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Diário Oficial da União · 11/10/2023 · pág. 148

DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100148 148 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 963, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como considerando o constante dos autos do processo nº 50000.023376/2023-65, resolve: Art. 1º Fica realocada, do Departamento de Segurança no Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito, 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, para a Consultoria Jurídica deste Ministério dos Transportes. Art. 2º Alterar a denominação e a categoria de 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, vinculada à Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes para 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Assessor, código FCE 2.13. Art. 3º Alterar a denominação de 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral Ferroviário e Administração, código FCE 1.13, vinculado à Consultoria Jurídica, para Consultor Jurídico Adjunto, mantendo-se a mesma categoria. Art. 4º A alteração de denominação e de categoria decorrente desta Portaria serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 983, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga o resultado das Metas Globais de Desempenho Institucional do Ministério da Infraestrutura, referente ao período de 02 de janeiro de 2022 a 1º de janeiro de 2023. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, no Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, no art. 58 da Portaria MInfra nº 2.659, de 30 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2020, e na Portaria MInfra nº 1.555, de 17 de novembro de 2022, publicada no DOU de 24 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Infraestrutura, em face de seu Plano de Metas Institucionais previstas para o período de período de 02 de janeiro de 2022 a 1º de janeiro de 2023, estabelecidas por meio da Portaria SE/MInfra nº 1.555, de 17 de novembro de 2022, publicada no DOU de 24 de novembro de 2022, conforme disposto na tabela abaixo: . TEMA META DE D ES E M P E N H O M E D I Ç ÃO R EA L I Z A D O . Eficiência Administrativa

=70% 82% 112% . Desenvolvimento de Pessoas e Clima Organizacional =75% 77% 102% . Governança e Integridade =80% 98% 118% . Infra competitividade =70% 81% 111% . Sustentabilidade =80% 88% 108% . Transformação Digital =70% 80% 110% . Concessões de Rodovias =60% 70% 110% . Concessões de Aeroportos =70% 74% 104% . Modernização da Gestão Portuária =65% 73% 108% . Modernização e Expansão do Sistema Ferroviário =80% 91% 111% . Segurança no Trânsito =65% 75% 110% . Índice médio apurado - Desempenho Institucional do MInfra 109% . Art. 2º - A pontuação a ser atribuída aos servidores ocupantes dos cargos efetivos é de 80 (oitenta) pontos, para fins de atribuição da parcela institucional referentes à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), à Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE) e à Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE), tendo em vista o índice médio apurado. Art. 3º - Para fins institucionais, a autoridade de que trata o art. 58, da Portaria nº. 2.659, de 2020, é o Secretário Executivo do Ministério dos Transportes. Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados da avaliação Institucional divulgados nesta Portaria, para fins de pagamento das gratificações dos servidores do Ministério dos Transportes, retroagirão ao mês de março, nos termos do §2º, do art. 17 da Portaria nº. 2.659, de 30 de dezembro de 2020. Art. 5. Esta Portaria entra em vigor em 11 de outubro de 2023. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 684, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.307808/2023-57, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AZEVEDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008169 22.401.076/0001-61 . GRANDE HEROI TURISMO LTDA 355060 00.605.950/0001-40 . GRANVIX TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008170 51.063.888/0001-42 . J. M. PASSARELA LOCADORA E TURISMO LTDA 008171 51.578.392/0001-01 . JANAINE STADLER TRANSPORTES LTDA 008172 36.115.465/0001-35 . LF TURISMO E VIAGENS LTDA 008173 28.667.035/0001-06 . MARA RIBEIRO E DOMINGUES LTDA 008174 31.422.483/0001-46 . NEW TRANSPONTUAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA 008175 50.745.585/0001-47 . OPERADORA MOREIRA MESQUITA DE TURISMO LTDA 008176 17.209.102/0001-14 . PENHA VIAGENS LTDA 008177 51.865.922/0001-00 . R R TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 001245 18.429.150/0001-80 . RN TRANSPORTES & TURISMO LTDA 008178 47.519.357/0001-44 . SANTA RITA TURISMO E LOCACOES LTDA 003571 22.735.556/0001-69 . VALE DO PARAGUAI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008179 08.282.971/0001-83 . VILHIOTTI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 008180 31.123.691/0001-44 DECISÃO SUPAS Nº 685, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306348/2023-40, decide: Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) - GUAÍRA (PR), prefixo 16-0184-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 686, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.307430/2023-91, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo: I - suprimir as linhas SANTANA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0220-00, e MONTALVÂNIA (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0391-00; e II - implantar a linha SANTANA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0338-00, com as seguintes seções: a) de SANTANA (BA) para JANAÚBA (MG); e b) de MONTALVÂNIA (MG), JANAÚBA (MG), MONTES CLAROS (MG), CURVELO (MG) e BELO HORIZONTE (MG) para SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 687, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306809/2023-84, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SALVADOR (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo 05-0315-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR