DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100153 153 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 32/CREF3/SC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração da Portaria nº 003/2021/CREF3/SC, publicada no Diário Oficial-SC Nº 21.475, Pág. 73, em 10 de março de 2021, a qual define o Plano de Carreiras, Cargos Públicos e Salários e estrutura de pessoa do CREF3/SC. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII do art. 61, do Regimento Interno da Entidade; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do CREF3/SC; CONSIDERANDO que cabe ao CREF3/SC promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma institucional; CONSIDERANDO o pleito dos empregados públicos, reunidos por meio do Comitê de Representação dos Empregados; CONSIDERANDO o estudo realizado acerca do impacto orçamentário-financeiro com a eventual nomeação das funções gratificadas criadas; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do CREF3/SC, em Reunião de 22/09/2023, nos termos do estabelecido no art. 4º, XXI do Regimento Interno do CREF3/SC. resolve: Art.1º - Criar as funções gratificadas conforme disposto nos anexos da presente Portaria, que passam a fazer parte da Portaria nº 003/2021/CREF3/SC, bem como delimitar suas respectivas atribuições. Art.2º - Acrescentar/alterar os seguintes artigos à Portaria nº 003/2021/CREF3/SC: Art. 8º (...). §1º Estará qualificado a ocupar a função gratificada de "Chefia de Departamento" o empregado público efetivo que, além de possuir os requisitos necessários para ocupação deste cargo, conforme requisitos do Anexo V, detenha no mínimo 1 (um) ano no cargo público de origem e não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão, no último 1 (um) ano. § 2º As demais Funções Gratificadas serão ocupadas apenas por empregados efetivos de carreira. Art. 9º Os empregados públicos efetivos ocupantes de Função Gratificada farão jus ao adicional respectivo, conforme disposto nos Anexos II e VII. Art. 9º-A A designação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de função gratificada, de livre nomeação e exoneração, ocorrerá mediante Portaria assinada pelo Presidente do CREF3/SC, aprovada pela Diretoria, observando-se o cumprimento das atribuições determinadas pelo Anexo VIII. §1º É vedado o acúmulo de funções gratificadas pelo mesmo empregado de cargo efetivo. §2º O ocupante de função gratificada que receber 40% ou mais em relação ao seu salário-base terá jornada de livre controle, sem limite de jornada e sem direito à percepção de horas extraordinárias. §3º São aplicáveis às funções gratificadas as disposições do artigo anterior, quando for o caso. Art. 9º-B A dispensa/exoneração do empregado do exercício de função gratificada ocorrerá a qualquer tempo, mediante Portaria assinada pelo Presidente do CREF3/SC, aprovada pela Diretoria. Art. 9º-C A função gratificada não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou de responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 9º-D A função gratificada será identificada em evento/rubrica em separado do vencimento e será devida durante o exercício da função, constituindo-se base de cálculo para gratificação natalina (13º salário) e do acréscimo de um terço de férias constitucional, sem incidência de contribuição previdenciária ao RGPS. Art. 9º-E Para fins de gratificação natalina e o acréscimo do adicional de um terço de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos proporcionalmente ao número de meses de exercício, sendo considerada esta hipótese, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) dias ou mais na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 47 (...). Parágrafo primeiro: O servidor afastado ou licenciado poderá optar por continuar nos Planos de Saúde e/ou Odontológico, desde que assine Termo de Compromisso, no qual assumirá a responsabilidade pelo pagamento total das despesas referentes à coparticipação durante o período em que perdurar o afastamento/licença. Parágrafo segundo: No Termo de Compromisso mencionado no parágrafo anterior, caso não seja possível desconto em folha devido ao pagamento previdenciário ou ao não recebimento de salário, o empregado poderá optar por transferir o valor mensalmente ao CREF3/SC ou, se for o caso, adimplir com o montante quando do retorno às funções laborais, sendo admitida a possibilidade de parcelamento. Em qualquer caso, o CREF3/SC estará autorizado a cobrar os valores, caso não haja pagamento voluntário. Art. 47-A O CREF3/SC concederá 1 (um) dia de ausência remunerada a cada 12 (doze) meses, a título de folga em razão da assiduidade, ao empregado em efetivo exercício. Parágrafo primeiro: Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o CREF3/SC. Parágrafo segundo: O benefício será concedido para o funcionário que não possuir falta injustificada no período de doze meses, respeitadas as demais disposições deste artigo. Parágrafo terceiro: O dia de fruição será definido pelo Chefe de Departamento em conjunto com o empregado. Parágrafo quarto: A folga assiduidade de que trata este artigo não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e o benefício só poderá ser utilizado para compensar faltas ao serviço desde que seja expressamente solicitado pelo funcionário ao chefe de departamento. Parágrafo quinto: O período de doze meses de contagem coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01º de janeiro de 2024, podendo ser usufruído a partir de 01º/01/2025, nos termos dispostos neste artigo, e assim sucessivamente. Parágrafo sexto: Os empregados contratados após 01º de janeiro de cada ano, ou seja, após iniciado o prazo geral de contagem para fruição do benefício, apenas entrarão em tal listagem no ano seguinte à contratação. Parágrafo sétimo: Serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas no art. 473 da CLT e nesta Portaria sendo que, em conflito de normas, prevalecerá a mais benéfica ao empregado. Art. 47 B O CREF3/SC concederá ausência remunerada por 1 (um) dia, a cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. Art.48º Os empregados públicos efetivos do CREF3/SC terão direito à licença não remunerada para tratar de interesse particular, por tempo total de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, respeitadas as seguintes condições: Art. 50º (...). Parágrafo primeiro: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 49 desta Portaria. Parágrafo segundo: Ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença paternidade nos termos do art. 50 desta Portaria. Parágrafo terceiro: No caso do parágrafo primeiro e segundo, a licença só será concedida mediante apresentação do Termo Judicial de Guarda ao adotante ou guardião. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. Art.53º Os empregados públicos do CREF3/SC farão jus à licença por falecimento, pelo período de 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filhos, enteado, irmã ou irmão, sogro ou sogra, avós, netos ou pessoa que tenha sua dependência comprovada junto ao(à) empregado(a) pelos meios legais. Art.3º - As demais disposições da Portaria nº 003/2021/CREF3/SC permanecem inalteradas. Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 28/09/2023. PAULO ROGERIO MAES JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 132, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB, e:CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF10/PB e Resolução CREF10/PB nº 069/2017, que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual e o plano de trabalho do CREF10/PB;CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Plenário do CREF10/PB realizada em 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) e fixa sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme especificação abaixo: 6.2.1EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR 6.2.1.1.01 RECEITA CO R R E N T E 3.100.000,00 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.162.867,44 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 32.000,00 6.2.1.1.01.05 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 707.332,56 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 150.000,00 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES 47.800,00 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 300.000,00 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 300.000,00 TOTAL DA RECEITA 3.400.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético: 6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE 2.985.000,00 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL 415.000,00 TOTAL DA DESPESA 3.400.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V, da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR