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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/10/2023 · pág. 98

DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312

www.diariomunicipal.com.br/aprece 98

Técnico de Informática Em Comissão Apoio Administrativo aos serviços operacionais Curso técnico de informática voltado para a área e (02) dois anos de experiência comprovada na área pública e (02) dois anos no setor privado 02 40 1.576,00 Assessor Técnico administrativo Em Comissão Apoio Administrativo de fiscalização Possuir nível superior com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência na administração pública 03 40 3.700,00

II - os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, podendo ser realizado compensação de créditos pela cessão de servidores, tal acordado entre Ente(s) e o Consórcio nos termo de convênios ou documentos de cessão. III - os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, estes que não excederão a vinte por cento do valor do emprego colocado no quadro anterior em comparação à função exercida, ficando o ônus de acordo com os critérios estabelecidos entre o Consorcio e o(s) Ente(s). IV - acordado entre Consórcio e o(s) Ente(s), os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios, poderão receber pelo consórcio os salários dispostos no quadro de empregados, podendo ser acrescido até dez por cento de adicional sobre o valor do salário base descrita no quadro para a função, contudo não haverá compensação em créditos ou numerários ao(s) Ente(s) cedente(s) nos contratos de rateios e programas. V - os servidores cedidos para ocupar funções comissionadas poderão optar pelo salário do Ente Cedente ou do Consorcio, devidamente colocados nos convênios e/ou documentos de cessão, porém independentemente da opção pelos vencimentos não existirão compensações. VI - o servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio, porém na forma dos incisos anteriores a administração consorcial efetuará diretamente os pagamentos ao servidor cedido do adicional, gratificação ou salário, na forma acordada entre o(s) Ente(s) e o Consórcio.

VII – a contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por igual período, até o limite de 04 (quatro) anos, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais: a) Nível Superior Operacional; Médico especialista, Odontólogo Dentistas especialistas, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. b) Nível Médio Técnico e Auxiliar; Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Prótese Dentária, Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Prótese Dentária. c) Nível superior e médio de apoio; Auxiliar Técnico, Auxiliar administrativo, Auxiliar de serviços Gerais, Motorista de ambulância, Porteiro(a). VII - as especialidades médicas e odontológicas serão estipuladas pela assembleia geral, onde para tanto será observado a questão epidemiológica da região, feita por estudos técnicos, contudo existindo a retirada de especialidade(s), pelo órgão máximo deliberativo, a rescisão contratual do profissional que esteja ocupando a vaga adotará todos os trâmites legais, administrativos e celetistas, buscando o melhor ao empregado. IX - as especialidades médicas e odontológicas que estão implementadas, antes do advento dessa lei, ficarão mantidas em sua íntegra, devendo constar no regimento interno das unidades e resolução da presidência do CPSMCR. X – os salários de todas as categorias postas no quadro geral de empregos permanentes adotarão o piso salarial que seja estipulado por lei federal de abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração pública, contudo caso assim não seja produzida e/ou sedimentada no ordenamento jurídico pátrio, bem como não seja implementado na administração pública, ficará valendo os valores descritos no citado quadro de empregos do CPSMCR. XI – independentemente do piso salarial da categoria, estipulado por lei de abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração pública, os repasses de gratificações e acréscimos em geral, salvo o auxílio alimentação que será determinado por esta lei, adotarão os perceptuais aqui dispostos com base nos valores dos salários descritos no quadro geral de empregos permanentes correspondentes ao emprego e a função. XII – serão atribuídas gratificações de até quarenta por cento do valor de seu salário posto no quadro aqui descrito dos empregados operacionais e de apoio escolhidos para desempenhar as funções de responsáveis técnicos de setores, estes cridos por Resolução da Presidência e ratificados pela assembleia geral, ressalvando que a porcentagem aqui descrita seguirá apenas o quadro geral de empregos permanentes, mesmo que o piso nacional legal, estendido a administração pública, seja outro, conforme inciso anterior. XIII - poderá ser atribuída gratificação aos assessores administrativos e empregados de apoio o percentual de até cinquenta por cento do valor de seu salário posto no quadro geral de empregos do consorcio, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades administrativas desempenhas. XIV - poderá ser atribuída gratificação aos assessores técnicos administrativos de até quinze por cento do valor de seu salário posto quadro geral de empregos permanentes, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades administrativas desempenhas. XV – será concedido, aos empregados do nível não superior de formação sendo os operacionais, de apoio e comissionados, o auxílio alimentação no valor de R$ 15 (quinze) reais, podendo esta monta ser modificada pela assembleia a cada dois anos, sempre observando a proporcionalidade, razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais, contudo a concessão não será realizada aos dias faltosos, descansos, paralizações gerais ordinários (feriados e recessos) e extraordinário (situações pandêmicas e/ou catástrofes) das unidades e períodos de férias. XVI – a revisão salarial geral e sua reposição e readequação poderá ser analisada e aprovada pela assembleia geral consorcial, esta sedimentada por resolução da reunião, sempre observando a proporcionalidade, razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais. Sub - Cláusula Primeira - Ficam definidos os empregos públicos do consorcio os descritos no quadro geral de empregos. § 1º. Os empregos previstos no quadro geral de empregos serão preenchidos de acordo com a possibilidade financeira e necessidades do consórcio, não implicando a sua criação a obrigatoriedade de imediato preenchimento das vagas.

§ 2º. As demais municias das atividades e funções dos empregos do quadro geral de empregos, sejam eles operacionais, de apoio e comissionados, serão catalogados no Estatuto e Regimento Interno, sendo este o complemento legal do diploma Estatutário.

§ 3º. Ficam definidos os empregos públicos em comissão os já descritos anteriormente nesta lei na forma do quadro geral sendo; 01 (um) Diretor(a) Executivo(a), 01 (um) Procurador(a), 01 (um) Diretor(a) Geral do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 01 (um) Diretor(a) Geral da Policlínica Regional, 02(dois) diretor(a) administrativo(a) do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 02 (dois) diretor(a) administrativo(a) da Policlínica Regional, 03 (três) assessores técnicos administrados, 15 (quinze) assessores administrativos e dois (02) técnicos de informática.

§ 4º. Nos empregos em comissão e os órgãos de assessoramento, o preenchimento será dado por livre nomeação e exoneração, preenchido os critérios postos nesta lei.