DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000124 124 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.238/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daize Vania Nascimento dos Santos (699.570.617-04); Kaua Silva Querino Guimaraes (076.678.695-10); Maria Juliana de Sousa Capurro (070.990.207- 73); Maria das Gracas Peixoto Bezerra (832.217.867-00); Rita de Cassia de Souza Capurro Lima (895.151.107-34); Rozeane Gomes do Nascimento Beruth (019.629.077-59); Roziara do Nascimento Tiririca (004.405.657-58); Waldecy dos Santos Rocha Guimarães (898.337.675-91); Yone Cangucu de Souza Figueiredo (380.097.571-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9780/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.316/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Xavier da Silva Hespanhol (977.571.527-04); Geni de Souza Porfirio (085.965.917-88); Isabel Cristina Teixeira (217.892.418-20); Madalini Ferreira Teixeira Moraes (185.969.147-14); Rosilene Ferreira Teixeira Moraes (157.698.417-61); Sarah Elisa Vasconcellos Mazucato (079.716.697-12); Sonia Regina de Araujo Luzia (475.302.197-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9781/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.375/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Deusacir das Graças Avoglio de Sousa (748.656.177-87); Gisely de Lima Ramos (394.575.244-20); Irani Favacho Othuki (207.613.417-49); Maria Cristina Muller (663.021.020-49); Patricia Maria Alvarenga Gloss (039.503.207-50); Swanee Pacheco Othuki (010.868.367-23). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9782/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.540/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andre Luis de Tadeu Salles (551.978.417-53); Glauce Maria Sampaio Ramadas (867.829.597-04); Heliana Suely Valente Raad (117.863.882-00); Ivonette Reynaldo Coelho (805.148.717-68); Marta Hosana de Oliveira Pereira (009.091.896-76); Raphaela Dutra Gomes Pereira (205.832.677-69); Rayssa Dutra Gomes Pereira (144.059.137-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9783/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Celestino Marques de Araújo em favor das Sras. Karla Cristina de Oliveira Araújo Neves, Licia Cristina Araújo de Aguiar e Miriam de Oliveira Araújo (filhas do instituidor), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou cômputo de tempos de serviço público e de guarnição especial, que não contam para fins de recebimento de proventos em posto acima nem de adicional de tempo de serviço; Considerando que o instituidor ocupava a graduação de 3º Sargento na ativa e que foi reformado ex-officio por idade limite de permanência na reserva com proventos calculados sobre a graduação de 2º Sargento, porque teria mais de 30 anos de tempo de serviço; Considerando que, de acordo com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (redação original, vigente quando da passagem do instituidor para a inatividade), para ter direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar deveria contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Considerando que, de acordo com o mapa de tempo de serviço (peça 3, p. 7), o Sr. Celestino Marques de Araújo contava com 35 anos e 2 dias, quando foi reformado, sendo 27 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de efetivo serviço e 2 anos de licença especial não gozada, computáveis para todos os fins, além de 2 anos, 3 meses e 4 dias cumpridos no serviço público civil, e de 3 anos e 4 meses em guarnição especial, períodos esses computáveis apenas para fins de inatividade, como estabelece o art. 137 da Lei 6.880/1980; Considerando que, nos termos do art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei 6.880/1980, os tempos de serviço público e de guarnição especial somente são computáveis para efeitos de passagem para inatividade, e não para deferimento da vantagem denominada "posto/graduação acima" ou para adicional de tempo de serviço; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e 530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os Acórdãos 9172/2023, 246/2023 e 774/2022, de minha relatoria; e 17.952/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara); Considerando, dessa maneira, que, expurgando os tempos de serviço público civil e de guarnição especial, o instituidor não satisfez o requisito temporal de trinta anos de serviço que lhe daria, em sua reforma, o direito à graduação acima (2º Sargento), pois contava com tempo de serviço, nos termos do indigitado art. 137, incisos I e VI, c/c § 1º, da Lei 6.880/1980, de 29 anos, 4 meses e 28 dias (peça 3, p. 7), tampouco completou 31 anos de serviço de forma a garantir-lhe adicional de tempo de serviço de 31%; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão da pensão militar instituída pelo Sr. Celestino Marques de Araújo em favor das Sras. Karla Cristina de Oliveira Araújo Neves, Licia Cristina Araújo de Aguiar e Miriam de Oliveira Araújo, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-020.468/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Karla Cristina de Oliveira Araújo Neves (021.890.494-07); Licia Cristina Araújo de Aguiar (027.561.314-31); Miriam de Oliveira Araújo (966.989.934-68). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às interessadas, alertando- as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor das interessadas, livre das irregularidades ora apontadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 9784/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Roque Carrara e da sociedade empresarial Camargo & Cia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 377/2005-MI, registro Siafi/Siconv 535093, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Nova Santa Helena/MT, que teve por objeto a recuperação de ruas, com obras de drenagem de águas pluviais e pavimentação asfáltica; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 64 a 66) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 67); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 14/5/2007 (peças 17 e 25), data em que houve a apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 17/2/2014, data da emissão do Relatório de Visita Técnica - 006/2014- EES (peça 27), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 64, p. 3/4), e atentando que o intervalo havido entre a data da prestação de contas final, 14/5/2007, e do Relatório de Visita Técnica - 006/2014- EES, 17/2/2014, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, e que o intervalo verificado entre o Relatório de Inspeção 57/2014-EAO/DDR (peça 26), de 24/2/2014, e o Parecer Técnico Conclusivo 58/2019/COA/MDR (peça 32), de 11/6/2019, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.832/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Roque Carrara (363.043.361-87) e Camargo & Cia Ltda. (07.747.315/0001-46). 1.2. Entidade: Município de Nova Santa Helena/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9785/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Amado Ferreira da Silva, Prefeito Municipal de Baixa Grande/BA na gestão 1997-2000, em razão da não comprovação da regular aplicação dos valores repassados mediante o Convênio 1832/1994-FAE (peça 4), o qual teve por objeto "promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 9