DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100151 151 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biologia - CRBio optante por essa modalidade de pagamento. § 2º O Conselho Regional de Biologia - CRBio que aderir à possibilidade de auferir recebimentos de créditos por meio de cartões de crédito ou de débito, deverá se adaptar para a operacionalização, o controle e o monitoramento dessa espécie de ingressos de receitas. § 3º Para parcelamento feito com uso de cartão de crédito deverão ser adotados como base os valores integrais das anuidades. § 4º A quantidade de parcelas a ser disponibilizada para pagamento via cartão de crédito dependerá do convênio entre o respectivo Conselho Regional e a operadora do cartão. § 5º Para pagamentos efetuados em parcela única, via cartão de crédito ou débito, será adotado como base os valores previstos nos Quadros 1 e 3, de acordo com a data da transação. § 6º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Biologia - CFBio decorrente de recebimento por meio de cartões de crédito ou de débito incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos da Resolução em vigor de que trata de cota-parte. § 7º Em caso de avanço tecnológico que o Banco Central venha a admitir e autorizar novos tipos de transações financeiras envolvendo, inclusive, o uso de aplicativos ou outras formas que proporcionem recebimentos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas eleitorais e disciplinares, emolumentos, taxas e serviços, a exemplo do PIX, as mesmas poderão ser adotadas. Art. 8º Revoga a Resolução nº 629, de 7 de outubro de 2022, publicada no DOU, Seção 1, de 11 de outubro de 2022. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 367, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 () Dispõe sobre a instituição da Assessoria Parlamentar. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua 185ª Reunião PlenáriaOrdinária, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; resolve: Art. 1º. Instituir a Assessoria Parlamentar do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º. A composição da Assessoria Parlamentar será designada pela Presidência em portaria, podendo valer-se para a composição do órgão, de conselheiros e ouprofissionais, na qualidade de colaboradores eventuais, assim como designarempregados públicos federais para o desempenho de funções no referido órgão. Parágrafo único. A Assessoria Parlamentar, na qualidade de órgão, deverá proporao Plenário o seu próprio Regimento Interno, que somente terá validade após a sua aprovação pelo órgão de deliberação da Autarquia. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário () Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 9-10-2023, Seção 1, pág. 219, com incorreção no original. RESOLUÇÃO Nº 368, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 () Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para estudo e confecção de Plano de Cargos e Salários. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua 185ª Reunião PlenáriaOrdinária, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; resolve: Art. 1º. Instituir GRUPO DE TRABALHO - GTPCS para a elaboração de novoPlano de Cargos e Salários no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º. Determinar a suspensão de concurso público até que seja finalizado Planode Cargos e Salário com o objetivo de otimizar e melhorar o ambiente de trabalhono âmbito do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a finalização dos trabalhos do GTPCS, que ao final deverá propor a realização de novo concurso público. Art. 3º. A composição do GRUPO DE TRABALHO - GTPCS contará com doisConselheiros Federais e um empregado do próprio Conselho a serem designadospelo Presidente em portaria, que fixará as condições e prazos para a entrega dos trabalhos. Art. 4º. Esta Resolução revoga a resolução CFBM 361 de 13 de junho de 2023 publicada no DOU em: 15/06/2023 Edição: 112 Seção:1 Página:106 e 107. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário ()Republicada por ter saído, no DOU Nº 193, de 9-10-2023, Seção 1, pág. 219, com incorreção no original. RESOLUÇÃO Nº 369, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*) Instituiu e regula a concessão de diárias, auxílio- representação e gratificação por participação deliberativa (jeton) no Conselho Federal de Biomedicina e nos Conselhos Regionais de Biomedicina. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua na 185ª Reunião Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 2023, na sede da Autarquia em Brasília, na forma dos incisos II, III e IV do Art. 9º, da Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, Considerando o que dispõe o § 3º, do artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando o que dispõe o art. 9º, incisos II, III e IV e art. 27 da Lei Federal nº 6.6684, de 3 de setembro de 1979, resolve: Artigo 1º - Instituir e aprovar o regulamento para a concessão de diárias, auxílios- representação e gratificação por participação em reuniões deliberativas (jetons). Artigo 2º - Definir a natureza jurídica de diária, auxilio-representação e gratificação por sessão deliberativa, para fins de concessão pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina: I - Diária - se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros, efetivos ou suplentes, colaboradores eventuais e empregados que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente ou demais órgãos diretivos dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, fora de seus respectivos domicílios; II - Auxílio-Representação - indenização pelo período de tempo dispensado para o exercício do cargo de Conselheiro, efetivo ou suplente ou por colaborador eventual, profissional biomédico ou não, em que resta impedido de auferir remuneração em virtude da dedicação ao Conselho ou prestar os seus serviços de forma autônoma, podendo estar relacionado a representação externa ou atividades internas da autarquia, na forma do Acórdão nº 1.237 do Tribunal de Contas da União; III - Gratificação por Participação em Sessão Deliberativa (JETON) - verba de natureza remuneratória destinada ao pagamento por participação em sessões de órgãos deliberativos dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. Artigo 3º - Definir os agentes públicos que podem receber as verbas instituídas por esta Resolução: I - Conselheiros - detentores de mandato, efetivos ou suplentes, responsáveis pela representação da Autarquia e que ocupam na forma do Regimento Interno os espaços de representação e deliberação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais e Biomedicina; II - Colaboradores Eventuais - profissionais biomédicos ou não que exercem, sem poder decisório, por meio de convocação especifica temporária, atribuições internas ou de representação na forma definida pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; III - Empregados Públicos - os profissionais titulares de cargos efetivos ou comissionados que exercem atividade de forma permanente e submetidos ao poder disciplinar das autoridades designadas no inciso I deste dispositivo, nos termos do Regimento Interno dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. Artigo 4º - Esta Resolução revoga a resolução CFBM 355 de 03 de fevereiro de 2023 publicada no DOU em: 09/02/2023 Edição: 29, Seção:1, Página:247. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário ANEXO REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AUXÍLIOS REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DELIBERATIVA CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS. Artigo 1º - Aos Conselheiros, colaboradores eventuais e empregados do sistema, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o Conselho Federal ou Regional em outro lugar, distinto de seu domicilio, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução. Parágrafo único. A critério da administração do Conselho Federal ou Regional o pagamento de despesas na cidade sede do Conselho poderá ser realizada sem o pagamento de diárias aos profissionais que não possuem domicilio na respectiva sede. Neste caso, caberá ao Conselho o pagamento direto das despesas de hospedagem e locomoção urbana, observando as normas de contratação pública. Artigo 2° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do domicilio destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários. § 1º. Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo Conselho Federal de Biomedicina, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública. § 2º. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal Biomedicina, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo apenas a definição dos valores de acordo com a sua capacidade orçamentária e financeira. Artigo 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer ou após o afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegado tal competência por Portaria. § 2º. À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias dos Conselhos Federal e Regional, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente ou pela autoridade que realizou a convocação, assim como autorizadas pelo ordenador de despesas. § 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Artigo 4º - São elementos essenciais do ato de concessão: I - o nome, cargo ou a função do agente; II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI- o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII- autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Parágrafo único. A organização dos documentos de concessão será atribuída a agente responsável ou a setor do Conselho, conforme deliberação da Presidência. Artigo 5º - Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados. § 1º. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do CFBM. § 2º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração. Artigo 6º - Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor e ou assistente de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Artigo 7º - Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos: a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido em instrumento próprio a ser elaborado pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina. b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório ou documento que comprove a realização da viagem. § 1º. Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença. § 2º. O comprovante de embarque poderá ser substituído por documento emitido pelo setor competente que especifique a realização da viagem, a critério da administração do Conselho.