Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/10/2023 · pág. 120

DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100120 120 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 523/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.004776/2022-14 2. Interessado: Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA em face da decisão exarada no Acórdão nº 97-2022-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.952.043/0001-95, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 97-2022 - A N T AQ (SEI nº 1533914); e 5.2. cientificar a empresa Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 524/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.016748/2022-31 2. Interessado: Libra Serviços de Navegação Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso Hierárquico interposto pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Libra Serviços de Navegação Ltda. em contraposição à decisão proferida originariamente pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) mediante a Deliberação-PAS nº 30/2021/SFC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer do Recurso Hierárquico protocolado pela empresa Libra Serviços de Navegação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.581.413/0001-57, em contraposição à decisão proferida pela SFC mediante a Deliberação-PAS nº 30/2021/SFC, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que não foram apresentados fatos novos ou apontadas inconsistências de caráter formal ou legal capazes de ensejar a anulação da decisão originária, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), uma vez confirmada a prática infracional tipificada pelo inciso II do art. 28 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017, consistente na conduta irregular de exigir dos usuários importadores o envio do Manifesto de Cargas Perigosas redigido em língua portuguesa; e 5.3. cientificar a empresa Libra Serviços de Navegação Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 525/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.018880/2022-88 2. Interessado: Libra Serviços de Navegação Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso Hierárquico interposto pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Libra Serviços de Navegação Ltda. em contraposição à decisão proferida originariamente pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) mediante a Deliberação-PAS nº 71/2022/SFC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer do Recurso Hierárquico protocolado pela empresa Libra Serviços de Navegação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.581.413/0001-57, em contraposição à decisão proferida pela SFC mediante a Deliberação-PAS nº 71/2022/SFC, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, conceder-lhe provimento, para fins de anular todos os atos administrativos praticados após a lavratura do Auto de Infração nº 004542-0, com o consequente afastamento da penalidade de multa pecuniária aplicada pela Deliberação- PAS nº 71/2022/SFC no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), considerando a decisão proferida em 29/09/2020 nos autos do Processo Judicial nº 1053920-85.2020.4.01.3400, por meio da qual restou determinado à ANTAQ que se abstivesse de promover a instauração ou processamento de qualquer autuação ou ação fiscalizatória administrativa em face dos transportadores marítimos pautadas em suposta violação à Resolução ANTAQ nº 7.612/2020, suspendendo-se eventuais procedimentos desta natureza; 5.3. convalidar a alteração da tipificação infracional atribuída de forma equivocada no Auto de Infração nº 004542-0 para o inciso II do art. 28 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017, por se tratar de vício sanável e passível de convalidação, com base no que preconiza o art. 39, § 3º da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que promova a reabertura de prazo para apresentação de Defesa Administrativa em favor da empresa autuada, bem como que proceda à retomada do fluxo processual a partir de então; e 5.5. cientificar a empresa Libra Serviços de Navegação Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 526/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.008352/2017-53 2. Interessado: Administração do Porto de Maceió - APMC 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do acompanhamento do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 673/2022- ANTAQ (SEI nº 1795590) quanto à recuperação da estrutura do píer do TGL, no Porto de Maceió, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. prorrogar o prazo concedido no item 5.2. do Acórdão nº 673/2022-ANTAQ até a assinatura do contrato de arrendamento da área MAC 12; 5.2. declarar atendidas as recomendações do sexto relatório de monitoramento; 5.3. declarar que persiste a necessidade de envio bimestral dos relatórios de monitoramento do píer TGL até que as obras de recuperação sejam iniciadas; 5.4. estabelecer o seguinte procedimento para casos em que a APMC descumpra a periodicidade bimestral de envio dos relatórios: 5.4.1. envio do relatório pela APMC com as devidas justificativas; 5.4.2. a SFC deverá verificar a necessidade, nesse caso, de interdição do píer TGL; 5.4.3. os autos devem ser encaminhados à Diretoria com posicionamento da setorial de fiscalização sobre as justificativas apresentadas pela APMC e eventuais medidas a serem adotadas; e 5.4.4. a Diretoria Colegiada decidirá sobre o acatamento das justificativas ou, se assim entender, pela abertura de processo sancionador a fim de averiguar eventual descumprimento de determinação exarada por esta Agência (periodicidade bimestral) e, em último caso, pela interdição do terminal; 5.5. determinar à APMC que, ao enviar o relatório de monitoramento à ANTAQ, caso esse contenha recomendações, informe as ações porventura já adotadas ou as ações a serem adotadas para seu cumprimento (ao menos em nível de planejamento), com a indicação de prazos para sua conclusão; 5.6. determinar que a SFC mantenha o acompanhamento quanto às limitações operacionais impostas ao TGL, com ações realizadas principalmente in loco, nos termos do item 5.3. do Acórdão nº 673/2022-ANTAQ; e 5.7. cientificar a APMC acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 527/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.011466/2023-29 2. Interessado: Dialcar Estaleiro e Serviços Marítimos Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da extinção do Termo de Autorização nº 189-ANTAQ, que a autorizou a empresa Dialcar Estaleiro e Serviços Marítimos Ltda. a operar como Empresa Brasileira de Navegação, na navegação de apoio portuário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar extinto, por sua plena eficácia, o Termo de Autorização nº 189- ANTAQ, que a autorizou a empresa Dialcar Estaleiro e Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 42.112.813/0001-13, a operar como Empresa Brasileira de Navegação, na navegação de apoio portuário, em virtude da extinção da entidade autorizada, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções por infrações cometidas durante a vigência da autorização, que poderão ser apuradas em processos subsequentemente instaurados; 5.2. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas acerca do entendimento desse Colegiado; e 5.3. cientificar a empresa Camorim Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.649.990/0001-93, na condição de empresa sucessora, acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 528/2023/ANTAQ 1. Processo: 50300.013741/2023-49 2. Interessado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pleito formulado pela Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH para o adiantamento de sete meses dos valores inerentes ao arrendamento fixo por exploração de área arrendada, estipulado no 1º Termo Aditivo ao contrato de arrendamento portuário CDP/APPV nº 96/001/00, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 552, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar que a matéria objeto do Ofício nº 276/2023/SOPH-GAB se encontra efetivamente submetida à discricionariedade das partes contratantes, as quais, em comum acordo e respeitando os limites legais, têm a faculdade de estabelecer diferentes modalidades de liquidação da avença, sem a necessidade de novo aditamento contratual ou de autorização prévia desta Agência, desde que o montante anual previamente estipulado seja integralmente satisfeito; 5.2. advertir que esta discricionariedade deve ser exercida em estrita conformidade com os princípios da legalidade, transparência e boa-fé contratual, visando assegurar a integridade e objetivos do contrato e prevenindo quaisquer disputas futuras; e 5.3. cientificar a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 02 a 04/10/2023 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral