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Diário Oficial da União · 16/10/2023 · pág. 95

DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600095 95 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 12.738, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.005957/2023-82, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela associação civil AEROCLUBE DE BLUMENAU, CNPJ nº 82.654.948/0001-25, com sede social em Blumenau (SC), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-10-01AC-02-00, emitido em 04 de outubro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000021/2014-22, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Admitir o Recurso interposto pela Smart Construtora e Administradora Ltda., nos termos do item 24.1, Seção V, do Edital referente ao Leilão nº 05/2023-ANTAQ, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão constante da Divulgação de Decisão CPLA (SEI nº 2002443). Art. 2º Publicar a presente decisão, juntamente com o Parecer Técnico nº 1/2023/CPLA (SEI nº 2047078), no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão nº 0 5 / 2 0 2 3 - A N T AQ . Art. 3º Cientificar a Smart Construtora e Administradora Ltda acerca da presente decisão. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.005868/2023-94 e o teor do Acórdão nº 460-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 550, realizada entre 4 e 6 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/01/2020 a 28/02/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 23,36% (vinte e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Porto V e l h o / R O. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes. Art. 2º Determinar que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I TARIFAS REAJUSTADAS . NUMERO GRUPO TABELA NOME DA TABELA ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) . 1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):


. 2 2.1 Para operações de longo curso:


. 3 2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta. 1,47 . 4 2.1.2 De carga geral, conteinerizada. 0,27 . 5 2.1.3 De granéis sólidos. 1,27 . 6 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior:


. 7 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta. 1,47 . 8 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. 0,28 . 9 2.2.3 De granéis sólidos. 1,27 . 10 2.2.4 De granéis líquidos. 1,27 . 11 2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. 4,13 . 12 2.2.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. 1,47 . 13 2 Tabela II Instalações de Acostagem 1 Para o berço 403, 404


. 14 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:


. 15 . 16 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. 8,71 . 17 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 8,71 . 18 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:


. 19 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. 8,71 . 20 1.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 8,71 . 21 2 Para o berço 401, 402 e 405


. 22 2.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:


. 23 . 24 2.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,73 . 25 2.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,73 . 26 2.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:


. 27 2.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,73 . 28 2.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,73 . 29 3 Para o berço 101, 102 e 103


. 30 3.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:


. 31 . 32 3.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,59 . 33 3.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,59 . 34 3.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:


. 35 3.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,59 . 36 3.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,59 . 37 4 Para o berço 301A, 301B e 301C


. 38 4.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:


. 39 . 40 4.1.1 Para operações de longo curso no berço. 5,95 . 41 4.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 5,95 . 42 4.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:


. 43 4.2.1 Para operações de longo curso no berço. 5,95 . 44 4.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 5,95