Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/10/2023 · pág. 152

DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100152 152 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO. Artigo 8º - Será concedido auxílio de representação por atividade de interesse relevante do Conselho no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente. § 1º O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale aos mesmos números de dias de efetivo exercício da representação, cujo limite máximo será definido pelo Presidente do Conselho Federal ou Regional e será pago até o último dia do mês que ocorreu a representação, de acordo com regulamento interno de cada Conselho Federal ou Regional. § 2º O auxílio representação não está vinculado ao tempo dispensado para a representação e não pode configurar, para todos os efeitos, verba de natureza salarial, devendo ser limitado o número de auxílios-representação passiveis de recebimento por mês. Artigo 9º - É vedado, em razão da natureza jurídica da verba, a acumulação de auxílio- representação com os valores a serem percebidos a título de gratificação por participação em reuniões de órgãos deliberativos. Artigo 10 - Os valores do auxílio de representação serão instituídos por instrumento próprio, assinado pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Biomedicina a alteração dos valores máximos constantes do referido instrumento. CAPÍTULO III - DA GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO DELIBERATIVA (JETON) Artigo 11 - A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 270, da Lei Federal n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do estabelecido nesta Resolução. § 1º. O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão. § 2º. A gratificação do Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente. Artigo 12 - A gratificação prevista neste capítulo somente poderá ser paga aos detentores de mandatos efetivos e aos suplentes de Conselheiros quando convocados oficialmente para a participação em sessão deliberativa, podendo tratar-se de reuniões de comissões, de diretoria ou de plenário, desde que comprovado o caráter deliberativo da reunião. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13 - O pagamento de diária, gratificação e das despesas ordinárias como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Biomedicina. Artigo 14 - Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente ou o agente delegado para tal atribuição, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação. Artigo 15 - Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução. Artigo 16 - Os deslocamentos para fora do país devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional. Parágrafo único. A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição. Artigo 17 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais deverão regular por meio de portaria a forma de solicitação e autorização para emissão de passagens. (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 9-10-2023, Seção 1, pág. 219, com incorreção no original. RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa o valor das anuidades, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/79, alterada pela Lei nº 7.017 de 30/08/1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, de 28/06/1983, e CONSIDERANDO, as atribuições legais e a competência outorgada ao Conselho Federal de Biomedicina, conforme estabelecido no artigo 10, Inciso IX, da Lei nº 6.684, de 03/09/1979, para fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO, que atos normativos do Conselho Federal de Biomedicina, como dispõe o artigo 100, Inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar estabelecido na Lei nº 6.684/79, posto tratar-se de autoridade administrativa com circunscrição em todo o Território Nacional; CONSIDERANDO, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de acordo com as disposições contidas e demais legislações pertinentes; CONSIDERANDO, a Resolução 255, de 12 de junho de 2015, artigos 1º, 2º, 3º e 4º; CONSIDERANDO, o artigo 1º da Resolução 328/2020; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, em reunião realizada no dia 05 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, nos termos da tabela infra para aplicabilidade e cobrança pelos Conselhos Regionais de Biomedicina das pessoas físicas e jurídicas. Pessoas Físicas 2024 Biomédicos R$ 582,00 Tecnólogos da Área de Saúde R$ 288,00 Técnicos da Área de Saúde R$ 171,00 Pessoas Jurídicas (valor do capital social registrado) Até R$ 9.162,00 R$ 612,00 De R$ 9.162,01 a R$ 50.000,00 R$ 762,00 De R$ 50.000,01 a R$ 91.620,00 R$ 981,00 De R$ 91.620,01 a R$ 458.100,00 R$ 1.272,00 Acima de R$ 458.100,01 R$ 1.650,00 Emolumentos Inscrição e/ou reingresso de pessoa física R$ 110,00 Inscrição e/ou reingresso de pessoa jurídica R$ 226,00 Expedição de 1ª ou 2ª via, ou substituição da Cédula de identidade profissional R$ 110,00 Expedição de certidão ou certificado de registro R$ 106,00 Expedição de 2ª via de certificado de registro de Responsabilidade técnica R$ 106,00 Taxa de transferência R$ 106,00 Taxa de expediente R$ 106,00 Taxa de remessa R$ 35,00 Certidões on-line Isentas Art. 2º A anuidade das filiais é de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a esse título pela matriz, por estabelecimento. Art. 3º A anuidade dos Postos de Coleta, conforme Resolução CFBM nº 123, de 16/06/2006, é de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do estabelecimento sede ou matriz, por unidade de coleta. Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Biomedicina - CRBM da respectiva região, nas seguintes datas: Até 31/01/2024, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), ou; Até 29/02/2024, em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), ou; Até 29/03/2024, em parcela única, sem desconto. Parágrafo 1º A anuidade também poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sem descontos, com vencimentos em 31/01/2024, 29/02/2024, 29/03/2024, 30/04/2024, 31/05/2024 e 28/06/2024. Parágrafo 2º É facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina receberem as anuidades, taxas, emolumentos e parcelamentos de acordo com a Resolução 328/2020. Art. 5º A anuidade ou parcela paga fora dos prazos fixados nesta resolução será acrescida da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária legalmente prevista. Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2024. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000409.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000073/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "A DV E R T Ê N C I A CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016), 19 e 47 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 19 e 47 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000422.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000074/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACO R DÃO Acórdão Administrativo Plenário 16/2023. PA CFMV nº 0110041.00000339/2023-52. Decisão: POR UNANIMIDADE - aprovar alteração do Edital de abertura de Inscrições nº 01/2023 da Associação Brasileira de Radiologia Veterinária, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira - CRMV-PE nº 1874. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.044, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução CFESS no 1.005/2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Considerando a Resolução CFESS no 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União Nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro; Considerando a Portaria CFESS nº 34, de 7 de dezembro de 2022, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social; Considerando a deliberação do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS, no sentido de "garantir a participação de assistentes sociais com deficiência no âmbito das ações do Conjunto CFESS/CRESS, assegurando assim os recursos necessários para a efetiva participação e contribuição na abordagem de diversos temas"; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º Incluir parágrafo único no artigo 8º da Resolução CFESS no 1.005/2022, com o seguinte conteúdo: Art. 8º (...) Parágrafo único - O CFESS custeará a marcação de assento especial de bilhete de transporte para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma permanente ou temporária, quando a/o beneficiária/o requerer antecipadamente com a devida justificativa. Art. 2º Fica incluído o artigo 10-B na Resolução CFESS no 1.005/2022, com a seguinte redação: Art. 10-B Aplica-se o disposto nesta Resolução a pessoa que acompanhar conselheira/o, assessor/a, empregada/o e convidada/o com deficiência ou com mobilidade reduzida a serviço do CFESS. Parágrafo primeiro - A autorização da autoridade competente dependerá de justificativa, que será apresentada antecipadamente pela/o beneficiária/o por meio de declaração própria. Parágrafo segundo - A/O beneficiária/o com deficiência ou com mobilidade reduzida poderá indicar a/o sua/seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI