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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 129

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000129 129 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Homologar a eleição realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão. Art. 2º Proclamar eleitos para mandato no período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2028, os seguintes Conselheiros: T I T U L A R ES CRM Nome 5713 PAULO CÉZAR FERRAZ DIAS FILHO 2758 JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO 4973 JOSE PEREIRA GUARÁ 8786 HIAGO SOUSA BASTOS 4450 GIULIANO PEIXOTO CAMPELO 1578 MARYNÉA SILVA DO VALE 4507 FRANCISCO AIRTON VERAS DE ARAÚJO JÚNIOR 6537 ABRAÃO COELHO GALDEZ JÚNIOR 4203 ERIKA KROGH 1640 CLAUDIO DE REZENDE ARAÚJO 2463 JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO 10287 LUCAS FROTA BECKMAN 1779 JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES 3514 JOSÉ MARIA DO AMARAL FILHO 6566 SAMIA JAMILE DAMOUS DUALIBE DE AGUIAR CARNEIRO COELHO 5277 JANAINA OLIVEIRA BENTIVI 3045 LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE 3508 EDILSON CORREA DE MEDEIROS JÚNIOR 5145 PLINIO DA CUNHA LEAL 1586 NAILTON JORGE FERREIRA LYRA S U P L E N T ES CRM Nome 5743 HUGO EVANGELISTA PINTO 2925 SEBASTIÃO VIEIRA DE MORAIS 4350 STENIO ROBERTO DE CASTRO LIMA SANTOS 5291 LUÍS CARLOS BERNARDINO JUNIOR 4499 ANTÔNIO MACHADO ALENCAR JUNIOR 1757 MANOEL LAGES CASTELLO BRANCO NETO 3589 MAGDA LUCIENE DE SOUSA CARVALHO 3815 MARIA JACQUELINE SILVA RIBEIRO 6286 BRUNO BACELLAR PALHANO 10270 VITOR DIAS NETO 9129 ANDRÉ LUIZ PAGOTTO VIEIRA 1291 ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA SOUSA 2942 MAURO CESAR VIANA DE OLIVEIRA 1422 LOUIS PHILIP MOSES CAMARÃO 2471 EDUARDO DURANS FIGUEREDO 1649 MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CALDERONI 2737 MÁRCIA DA SILVA SOUSA 2371 LÍCIA MARIA FERNANDES RODRIGUES 2065 JOSE APARECIDO VALADÃO 6532 TACIANA GABRIELLE PINHEIRO DE MOURA RODRIGUES Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral ACÓRDÃOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000202.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000089/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ademar Bezerra Rodrigues - CRM/BA nº 6.833. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de setembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000393.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013582 /2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante /denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resoluções CFM nº 1999/2012 e nº 2004/2012) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000398.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014173/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000405.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (PEP nº 000005/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RAB E LO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000425.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000019/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Pablo Martin Arruda - CRM/SC nº 14.032. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11) e 75 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 75 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000444.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000034/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000457.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013921/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.043, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando a Resolução CFESS no 829, de 22 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisão de corrigir os valores praticados em 2023 em 3,53% (INPC/IBGE - agosto de 2022 a julho de 2023), relativos aos patamares máximo e mínimo das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e das taxas, para serem praticadas em 2024; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física e de pessoa jurídica, nos valores previstos no Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional CFESS/CRESS. Parágrafo Primeiro - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes a cada ano: I - 31 (trinta e um) de janeiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de fevereiro; II - 28 (vinte e oito) de fevereiro, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de março; III - 31 (trinta e um) de março, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) do mês de abril; IV - 30 (trinta) de abril, com vencimento do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze) mês de maio. Parágrafo Segundo - A anuidade que for quitada em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos: I - Janeiro - 15% (quinze por cento); II - Fevereiro - 10% (dez por cento); III - Março - 5% (cinco por cento); IV - Abril - valor integral, sem desconto. Parágrafo Terceiro - A anuidade poderá ser paga em no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, conforme decisão da Assembleia Geral da categoria. Art. 2º A anuidade (integral ou proporcional) paga no ato da inscrição perante o CRESS poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de outubro. Parágrafo único - No ato da primeira inscrição do registro profissional será concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade (integral ou proporcional), que poderá ser acumulado com o desconto previsto no parágrafo segundo do artigo 1º. Art. 3º Os Conselhos Regionais poderão conceder isenção de anuidade a/aos assistentes sociais inscritas/os ou que forem se inscrever, que comprovarem: I - Possuir idade igual ou superior a 60 anos; II - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;