DOMCE 11/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
dezembro de 2008, e pela Lei Municipal nº 2.982, de 13 de junho de 2019, em observância também ao Decreto Municipal nº 61, de 21 de setembro de 2023, através deste Edital, divulga e estabelece normas específicas e torna pública a abertura de inscrições para Seleção Pública destinada à constituição de Banco de Gestores Escolares para provimento dos cargos em comissão de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) da rede pública municipal de ensino de Quixadá/CE. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. A Seleção Pública será regida por este edital, conforme previsto nos subitens 1.3 e 1.4 do presente instrumento, visando à composição de Banco de Gestores Escolares para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) da rede pública municipal de ensino de Quixadá/CE, conforme Decreto Municipal nº 61, de 21 de setembro de 2023. 1.2. A Seleção Pública será executada pela empresa contratada para essa finalidade, AZEVEDO ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA – EPP, e acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Coordenação e Fiscalização da Seleção Pública, nomeada por Portaria nº 25.09-001/2023, publicada em 25 de setembro de 2023, pela Secretária Municipal de Educação, observadas as normas deste Edital. 1.3. A presente Seleção Pública de que trata este Edital consiste de avaliação de conhecimentos teóricos, aferidos por meio de prova escrita, de avaliação de currículo (títulos acadêmicos e experiência na docência e em outras funções do magistério), e de entrevista, todas de caráter eliminatória e sem ordem de classificação, pois é destinada a constituição de Banco de Gestores Escolares. 1.4. A seleção constará de três etapas, de caráter eliminatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos aos cargos em comissão em comissão de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) das instituições de ensino da educação básica da rede pública municipal de Quixadá/CE, realizadas na seguinte ordem: 1.4.1. Primeira Etapa: compreenderá uma avaliação de conhecimentos aferidos por meio de prova escrita com questões objetivas de múltipla escolha e questão discursiva, de caráter eliminatório; 1.4.2. Segunda Etapa: compreenderá uma avaliação da formação educacional aferida por meio de análise de títulos acadêmicos, experiência na docência e em outras funções do magistério, de caráter eliminatório, válida para os candidatos aprovados na primeira etapa; 1.4.3. Terceira Etapa: compreenderá uma entrevista para avaliação comportamental e de habilidades dos candidatos, de caráter eliminatório, válida para os candidatos aprovados na primeira etapa e segunda etapa. 1.5. Todo o processo seletivo em epígrafe será realizado, exclusivamente, na cidade de Quixadá/CE, observado o horário local. 1.6. Poderá participar do presente certame o candidato que atenda aos seguintes requisitos: a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares; c) estar em pleno gozo dos direitos políticos; d) não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, ambas com decisão transitado em julgado; e) não ter contas de gestão escolar desaprovadas nos programas e projetos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. f) possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou ter graduação em outra licenciatura com pós-graduação em gestão escolar; g) ter disponibilidade mínima de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da escola, para desempenhar as funções de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II); h) ter experiência comprovada de, pelo menos, 1 (um) ano de efetivo exercício de docência no magistério; 1.6.1. Para comprovar a conclusão de curso de graduação, especialização (pós-graduação lato sensu) ou de pós- graduação stricto sensu, também será aceita certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida há no máximo 12 meses anterior a data de publicação deste Edital, por instituição de ensino reconhecida pelo MEC (Ministério da Educação), acompanhada de histórico escolar.
1.7. A comprovação da experiência na docência a que se refere a alínea “h” do subitem 1.6, o candidato deverá apresentar documento que se enquadre, em pelo menos, uma das alíneas abaixo: a) Cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que contenha os dados de identificação do empregado e do emprego, acrescida de declaração do empregador, que informe o período (dia, mês e ano) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizada na área privada; b) Certidão ou declaração, que informe o período (dia, mês e ano) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se na área pública. c) Contrato de prestação de serviços no caso de autônomo, que informe o período (dia, mês e ano) e a espécie do serviço realizado. 1.8. A declaração e a certidão mencionadas nas alíneas “a” e “b” do subitem anterior deverão ser emitidas por dirigente de órgão de pessoal ou de recursos humanos ou autoridade competente. 1.9. O contrato mencionado na alínea “c” do subitem 1.7 deste edital será emitido pelo contratante. 1.10.Não será computado o tempo de experiência profissional se o documento a ser analisado não se enquadrar nos subitens 1.7, 1.8 e 1.9, ou ainda, se o início ou término da experiência não estiver na forma dia/mês/ano. 1.11.O tempo de serviço prestado como voluntário, bolsista, estagiário e monitor não será aceito como tempo de experiência profissional. 1.12.O tempo de serviço concomitante não será considerado. 1.13.Tempo de serviço destinado à direção de unidade escolar, de assessoramento pedagógico e de coordenação pedagógica não significa exercício de docência, conforme esclarece o art. 67, § 1 e 2º da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), mas são consideradas como outras funções do magistério. 1.14.Os candidatos que obtiverem aprovação neste processo de Seleção Pública ficarão aptos a compor o Banco de Gestores Escolares para o provimento dos cargos em comissão de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) das instituições da educação básica pertencentes à rede pública municipal de Quixadá/CE, ficando a lotação (designação da escola para exercício do cargo em comissão) a critério e por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Secretária de Educação do município de Quixadá/CE. 1.15.Estará apto à nomeação o candidato aprovado que atender às exigências previstas no item 2. 1.16.O candidato aprovado e investido em cargo público de provimento em comissão através da Seleção Pública regulada por este Edital ficará submetido a Lei Complementar Municipal nº 001, de 23 de novembro de 2007 (Novo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Quixadá), naquilo que for aplicável, combinado com a Lei Municipal nº 2.365, de 18 de dezembro de 2008, e pela Lei Municipal nº 2.982, de 13 de junho de 2019, bem como pelo Decreto Municipal nº 61, de 21 de setembro de 2023. 1.17.O cargo comissionado, a simbologia, a carga horária, a remuneração, do Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) estão dispostos no Anexo I, que faz parte integrante do presente Edital. 1.18.A aprovação neste processo de Seleção Pública não assegura ao candidato o direito imediato à ocupação ou nomeação nos cargos em comissão de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II), pois não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretária de Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação, nos termo do Decreto Municipal nº 61, de 21 de setembro de 2023. 1.19.Os cargos de Diretor Geral do Distrito Educacional (níveis I e II) têm natureza de cargo em comissão, declarado, por lei, de livre nomeação e exoneração, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar a qualquer tempo o ocupante do cargo em comissão de Diretor Geral do