DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000128 128 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 39. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral. Art. 40. Os Anexos I, II e III são parte integrante desta Instrução Eleitoral. Art. 41. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio, dando-lhe publicidade externa. ANEXO I D EC L A R AÇ ÃO Eu, _______, registrado sob nº __, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 5ª Região - CRBio-05, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 16 de março de 2024 a 15 de março de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Efetivo.
Local e data
Nome por extenso
Assinatura ANEXO II D EC L A R AÇ ÃO Eu, _______, registrado sob nº __, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 5ª Região - CRBio-05, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 16 de março de 2024 a 15 de março de 2028 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Suplente.
Local e data
Nome por extenso
Assinatura ANEXO III CALENDÁRIO ELEITORAL ELEIÇÃO CRBio-05 Mandato de 16 de março de 2024 a 15 de março de 2028 . Ref. Descrição Data . 1 Publicação no DOU da Resolução CFBio dando publicidade a Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do CRBio- 05 Até 23/10/2023 (segunda- feira) . 2 Divulgação nos sites do CFBio e do CRBio-05 de cópia da íntegra da Instrução Eleitoral Até 23/10/2023 (segunda- feira) . 3 Publicação no DOU do Aviso de Eleição pelo CRBio-05 Até 27/10/2023 (sexta-feira) . 4 Portaria CRBio-05 nomeando a Comissão Eleitoral Até 30/10/2023 (segunda- feira) . 5 Prazo para inscrição de chapas ao pleito De 13/11 (segunda-feira) à 04/12/2023 (segunda-feira) . 6 Reunião da Comissão Eleitoral - Análise da(s) chapa(s) Até 14/12/2023 (quinta- feira) . 7 Publicação no DOU da(s) chapa(s) deferida(s) Até 18/12/2023 (segunda- feira) . 8 Indicação de Fiscal de Chapa Até 22/12/2023 (sexta-feira) . 9 Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral Até às 17h de 28/12/2023 (quinta-feira) . 10 Julgamento dos Recursos pela Comissão Eleitoral Até 03/01/2024 (quarta- feira) . 11 Publicação Final das Chapas homologadas, no DOU, em caso da ocorrência de recurso Até 05/01/2024 (sexta-feira) . 12 Comissão Eleitoral: Envio de Material Eleitoral com senha provisória Até 22/01/2024 (segunda- feira) . 13 Biólogo: Votação Eletrônica no site www.crbio05.gov.br Das 9h do dia 02/02 (sexta- feira) até 17h do dia 07/02/2024 (quarta-feira) . 14 Apuração - sede do CRBio-05 Às 17h05 do dia 07/02/2024 (quarta-feira) . 15 Publicação no DOU do resultado da eleição Até 15/02/2024 (quinta- feira) . 16 Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral Até 26/02/2024 (segunda- feira) às 17h . 17 Decisão final da Comissão Eleitoral Até 29/02/2024 (quinta- feira) . 18 Publicação do resultado final no DOU, em caso da ocorrência de recurso Até 06/03/2024 (quarta- feira) . 19 Sessão solene de posse 16/03/2024 (sábado) . 20 Falta do exercício do voto: apresentação de justificativa. Até 14/06/2024 (sexta-feira) * Horário de Brasília. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.141, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas sociais aos profissionais economistas aposentados por acidente de trabalho e aos portadores de doenças graves ou moléstia profissional; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000930.000001/2023-00 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o título da Seção V e incluir o artigo 7º-A ao Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com a seguinte redação: Seção V DO TRATAMENTO ESPECIAL DISPENSADO AO PROFISISONAL ECONOMISTA Art. 7º- A. Os Corecons poderão, mediante ato normativo próprio, instituir e implementar medidas sociais voltadas aos profissionais economistas que se aposentarem por acidente de trabalho, e aos portadores de doenças graves, garantindo-se desconto de até 90% sobre o valor integral da anuidade. §1º A aposentadoria por acidente em serviço a que se refere o caput deverá ser comprovada por documentos oficiais emitidos pelo órgão previdenciário competente, sem prejuízo de outros documentos complementares que se fizerem necessários à comprovação da condição. §2º Considera-se como doença grave apenas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as quais deverão ser comprovadas e atestadas por profissional médico, sem prejuízo de outros documentos complementares que se fizerem necessários à comprovação da enfermidade. §3º. Será dispensado o laudo médico previsto no parágrafo segundo se o profissional economista apresentar documento oficial comprovatório de que, atualmente, já usufrui de benefício tributário de isenção de imposto de renda. §4º Os Corecons poderão estabelecer outros critérios necessários à concessão e à manutenção do benefício a que se refere o caput, bem como solicitar documentos complementares que se fizerem necessários. §5º A concessão dos descontos a que se refere o caput não obsta a adoção de providências por parte do Corecon com vistas a verificar a manutenção das condições que ensejaram o deferimento do benefício, o qual inclusive poderá posteriormente solicitar novos documentos comprobatórios e laudos médicos atualizados. §6º A isenção a que se refere o caput produzirá efeitos a partir da data do requerimento apresentado ao Corecon, sendo vedada a retroação dos efeitos em qualquer hipótese. §7º. As solicitações de desconto mencionada no caput, devidamente acompanhadas de laudo médico e demais comprovações complementares, serão encaminhadas ao setor de registro para análise e confirmação de enquadramento, sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento da matéria para manifestação jurídica, e de posterior remessa para homologação pelo Plenário do Corecon. §8º Para fins de concessão do benefício a que se refere o caput, aplicam-se no que couber as disposições previstas no artigo 7º da presente resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2023, no valor de R$ 4.875.546,46 (4ª Reformulação Orçamentária). A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 271/2022; CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando 338/2023/COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 0166953), o Parecer 36/2023/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0167243), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 558ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo 00196.000446/2022-16;, decidem: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 4.875.546,46 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de 4.875.546,46 (quatro milhões e oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos preceituados no art. 43, §1º inciso III da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece o de R$ 209.796.894,38 (duzentos e nove milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 0271/2022 (Doc. SEI 0055487), observada a seguinte classificação: Pessoal e Encargos Sociais: R$ 59.228.555,37; Outras Despesas Correntes: R$ 129.717.483,22; Despesas Correntes: R$ 188.946.038,59; Investimentos: R$ 20.850.855,79; Inversões Financeiras: R$ 0,00; Amortização da Dívida: R$ 0,00; Despesas de Capital: R$ 20.850.855,79; e TOTAL DAS DESPESAS: R$ 209.796.894,38. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.350, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Homologa a eleição realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-MA. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e; CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.315, de 23 de junho de 2022; CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° SEI-23.10.000000502-0, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2023/2028; CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM realizada no dia 20 de setembro de 2023, resolve: