DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99
§ 5º. Aos cargos comissionados de Diretor Executivo, Procurador, Diretores Gerais de Unidades e Diretores administrativos de Unidades, descritos neste diploma, poderão receber gratificação de até 20% sobre a remuneração em conformidade ao alcance de metas, atividades e satisfações estipuladas e pactuadas anualmente nos contratos de programas.
§ 6º. As atribuições que integram os empregos em comissão e assessoramento, criados por esta lei, poderão ser complementados pelo Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR ou, em caso de lacuna deste, ditada pela assembleia geral consorcial, bem como o exercício interino de funções.
Sub-Cláusula Segunda – Os empregos em COMISSÃO são dispostos da seguinte forma:
I - Direção Executiva é o órgão responsável pela gestão diária das atividades consorciais, composta pelo Diretor(a) Executivo(a), este que por sua vez para o fiel cumprimento de suas obrigações indicará (04) quatro assessores administrativos, para que em conjunto realizem as atribuições centrais de administração do consórcio.
§ 1º. O cargo de Diretor(a) Executivo(a) será ocupado por cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendida sendo um(a) profissional que tenha nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, com registro no conselho profissional competente e experiência comprovada não inferior a 03 (três) anos em gestão pública ou privada.
§ 2º. A investidura do emprego comissionado de Diretor(a) Executivo(a) será preferencialmente precedida de seleção pública a ser realizada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, devendo a celebração do contrato de trabalho obedecer à classificação do processo seletivo. § 3º. A contratação se dará por meio de resolução da Presidência e o ato será levado à ciência da assembleia na primeira reunião que ocorrer após a nomeação, podendo o órgão máximo rejeitar por 2/3 (dois terços), sem efeitos retroativos, a admissão.
§ 4º. A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por prováveis falhas administrativas e de desempenho aos moldes estatutários e regimentais, e procedida pela assembleia geral, onde fica obrigatória a participação do Ente Estadual, levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos moldes do art. 18 deste Estatuto devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços).
§ 5º. Em casos de indícios de autoria e materialidade suficientes no cometimento de atos de improbidades, na forma da Lei 8.429/92, e delitos tipificados como crimes contra a administração pública, especialmente contrato o CPSMCR, o Presidente poderá afastar o(a) diretor(a) pelo prazo de até 60 dias sem remuneração e promover durante tal período uma assembleia extraordinária para deliberar sobre o assunto e tratar da exoneração ou não, ressalvando-se o parágrafo anterior, a ampla defesa e o contraditório, assim, caso sejam mantido na função pela reunião, será reintegrado de imediato sem retroatividade, porém os fatos que ensejaram a situação deverão ser informados aos órgãos de fiscalização no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do encerramento da assembleia.
§ 6º. Em caso de vacância do cargo de Diretor(a) Executivo(a) e não existindo aprovados subsequentes para a vaga na seleção vigente, o Presidente poderá apontar nomes para aprovação do Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, cumprindo as qualidades técnicas aqui postas, e assim posterior aceitação por maioria simples da assembleia geral, ressalvando que feito o apontamento e o Ente Estadual, no prazo de 30 dias corridos, não responder a tal será dada a continuidade na sequencia aqui descrita, ou seja, será levada o(a) indicado(a) ao aceite da órgão máximo consorcial, bem como o(a) nomeado(a) poderá ficar no cargo até que exista a finalização de uma outra seleção procedida pelo Ente Estadual em obediência ao parágrafo segundo.
§ 7º. A exoneração do nomeado na forma do parágrafo anterior se dará pelo apontamento do presidente e aceitação por maioria simples da assembleia geral, bem como a indicação e nomeação do(a) diretor(a) executivo(a) novo, não advindo de seleção púbica, será procedida nos mesmos termos do parágrafo sexto.
§ 8º. O Cargo de Diretor(a) Executivo(a) é a função de maior hierarquia frente a todos os demais diretores na esfera administrativa, sendo ele subordinado a Presidência e ao órgão máximo consorcial que é a assembleia.
§ 9º. A permanência dos membros da Diretoria Executiva se sujeita à avaliação quadrimestral de desempenho e cumprimento de metas de gestão pré-estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará quando assim existir, onde neste caso não aplica o disposto no parágrafo quarto desse inciso, procedendo-se com o pedido do Ente Estadual e uma resolução de exoneração da Presidência, onde esta será dada posterior ciência na primeira assembleia geral que ocorrer, sem efeitos retroativos.
§ 10. A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará será responsável pela implementação e atualização do sistema de informação do Consórcio.
§ 11. O sistema de informação consorciado vai compor o registro eletrônico de saúde do Estado, garantindo o compartilhamento de dados para tomada de decisão.
§ 12. Em caso de afastamento temporário do(a) Diretor(a) Executivo(a), férias, licença e outros, o Presidente do CPSMCR nomeará interinamente, sem acréscimos salariais, um dos diretores gerais de unidade para o ocupar a direção executiva, assim da mesma forma o imediato, diretor administrativo da unidade, assumirá interinamente as funções da direção geral da unidade sem acréscimos salariais.
§ 13. A direção executiva será completada e composta em sua integralidade por mais (04) quatro assessores administrativos, estes indicados pelo(a) Diretor(a) Executivo(a), sendo requisitos para a nomeação possuir ensino médio completo e ter ao menos 02 anos de experiência na administração pública, independentemente do tipo de contratação realizada anteriormente a nomeação.
§ 14. A investidura nos cargos comissionados de assessores administrativos será deflagrada com a indicação do(a) Diretor Executivo, assim a nomeação dependerá da aprovação do(a) Presidente do CPSMCR que acatando realizará por meio de resolução, bem como a exoneração se dará da mesma forma do ingresso, ressaltando que também poderão existir, no Estatuto e Regimento Interno, outras formas de exoneração dos ditos assessores, sem prejuízos aos ditames deste parágrafo.
§ 15. Atribuições do Diretor(a) Executivo(a) - Compete ao Diretor(a) Executivo(a) primordialmente auxiliar a Presidência do Consórcio nas atividades operacionais e administrativas da Entidade, acatar as ordens deste e da assembleia geral, bem como realizar o planejamento, a