DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100122 122 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) monitorar a gestão de imóveis Próprios Nacionais e alugados que abriguem sedes de chancelaria, residências oficiais, unidades do Instituto Guimarães Rosa e outras dependências de missões diplomáticas ou consulares; e c) pronunciar-se, quando instada pelo Departamento de Administração, sobre a conveniência da aquisição e da alienação de imóveis no Brasil e no exterior, bem como sobre propostas de rescisão de contratos de aluguel de imóveis no exterior; e II - no que diz respeito a obras e reformas: a) avaliar a conveniência de solicitações de recursos para a realização de obras estruturais e reformas de grande escopo; b) propor a ordem de prioridades de obras, reformas e projetos de revitalização; c) acompanhar cronogramas e prazos de execução e entrega de obras; e d) avaliar periodicamente os resultados das obras e reformas efetuadas. Parágrafo único. As competências descritas neste artigo abrangem obras e reformas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e em imóveis Próprios Nacionais que integram a carteira de imóveis gerida pelo Ministério no exterior. Art. 3º A Comissão será integrada pelas seguintes unidades: I - Gabinete; II - Secretaria-Geral; III - Secretaria de Gestão Administrativa; IV - Departamento de Administração; V - Divisão de Infraestrutura; e VI - Divisão de Acompanhamento dos Postos no Exterior. § 1º O representante da Secretaria de Gestão Administrativa será o Secretário de Gestão Administrativa, que presidirá a Comissão. § 2º As demais unidades indicarão seus representantes ao presidente da Comissão por mensagem eletrônica antes de cada reunião. § 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de Administração, que será encarregado de prestar apoio administrativo à Comissão. § 4º Os representantes das unidades desempenharão suas atividades junto à Comissão sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. § 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 4º A comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente. § 1º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de mensagem eletrônica oficial, com antecedência mínima de 3 dias. § 2º O presidente da Comissão poderá convidar outras unidades da Secretaria de Estado para participar das reuniões, quando considerar a participação relevante para o cumprimento de suas finalidades. § 3º As reuniões da Comissão serão realizadas nas dependências da Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou por meio de videoconferência, se algum de seus integrantes não estiver em Brasília. § 4º O quórum de reunião será a totalidade das unidades que integram a Comissão e o quórum de aprovação será de maioria simples. Art. 5º Em seus trabalhos, a Comissão será pautada por diretrizes e linhas de ação previstas no Plano Plurianual (PPA) e no Planejamento Estratégico Institucional (PEI). § 1º As ações de preservação do patrimônio de representação e próprio do Estado brasileiro no exterior e no Brasil serão planejadas por meio de projetos de manutenção e revitalização. § 2º Os projetos de manutenção e revitalização deverão levar em conta aspectos de sustentabilidade ambiental, em linha com as melhores práticas de gestão e com posicionamentos internacionais do Brasil em matéria de meio ambiente. § 3º Os projetos de manutenção e revitalização deverão considerar melhorias de acessibilidade nas instalações físicas do ministério. § 4º Os projetos de manutenção e revitalização deverão prever ações de levantamento, mitigação e resposta a riscos de saúde e de segurança a pessoas e a instalações. Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. MAURO VIEIRA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DE CURSO REGULAR DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E (UNTL)" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, firmado em 20 de maio de 2002; Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Convencidos de que a cooperação técnica na área de educação se reveste de especial interesse para as Partes Ajustam o seguinte: Artigo I Considerações 1.1.O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Implementação de curso regular de Mestrado em Educação da Universidade Nacional Timor Lorosa'e (UNTL)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é: a) Promover a autonomia da Faculdade de Educação, Artes e Humanidades da Universidade Nacional Timor Lorosa'e na produção e difusão de pesquisas acadêmicas, a partir da realidade local; e b) Constituir curso de mestrado em educação a ser ofertado pela Universidade Nacional Timor Lorosa'e. 1.2.O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar. 1.3.O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II Designação 2.1.O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2.2.O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa: a) a Universidade Nacional de Timor Lorosa'e como a instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo III Responsabilidades 3.1.Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe: a) coordenar a implementação do presente projeto; b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no Projeto; c) oferecer apoio aos técnicos timorenses enviados ao Brasil para serem treinados; d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3.2.Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, cabe: a) apoiar a implementação do presente projeto; b) designar técnicos timorenses com o perfil requerido para participar dos cursos de capacitação previstos no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Timor-Leste para ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de capacitação no país; d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto; e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto; e f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos. 3.3.O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais. Artigo IV Recursos 4.Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não- governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e programas e regionais e internacionais, com a anuências das Partes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar. Artigo V Relatórios e Publicações 5.1As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras, relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência. 5.2.Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação. Artigo VI Legislação Aplicável 6.Todas as atividades em Timor-Leste, mencionadas no presente Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Democrática de Timor-Leste; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da República Federativa do Brasil. Artigo VII Eficácia e Extensão 7.Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. Artigo VIII Emendas 8.O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar. Artigo IX Término e Resolução de Disputas 9.1.A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação. 9.2.Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos. Artigo X Miscelânea 10.1No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, firmado em 20 de maio de 2002. 10.2.O presente Ajuste Complementar foi redigido em uma cópia original, no idioma português. Cada parte receberá um exemplar original. O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República Democrática de Timor-Leste em Díli, datado de 18 de agosto de 2023, no idioma português Pelo Governo da República Federativa do Brasil MAURÍCIO MEDEIROS DE ASSIS Embaixador Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste BENDITO DOS SANTOS FREITAS Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação