pugnado pelo Ministério Público de Contas: . R ES P O N S ÁV E I S I R R EG U L A R I DA D ES . Stelio Gama Lyra Junior, Diretor de Desenvolvimento Sustentável e de Microfinança, Fernando Passos, Diretor de Desenvolvimento Sustentável e de Inobservância ao limite máximo de 30% de alocação de recursos de convênios por Unidade da Federação, estabelecido pela PAA 2013/719-11 e mantido pela PAA 2013/660-006, em face da destinação de 45% dos recursos às transferências que beneficiaram o Estado do Ceará; descumprimento da regra contida na PAA 2013/719-11, que . Microfinança em substituição, José Rubens Dutra Mota, Superintendente do Escritório Técnico de Estudos Econômicos do Nordeste [ETENE] em substituição, e Francisco José Araújo Bezerra, Superintendente do ETENE previa a destinação do percentual mínimo de 70% do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDECI), do Fundo de Apoio às Atividades Socioeconômicas do Nordeste (FASE) e do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) para a celebração de convênios . selecionados por meio de avisos/editais; e descumprimento da regra contida na PAA 2013/179-11, que impedia a celebração de convênio com entidade que esteja em situação de inadimplência com o BNB e/ou que possua restrições cadastrais, fiscais e jurídicas . Ary Joel de Abreu Lanzarin, Presidente do Banco, Zilana Melo Ribeiro, Chefe do Gabinete da Presidência, José Maurício de Lima da Silva, Gerente do Ambiente de Comunicação Social, Nelson Antônio de Souza, Diretor de Estratégia Ausência de aplicação de critérios uniformes na concessão de patrocínio, em desrespeito à diretriz normativa constante do Manual de Procedimentos - Comunicação Social - 3026, então vigente, e sem expressa motivação da aceitação/recusa dos pedidos, nos respectivos processos; falhas na formalização dos processos de concessão de . Administração e TI, Melina de Carvalho Barbosa, Superintendente de Marketing e Comunicação, Lúcia de Fátima Barbosa da Silva, Superintendente de Marketing e Comunicação, Homero de Oliveira Guedes, patrocínio, caracterizadas pela existência de projetos sem data e sem assinatura, falta de orçamentos detalhados e inadequação do orçamento inicial do projeto em relação ao valor aprovado pelo Banco, ausência de certidões obrigatórias/existência de certidões já vencidas na data da liberação dos recursos; falta de cobrança tempestiva das entidades que . Gerente do Ambiente de Marketing, Gláucia Furtado Brasil de Almeida, Gerente do Ambiente de Marketing, e Francisco Céliton Freire Nogueira, Gerente do Ambiente de Marketing deixaram de prestar contas dos patrocínios recebidos, alcançando o montante parcial no valor de R$ 5.167.782,62; e aceitação de prestações de contas com a inexecução de metas previstas inicialmente e/ou consecução de outras ações não consignadas no orçamento proposto, . acolhimento de recibos não relacionados ao objeto patrocinado e recepção de nota fiscal com discriminação de despesa divergente do orçamento apresentado e em valor aparentemente incompatível com o valor de mercado . Nelson Antonio de Souza, Diretor de Estratégia, Administração e TI, Lúcia de Fátima Barbosa da Silva, Superintendente de Marketing e Comunicação, Homero de Oliveira Aprovação indevida da prestação de contas apresentada pela Editora Verdes Mares Ltda., no valor de R$ 50.000,00, referente ao projeto Anuário da Moda do Ceará, com o acolhimento de notas fiscais emitidas em datas anteriores à formalização do contrato de patrocínio e com a realização de despesas discrepantes daquelas consignadas no orçamento . Guedes, Gerente do Ambiente de Marketing, e Carlos Henrique Alves de Souza, Gerente Executivo da Célula de Pesquisa, Segmentação de Mercado e Posicionamento apresentado pela proponente; e, aprovação indevida, pelo BNB, da prestação de contas apresentada pela Editora Verdes Mares Ltda., no valor de R$ 50.000,00, referente ao projeto Educação Financeira, com os seguintes vícios: Nota Fiscal 31, emitida pela empresa Platinum Comunicação Ltda. em nome da TV Diário Ltda., que não era a . patrocinada do projeto; NF 194, relativa à "distribuição de jornais no Estado do Ceará", referente a serviço realizado anteriormente ao período de vigência do patrocínio; e discriminação de despesa discrepante daquela consignada no orçamento estimativo apresentado pela proponente . Helton Chagas Mendes, Superintendente Estadual MA, e Letícia Sanches Assunção, Gerente Executivo da Célula de Apoio Operacional da Superintendência Estadual MA Aprovação indevida da prestação de contas apresentada pela Rádio Litoral Maranhense Ltda., no valor de R$ 13.050,00, referente ao projeto Espaço Mirante - Vila Junina 2012, mediante a aceitação de nota fiscal emitida pelo próprio patrocinado, caracterizando, em vez de patrocínio, o pagamento de serviços de veiculação publicitária anteriormente prestados . José Maria Vilar da Silva, Superintendente Estadual PB, e Jussara Felinto Rafai, Gerente Executivo da Célula de Apoio Operacional da Superintendência Estadual PB Aprovação indevida, pelo BNB, da prestação de contas apresentada pela empresa Suporte, Consultoria, Desenvolvimento e Realização de Projetos Ltda., no valor de R$ 30.000,00, referente ao projeto São João de Patos 2013, com a comprovação documental de somente R$ 18.000,00, restando R$ 12.000,00 a comprovar . Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, Diretor de Negócios, Antônio Cesar de Santana, Superintendente Estadual de Alagoas, Ieda Valeria Barbosa Cavalcante, Ger. Executivo Estadual, Solange Maria Neves, Ger. Negócios Renegociação de dívidas da empresa Copertrading sem a contratação e/ou a renovação de seguros de bens dados em garantia das operações, além da ausência de cláusula beneficiária, nas apólices, em favor do BNB . Super, Enildo Lemos Correia Vasconcelos, Gerente Geral Agência Maceió, Eliseu Sandres de Morais Lira Junior, Gerente de Negócios, Josineide Silva Duarte da Costa, Gerente de Negócios, Maria Ledice Gonçalves, Gerente . Executivo, e Odevânia Cavalcante dos Santos, Gerente de Negócios