DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000125 125 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 gramas de proteína e 350 kcal destinados aos alunos matriculados no pré-escolar, ensino fundamental, das escolas da rede municipal, das zonas urbana e rural"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 67 a 69) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/2/1995 (peças 8 a 11), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/10/1996, data do primeiro Parecer sobre a execução física do objeto (peça 12), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 67, p. 4) e pelo MP/TCU (peça 70), e atentando que o intervalo havido entre a data dos Ofícios 85, 86 e 91/2006- DIPRE/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FDNDE/MEC, de 12/01/2006, enviados ao responsável e ao ente convenente noticiando pendências verificadas na análise da prestação de contas apresentada (peças 44/49), e a emissão do Parecer Conclusivo 265/2016/DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFIN (peça 15 p. 20/36), de 14/10/2016, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, além de prestar a seguinte informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.232/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amado Ferreira da Silva (054.175.465-34). 1.2. Entidade: Município de Baixa Grande/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 9786/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em determinar, desde logo, por economia processual, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, além dos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, o arquivamento do presente processo sem o cancelamento do débito de R$ 18.935,27 (dezoito mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), valor original referente a 21/12/2015, a cujo pagamento continuarão obrigados, solidariamente, os Srs. Fernando Nogueira Laranjeira e Manoel Rubens Vicente da Cruz, para que lhes possa ser dada quitação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.838/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Nogueira Laranjeira (092.907.025-91) e Manoel Rubens Vicente da Cruz (117.756.885-34). 1.2. Entidade: Município de Palmas de Monte Alto/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9787/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor dos Srs. Jose de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias, além da Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin e da Universidade Federal do Ceará, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio FUNDECI 2011/281, firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil e a Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Colaboração financeira do Concedente ao Convenente para a execução do projeto intitulado '2011 - Programa de mobilidade acadêmica internacional em instituições de ensino conveniadas com a UFC', visando a capacitar os profissionais envolvidos de uma maneira diferenciada por meio da experiência internacional."; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 129 a 131) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 132); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/12/2012 (peças 9 e 10), data do envio da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 25 da instrução, peça 129, p. 8), e atentando que o intervalo havido entre o envio da prestação de contas (peça 9), em 11/12/2012, e o Parecer sobre o Relatório Técnico (peça 15), de 26/9/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.565/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Entidade: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9788/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor dos Srs. Haroldo Celso Cruz Maciel e Tomaz Antônio Brandão Júnior, ex-Prefeitos Municipais de São Benedito/CE, nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, respectivamente, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade, no âmbito do Convênio 820200/2006 - Siafi 573134, bem como da inexecução do objeto do Convênio 830126/2007 - Siafi 598192; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 86 a 88) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 89); Considerando que, no caso concreto em relação ao Convênio 820200/2006, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/12/2007 (peça 1, p. 101-128), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando, em relação aos Srs. Haroldo Celso Cruz Maciel e Tomaz Antônio Brandão Júnior, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 30 e 36 da instrução, peça 86, p. 10/12), tendo em vista que as manifestações da unidade técnica (peças 65-67; 80-82) e a diligência realizada em 04/04/2019 (peça 37) não abordaram o Convênio 820200/2006, não se prestando como eventos interruptivos nesse particular, e atentando que o intervalo havido entre o despacho do então titular da SecexTCE, de 25/7/2018 (peça 35), e a data da última instrução da AudTCE, de 14/08/2023, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; Considerando que, no caso concreto em relação ao Convênio 830126/2007, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 27/04/2010 (peça 3, p. 147), data limite para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); Considerando, em relação ao Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 44 da instrução, peça 86, p. 14/15), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento do Ofício 940/2010 - SERAD/COAPC/CGCAP/D1FIN/FNDE, em 31/5/2010 (peça 3, p. 154), e o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, de 19/6/2013 (peça 3, p. 181-186), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; Considerando, em relação ao Sr. Tomaz Antonio Brandao Junior, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 50 da instrução, peça 86, p. 16/17), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento do Ofício 941/2010 - SERAD/COAPC/CGCAP/D1FIN/FNDE, em 31/5/2010 (peça 3, p. 158), e o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, editado em 19/6/2013 (peça 3, p. 181-186), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, além de prestar a seguinte informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.873/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Haroldo Celso Cruz Maciel (090.653.263-91) e Tomaz Antônio Brandão Júnior (299.537.403-30). 1.2. Entidade: Município de São Benedito/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 9789/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, inicialmente em desfavor dos Srs. Fernando José da Costa (falecido), Sebastião Rita de Carvalho, Ovidio Soares de Menezes e Vilseu Ferreira da Silva, e do Município de Acrelândia/AC, tendo sido, posteriormente, no âmbito desta Corte, incluído no rol de responsáveis o Sr. Elias Patricio Junior, por impugnação parcial das despesas realizadas com recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, para o ente em referência, conforme constatado por auditoria promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Denasus; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 126 a 128) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 129); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 13/8/2010 (peças 3 a 6), data do Relatório de Auditoria do Denasus 8946 (art. 4°, inciso IV); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 14/3/2011, data do Relatório de Auditoria Complementar Denasus 8946 (peças 7/8), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 24 a 28 da instrução, peça 126, p. 10/16) e pelo MP/TCU (peça 129), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Administrativo- COADE/CGAUD/Denasus 531, de 8/4/2014 (peça 16), e o Relatório de Auditoria Complementar II Denasus 8946, de 24/5/2017, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;