DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600100 100 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - promoção de ações intrasetoriais, intersetoriais, e interinstitucionais com vistas a ampliação e qualificação do processo formativo dos profissionais da saúde. Art. 10. São ações estratégicas do eixo "articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional": I - estímulo à articulação de ações intrasetoriais, intersetoriais e interinstitucionais voltadas à prevenção das violências visíveis e invisíveis e à promoção da cultura de paz; II - articulação da PNAISPD com as demais políticas, estratégias e programas dos diferentes setores com vistas a promover a integralidade do cuidado às pessoas com deficiência; III - desenvolvimento de estratégias de prevenção aos acidentes, incluindo os relacionados ao trabalho; IV - desenvolvimento de ações intrasetorias, intersetoriais e interinstitucionais para fortalecimento da autonomia, independência, inclusão e participação social das pessoas com deficiência; V - elaboração de ações com foco na redução de vulnerabilidades e riscos à saúde das pessoas com deficiência; VI - definição de mecanismos formais de articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para a promoção do letramento anticapacitista; e VII - promoção da articulação intergestores para facilitar e qualificar a implementação da PNAISPD no âmbito dos territórios. Art. 11. São ações estratégicas do eixo "pesquisa, produção e tradução do conhecimento": I - fomento de pesquisas para o desenvolvimento e/ou aprimoramento de Tecnologia Assistiva e de tecnologias de cuidado à pessoa com deficiência, entre elas, mas não restrita, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pé torto congênito, Trissomia do Cromossomo 21, entre outras condições de saúde; II - produção de evidências científicas acerca do cuidado às pessoas com deficiência; III - estímulo a estratégias que promovam a participação e inclusão de pesquisadoras e pesquisadores com deficiência nas pesquisas científicas fomentadas com editais e recursos públicos; IV - criação de espaços participativos com as pessoas com deficiência, e demais atores, visando a contribuição na definição das prioridades para o desenvolvimento de pesquisas científicas; e V - tradução e divulgação do conhecimento às trabalhadoras e trabalhadores da saúde e à sociedade civil acerca das melhores evidências disponíveis. Art. 12. São ações estratégicas do eixo "informação e comunicação em saúde": I - tradução, divulgação e comunicação das informações em saúde, observando as normas de acessibilidade vigentes; II - ampliação do conhecimento acerca da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência; III - ampliação da representatividade das pessoas com deficiência nas campanhas governamentais, bem como nos diversos espaços sociais e nos estabelecimentos e ações de saúde; IV - elaboração de estratégias de comunicação em saúde para promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência; V - promoção da acessibilidade em comunicação nas ações e serviços de saúde em conformidade às normas de acessibilidade vigentes; e VI - incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) nas ações e serviços de saúde. Art. 13. São ações estratégicas do eixo "dados e sistemas de informação em saúde": I - aprimoramento dos sistemas de informação em saúde de modo a implementar variáveis que permitam a caracterização das pessoas com deficiência e o registro de dados sobre funcionalidade, na perspectiva da avaliação biopsicossocial; II - desenvolvimento de inquéritos populacionais sobre as pessoas com deficiência; III - publicização das informações produzidas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas alterações posteriores; IV - fomento à interoperabilização dos sistemas de informação em saúde com o Cadastro-Inclusão da pessoa com deficiência; e V - promoção de ações que visem a capacitação dos profissionais para o preenchimento dos bancos de dados, com vistas a melhoria da qualidade das informações. Art. 14. São ações estratégicas do eixo "participação da comunidade e controle social": I - inclusão das pessoas com deficiência e da sociedade civil organizada nas instâncias de participação da comunidade e controle social, enquanto espaços de construção e efetivação das políticas públicas; II - promoção de espaços de participação social acessíveis às pessoas com deficiência com vistas a inclusão social; III - fortalecimento de iniciativas de qualificação das pessoas com deficiência para a participação nas instancias de tomada de decisão; e IV - ampliação dos mecanismos de participação das pessoas com deficiência no âmbito do SUS. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO INTERFEDERATIVA Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da PNAISPD: I - coordenar, articular e apoiar a implementação da PNAISPD, em cooperação com os gestores de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal; II - realizar o alinhamento das ações e serviços de saúde nos instrumentos de planejamento e gestão públicos, considerando as prioridades e especificidades regionais, estaduais e municipais; III - implementar, financiar, acompanhar e monitorar a PNAISPD em nível nacional, observados os princípios e diretrizes do SUS; IV - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação, educação e comunicação visando à divulgação das ações da PNAISPD e ao combate ao capacitismo; V - elaborar as normas e documentos orientadores para a implementação da PNAISPD, bem como os planos, programas, ações e projetos dela decorrentes; VI - elaborar protocolos e linhas de cuidado voltados à saúde da pessoa com deficiência no âmbito do SUS; VII - elaborar protocolos e linhas de cuidados voltados à saúde de familiares, cuidadores e acompanhantes de pessoas com deficiências; VIII - apoiar técnica e institucionalmente os estados, municípios e Distrito Federal no processo de implantação e implementação da PNAISPD, considerando as necessidades específicas de saúde dos respectivos territórios; IX - implementar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde relativos à pessoa com deficiência nos instrumentos de gestão públicos; X - fomentar ações de formação e qualificação profissional voltada à saúde da pessoa com deficiência; XI - estimular o desenvolvimento de ações de educação permanente e continuada para os profissionais de saúde direcionadas ao cuidado à saúde da pessoa com deficiência, na perspectiva do modelo biopsicossocial; XII - apoiar e fomentar a realização de pesquisas para subsidiar as ações estratégicas no âmbito da PNAISPD; XIII - promover e fomentar articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional, de forma transversal com os diversos atores envolvidos na temática da pessoa com deficiência; XIV - estimular, apoiar e participar do processo de discussão sobre as ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência com os setores organizados da sociedade civil nas instâncias colegiadas e de controle social; XV - promover mecanismos que possibilitem a participação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias do SUS; e XVI - designar representantes e apoiar sua participação nos fóruns, colegiados e conselhos nacionais envolvidos na temática da saúde da pessoa com deficiência, especialmente no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade, na Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência do Conselho Nacional de Saúde - CIASPD/CNS e demais instâncias colegiadas. Art. 16. Compete às Secretarias de Saúde dos estados: I - coordenar e implantar a PNAISPD no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias às suas especificidades locais; II - implementar, cofinanciar, acompanhar e monitorar a PNAISPD em nível estadual, observados os princípios e diretrizes do SUS; III - articular, em parceria com os gestores municipais de saúde, o alinhamento das ações e serviços de saúde da pessoa com deficiência no Plano Estadual de Saúde; IV - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à saúde da pessoa com deficiência, estabelecidos no Plano Estadual de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional, bem como alimentar os sistemas de informação em saúde, de forma contínua; V - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação, educação e comunicação no âmbito estadual, visando à divulgação da PNAISPD e à implementação das ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência; VI - apoiar técnica e institucionalmente os municípios e regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, considerando as especificidades do território; VII - promover a qualificação e educação permanente e continuada dos profissionais de saúde, na perspectiva do modelo biopsicossocial, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, se necessário, para a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito estadual e municipal, no que couber; VIII - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional com vistas à implementação da PNAISPD em nível local; e IX - designar representantes e apoiar sua participação nos fóruns, colegiados e conselhos estaduais envolvidos na temática da saúde da pessoa com deficiência. Art. 17. Compete às Secretarias de Saúde dos municípios: I - implantar, implementar e cofinanciar a PNAISPD no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Estadual e promovendo as adequações necessárias às suas especificidades locais, bem como articular o alinhamento das ações e serviços de saúde das pessoas com deficiência no Plano Municipal de Saúde e no Planejamento Regional; II - promover a qualificação e educação permanente e continuada dos profissionais de saúde, na perspectiva do modelo biopsicossocial em parceria com instituições de ensino e pesquisa, se necessário, para a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito municipal; III - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à saúde da pessoa com deficiência, estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional, bem como alimentar os sistemas de informação em saúde de forma contínua; IV - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional em busca de parcerias que favoreçam a implementação da PNAISPD no âmbito municipal; V - fortalecer a participação da comunidade e o controle social no planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência; e VI - designar representantes e apoiar sua participação nos fóruns, colegiados e conselhos municipais envolvidos na temática da saúde da pessoa com deficiência. Art. 18. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal: I - coordenar, cofinanciar, implantar e implementar a PNAISPD no âmbito do seu território, respeitando as diretrizes do Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias às sus especificidades locais; II - articular, em parceria com as Regiões Administrativas, o alinhamento das ações e serviços de saúde da pessoa com deficiência no Plano Distrital de Saúde; III - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à saúde da pessoa com deficiência estabelecidos no Plano Distrital de Saúde e em outros instrumentos de gestão e no Planejamento Regional, bem como alimentar os sistemas de informação em saúde de forma contínua; IV - desenvolver ações de mobilização social, informação, educação e comunicação no âmbito distrital, visando à divulgação da PNAISPD e à implementação das ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência; V - apoiar técnica e institucionalmente as Regiões Administrativas e as regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas e ações de atenção integral à saúde da pessoa com deficiência; VI - promover a qualificação e educação permanente e continuada dos profissionais de saúde, na perspectiva do modelo biopsicossocial em parceria com instituições de ensino e pesquisa, se necessário, para a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no âmbito distrital; VII - promover articulação intersetorial e interinstitucional com vistas à implementação da PNAISPD em nível local; e VIII - designar representantes e apoiar sua participação nos fóruns, colegiados e conselhos envolvidos na temática da saúde da pessoa com deficiência. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 19. O processo de monitoramento e avaliação da PNAISPD ocorrerá de acordo com as pactuações realizadas nas instâncias colegiadas de gestão do SUS. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação deverão considerar os indicadores de atenção à saúde da pessoa com deficiência estabelecidos nos instrumentos de gestão do SUS em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO Art. 20. O adequado financiamento da PNAISPD é de responsabilidade tripartite, de acordo com pactuação nas instâncias colegiadas de gestão do SUS. " (NR) Art. 2º O Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Para os fins deste Anexo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015" (NR). "CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º .................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ II - universalidade e equidade do acesso ao cuidado em saúde; III - promoção do respeito às diferenças e do enfrentamento a estigmas, preconceitos, ações capacitistas e todas as formas de violência; IV - garantia do acesso ao cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência; V - atenção humanizada e centrada nas necessidades da pessoa com deficiência, considerando suas singularidades e interseccionalidades; VI - diversificação das estratégias de cuidado, com base na clínica ampliada, visando ao desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas das pessoas com deficiência; VII - fomento à implantação criteriosa das tecnologias de telessaúde para ampliação do acesso às ações e serviços de saúde pelas pessoas com deficiência;