DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000130 130 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Ter sido acometida/o por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses; IV - Privação de liberdade determinada judicialmente. Art. 4º Ficam fixados os valores das seguintes taxas, nos valores previstos no Anexo I, que serão atualizados anualmente após deliberação do Encontro Nacional C F ES S / C R ES S : I - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional); II - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica); III - Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional); IV - Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via; V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; Parágrafo único - Ficará isento do valor para substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via a/o assistente social que apresentar boletim de ocorrência em situações de furto ou roubo do documento. Art. 5º Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em: I - 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício; II - 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir de 2 (dois) a 3 (três) exercícios; III - Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 exercícios. Parágrafo Primeiro - O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e profissional devedor/a, mediante a subscrição de "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito". Parágrafo Segundo - Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com os CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes. Art. 6º Os CRESS darão cumprimento à Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, observando as dimensões político- educativa e jurídico-normativa para cobrança dos débitos. Parágrafo único - Os valores em atraso serão objeto de rigoroso controle administrativo, de forma a não ensejar a prescrição dos débitos. Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias serão decididos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, que no caso das anuidades consistirá na definição dos patamares máximo e mínimo, cabendo a Assembleia da Categoria de cada CRESS a fixação do valor exato. Parágrafo único - O CRESS expedirá Resolução para consubstanciar as decisões da Assembleia da Categoria. Art. 8º A existência de valores (anuidades, taxas, multas e outros) em atraso não obsta o cancelamento do registro profissional a pedido da/do interessada/o. Parágrafo único - Após a efetivação do cancelamento da inscrição, os eventuais débitos existentes até a data do requerimento serão cobrados pelas vias administrativas e/ou judiciais competentes. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno CFESS. Art. 10 Fica revogada a Resolução CFESS no 829/2017. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. KELLY RODRIGUES MELATTI ANEXO I EXERCÍCIO 2024 Conforme deliberação do 50o Encontro Nacional CFESS/CRESS A N U I DA D ES Patamar Mínimo de Pessoa Física: R$ 432,83 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três reais centavos) Patamar Máximo de Pessoa Física: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) Patamar único de Pessoa Jurídica: R$ 686,54 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) TAXAS Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos) Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica): R$ 134,87 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 107,89 (cento e sete reais e oitenta e nove centavos) Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a via: R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO CREMEC Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023 Convoca os Conselheiros Suplentes, nos termos do Decreto 10.911, DE 22/12/2021 O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021 e; CONSIDERANDO os termos do Decreto 10.911, de 22/12/2021, que altera o Decreto 44.045, de 19/07/1958; CONSIDERANDO a exposição de motivos anexa à presente; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 01 de outubro de 2023; resolve: Artigo 1º. Ficam convocados até o dia 30/09/2028 os Conselheiros Suplentes eleitos, para o exercício de atividades necessárias ao bom e adequado funcionamento deste Conselho, nos termos do § 2º do art. 24 do Decreto 44.045/58, com a alteração feita pelo Decreto 10.911/2021. Artigo 2º. - Esta Resolução terá vigência até o dia 30/09/2028. Artigo 3º. - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. INÊS TAVARES VALE E MELO Presidente do Conselho MARIA AIRTES VIEIRA VITORIANO Secretária-Geral