DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100082 82 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002801/2023-37 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.873, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Sabor da Vida - Trailer 1 (França - 2023) Título Original: La Passion De Dodin Bouffant Categoria: Trailer Diretor(es): Tràn Anh Hùng Criador(es): Curiosa Films, Gaumont, France 2 Cinéma, Umedia, Canal +, France Télévisions, Ciné+ Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas Processo: 08017.002803/2023-26 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.874, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A Viagem Encantada - Trailer (Rússia - 2023) Título Original: The Nutcracker And The Magic Flute Categoria: Trailer Diretor(es): Viktor Glukhushin Criador(es): Lionsgate Distribuidor(es): PlayArte Pictures Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.002804/2023-71 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.875, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ato Final - Trailer (Brasil - 2022) Título Original: Ato Final Categoria: Trailer Diretor(es): Roberta Fernandes Criador(es): Andaluz Filmes Distribuidor(es): Elo Studios Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002806/2023-60 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.876, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Final Fantasy VII Rebirth (Japão - 2023) Título Original: Final Fantasy VII Rebirth Produtor(es): Square-Enix Distribuidor(es): Square-Enix Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Plataformas: PlayStation 5 Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Processo: 08017.002808/2023-59 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 1.805, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 9 de outubro de 2023, Seção I, página 45, na linha em que se lê: "Processo MJ nº: 08017.001885/2023-91" leia-se: "Processo MJ nº: 08017.002338/2023-23". NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS DESPACHOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve: Nº 23 - Notificar a entidade social INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL , ECONÔMICO E CULTURAL "MANÁ DO CÉU PARA OS POVOS", com sede em CAMPO GRANDE - MS inscrita no CNPJ sob o nº 11.067.031/0001-86 ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000763/2023-23. Nº 24 - Notificar a entidade social ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORAÇÃO DE JESUS, com sede em RIO BRANCO - ACRE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.198.385/0001-05 ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000768/2023-56. Nº 25 - Notificar a entidade social SOCIEDADE EDUCACIONAL DA REGIÃO AMAZONICA - SERA, com sede em PORTO VELHO - RO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.832.600/0001-04, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 03.832.600/0001-04. Nº 27 - Notificar a entidade social INSTITUTO SOCIAL, CULTURAL, EDUCACIONAL E BENEFICENTE VIDA NOVA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, com sede em SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 34.867.779/0001-69, ora qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000733/2023-17. ANDRE PEREIRA CRESPO SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2021 () Estabelece medidas de eliminação de tomadas e pontos de energia do interior e das proximidades das celas nos estabelecimentos penais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais; Considerando que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP) prevê que "ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: [...] VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados"; Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 18 de novembro de 2011, editou as Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal, quando da elaboração de projetos, construção, reforma e ampliação de unidades penais no Brasil; Considerando que a Resolução CNPCP nº 9, de 2011, em seu Anexo I, destaca que o Ministério da Justiça e Segurança Pública trabalha com duas estratégias de colaboração com as Unidades da Federação: a oferta de projetos padrão e a fixação de diretrizes para a elaboração de projetos próprios; Considerando que o Anexo IV, item 3.12, da Resolução CNPCP nº 9, de 2011, prevê que todos os serviços das celas poderão contar com comando externo centralizado, além de protegidos por materiais que lhes vedem o acesso; Considerando que em 2019 o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), visando a reduzir o déficit de vagas e agilizar o trâmite do processo construtivo de unidades penais pelos Estados, estabeleceu parceria com a Universidade de Brasília (UnB), ofertando modelos básicos de projetos construtivos de Unidades Penais, de início com a disponibilização do projeto de Cadeia Pública e de Penitenciária de Segurança Média; Considerando que ambos os projetos básicos disponibilizados, frutos dessa parceria Depen/UnB, não contemplam tomadas e pontos de energia no interior das celas; Considerando que a parceria Depen/UnB em breve disponibilizará projetos modelos básicos de Unidade de Segurança Máxima, Unidade de Semiaberto, Centro de Observação Criminológica e Casa do Albergado; Considerando a realidade das frequentes apreensões de aparelhos celulares no interior das unidades prisionais, não obstante a dificuldade de toda unidade penal dispor de equipamento de detecção adequado, capaz de evitar o acesso de visitantes portando equipamentos de comunicação e/ou outros objetos de acesso vedado; Considerando que a comunicação, sobretudo telefônica, com o ambiente externo permite aos presos, sobretudo os integrantes de organizações criminosas, comandar de dentro das unidades prisionais a prática de crimes; Considerando que nos últimos anos diversas unidades federativas têm adotado medidas para suprimir tomadas e pontos de energia no interior das celas de seus estabelecimentos prisionais; e Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sua reunião de 10 de junho de 2021; resolve: Art. 1º Determinar a reedição do Anexo IV da Resolução CNPCP nº 9/2011 - Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal, para o especial fim de incluir, dentre as "Recomendações Técnicas" do item 3.13, a alínea "f": "tomadas e/ou pontos de energia, salvo necessidade provisória a critério da autoridade prisional", de modo que o texto passe a vigorar com a seguinte redação: "Não devem ser colocados no interior e nas proximidades das celas, com exceção de colônias e casa do albergado, por medida de segurança, os seguintes elementos: a) registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; b) chuveiros metálicos; c) luminárias sem grade protetora; d) azulejos e cerâmicas; e) todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e f) (Revogado pela Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2023). 1º-A: A disponibilidade de tomadas e pontos elétricos para os presos deve obedecer às normas brasileiras de segurança e servir à realização de direitos fundamentais não atingidos pela sentença condenatória. Toda proibição de acesso às tomadas e pontos elétricos deve ser devidamente justificada pela autoridade penitenciária (Incluído pela Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2023) Art. 2º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) que quaisquer projetos de construção de unidades prisionais, utilizem ou não os modelos disponibilizados pelo próprio Depen, tenham como requisito vedar a existência de tomadas ou pontos de energia elétrica no interior e nas proximidades das celas. Art. 3º Recomendar aos Departamentos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que elaborem, em até 60 (sessenta) dias, programa de mapeamento e supressão gradativa desses pontos do interior e das proximidades das celas de suas unidades prisionais, salvo necessidade provisória a critério da administração prisional, a ser executado em mais 120 (cento e vinte) dias. Art. 4º Recomendar aos demais órgãos de execução penal (art. 61 da LEP) que fiscalizem o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALÉSSIO ALDENUCCI JUNIOR Relator MÁRCIO SCHIEFLER FONTES Presidente do Conselho () Republicado por ter saído no DOU nº 116, de 23 de junho de 2021, Seção 1, página 321, com incorreção no original.