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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 122

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000122 122 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, Diretor de Negócios, Wesley Macio Gonçalves Maciel, Superintendente Comitê de Decisão, Demetrius Monteiro, Ger. Executivo Estadual, Gilma Rosa Lacerda, Ger. Negócios Super, João Renegociação de dívidas da empresa Sisan Agropecuária e Terraplanagem Ltda., formalizada conforme PRD 140.2013.1063, com diversos vícios [detalhamento à peça 16, item 11, subitem ii] . Dias Correa, Gerente Geral Agência Janaúba, Marcos Paulo Nogueira Mendes, Ger. Negócios M4, e Rodrigo dos Santos Verissimo Florêncio, Ger. Executivo O R C M4 . Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, Diretor de Negócios, Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira, Superintendente Estadual da Bahia, e Sydney Salomão da Nobrega, Gerente Geral da Agência Salvador Pituba Ausência, no dossiê da abertura de crédito relativa à Operação 187B000001701, das apólices dos seguros obrigatórios referentes aos imóveis hipotecados e aos móveis dados em alienação fiduciária . Fernando Passos, Diretor Financeiro e de Mercado de Capitais, Hugo Alexandre Cançado Thome, Superintendente de Análise e Acompanhamento, Vanildo Bernardino de Oliveira, Gerente de Central de Crédito Impropriedades no Contrato de Abertura de Crédito 4.2013.2515.3738, com a Indústria Vidreira do Nordeste: desconsideração, no cálculo da classificação global de risco, da nota 8,92 apurada na avaliação de risco projeto, em vez da nota 10,00 utilizada (sem que fosse demonstrada sua origem), o que conduziria a uma nota final de 7,96, em detrimento da nota 9,04, que foi atribuída . Clientes de Varejo e Médio Porte de Sergipe, Edjânia Santana Reis Oliveira, Analista de Projetos, e Priscilla Maria Vieira Lyra, Gerente Executiva . Nelson Antônio de Souza, Diretor de Estratégia, Administração e TI, Jose Andrade Costa, Superintendente de Tecnologia de Informação, Ângela Aragão Costa Lima, Fiscal Pagamentos no valor de R$ 3.423.052,55, realizados em virtude de entregas de serviços de TI relativas aos Contratos 2009/114 e 2012/13, antes que houvesse a validação técnica dos artefatos, com suas consequentes homologação e aceite formal . dos Contratos 2009/114 e 2012/13, e Márcio Carvalho de Sena, Fiscal dos Contratos 2009/114 e 2012/13 Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que o "(...) o tempo decorrido desde 2013 permitiu verificar a correção de algumas falhas, a quitação integral de financiamento, o atesto da CGU dando por atendido o acompanhamento de pontos questionados, a perda do objeto de alguns dos itens questionados. Em síntese, todos os itens objeto das audiências foram considerados saneados (. . .)" (peça 496, p. 12, item 23); Considerando as ponderações do Ministério Público de Contas no sentido de que "algumas providências tendentes ao saneamento de parte das falhas identificadas à época da prestação de contas estavam em curso já no ano de 2013 e que providências posteriores ao exercício ora em exame foram suficientes para dar o adequado encaminhamento às questões postas nestas contas anuais ou para apontar a ausência de algumas falhas objeto das audiências promovidas"; Considerando que as ocorrências constatadas consistem em impropriedades das quais não resultaram dano ao erário (inciso II do art. 16 da Lei 8.443/1992); Considerando os pareceres uniformes lançados nos autos (peças 496-498 e 504, e 515 a 517); Considerando a complementação das razões de justificativa apresentadas pelo ex-Presidente da entidade Ary Joel de Abreu Lanzarin (peça 510); e Considerando que, em atenção ao requerimento à peça 511, não obstante a então Gerente Executivo da Célula de Apoio Operacional da Superintendência Estadual, Jussara Felinto Rafai, tenha sido chamada em audiência, cabe esclarecer que seu nome não integra o rol de responsáveis da entidade, não havendo, portanto, julgamento de contas a seu respeito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Ângela Aragão Costa Lima (090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594-66); Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10); Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68); Hugo Alexandre Cançado Thomé (795.274.003-25); Ieda Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); Jussara Felinto Rafai (428.329.424-15); Lúcia de Fátima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715-53); Solange Maria Neves (228.313.123-53); e Sydney Salomão da Nobrega (266.208.124-49); b) julgar regulares com ressalvas as contas de Nelson Antônio de Souza (CPF 153.095.253-00); Fernando Passos (CPF 714.491.591-68); Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (CPF 211.556.905-91); Stélio Gama Lyra Júnior (CPF 112.680.003-10); Manoel Lucena dos Santos (CPF 098.282.304-53), dando-se lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno; c) julgar regulares as contas de Ary Joel de Abreu Lanzarin (CPF 241.771.309- 82); Luiz Carlos Everton de Farias (CPF 849.845.548-00); Dyogo Henrique de Oliveira (CPF 768.643.671-34); Demétrius Ferreira e Cruz (CPF 248.680.188-09); Martim Ramos Cavalcanti (CPF 835.779.201-49); Zilana Melo Ribeiro (CPF 162.836.353-34); Augusto Akira Chiba (CPF: 002.375.348-00); Isaías Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Fabrício da Soller (CPF: 912.223.979-00); André Proite (CPF 706.354.801-82); Marco Antônio Fiori (CPF 845.490.338-00); Roberta Carvalho de Alencar (CPF 202.261.603-00); Cláudio Xavier Seefelder Filho (CPF 250.070.878-07); João Batista de Figueiredo (CPF 261.861.521-20); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (CPF 290.575.407-97); Antônio José Lávio Teixeira (CPF 008.348.661-53); Francisco Leão de Freitas (CPF 030.911.983-91); Helano Borges Dias (CPF 909.930.121-91); Maria Teresa Pereira Lima (CPF 520.980.446-15); Raimundo Lourival de Lima (CPF 016.097.694-49); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (CPF 497.311.656-49); Emílio Salomão Elias (CPF 019.312.969-87), dando-se lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92; d) comunicar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. sobre a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-028.242/2014-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Responsáveis: André Proite (706.354.801-82); Ângela Aragão Costa Lima (090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Antônio José Lávio Teixeira (008.348.661-53); Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594- 66); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Fabricio da Soller (912.223.979-00); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Francisco Leão de Freitas (030.911.983-91); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10); Helano Borges Dias (909.930.121-91); Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68); Hugo Alexandre Cançado Thomé (795.274.003-25); Ieda Valeria Barbosa Cavalcante (453.713.184-53); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Jorge Antonio Bagdeve de Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Josineide Silva Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); Jussara Felinto Rafai (428.329.424-15); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (497.311.656-49); Lucia de Fatima Barbosa da Silva (228.828.393-91); Manoel Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-00); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715- 53); Raimundo Lourival de Lima (016.097.694-49); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00); Solange Maria Neves (228.313.123-53); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Sydney Salomao da Nobrega (266.208.124-49); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Gustavo Teixeira de Oliveira (30115/OAB-CE), Felipe Coelho Teixeira (20277/OAB-CE) e outros, representando Jose Rubens Dutra Mota; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Zilana Melo Ribeiro; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Francisco Celiton Freire Nogueira; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Melina de Carvalho Barbosa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE), representando Francisco José Araújo Bezerra; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34.123/OAB-DF) e outros, representando José Maria Vilar da Silva; Alcimor Aguiar Rocha Neto ( 1 8 4 5 7 / OA B - CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Hugo Alexandre Cançado Thomé; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE) e Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE), representando Stelio Gama Lyra Junior; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin; Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE), representando Jose Mauricio de Lima da Silva; Antonio Pedro da Silva Machado (56.257/OAB-DF), representando Jussara Felinto Rafai; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando José Andrade Costa; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Lucia de Fatima Barbosa da Silva; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando Shelly Giuleatte Pancieri; Bruno Queiroz Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando Nelson Antonio de Souza; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN) e Daniel Souza Volpe (30.967/OAB-DF), representando Antonio Cesar de Santana; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Paulo Sergio Rebouças Ferraro; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando Antonio Pedro Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9769/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 6.102/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-005.718/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marlene Gomes Silva (164.866.765-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9770/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.440/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abelardo Evangelista Oliveira (116.025.111-87); Pedro Silvino Machado (135.057.181-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9771/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.529/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivaldo da Silva Araujo (221.743.381-49); Rosangela Dias de Jesus (214.749.231-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9772/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.505/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-030.874/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dulce Maria Leal de Almeida (158.878.715-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.