DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600102 102 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do Componente da Atenção Especializada Ambulatorial Art. 14. O componente da Atenção Especializada Ambulatorial na RCPD contará com os seguintes pontos de atenção: I - ........................................................................................................................... II - Centros Especializados em Reabilitação (CER); III - Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); e IV - Oficinas Ortopédicas. Parágrafo único. O componente de que trata o caput contará com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, de abrangência regional, com o objetivo de garantir o acesso das pessoas com deficiência com seu familiar, cuidador ou acompanhante aos pontos de atenção da RCPD, caso não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma pelos meios de transporte convencionais. Art. 15. Os pontos de atenção do componente da Atenção Especializada Ambulatorial deverão: I - constituir-se em serviço de referência regulado, fornecendo Atenção Especializada Ambulatorial às pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, visual, estomia ou múltiplas deficiências; II - estabelecer-se como lugar de referência de cuidado à saúde da pessoa com deficiência nos processos de habilitação e reabilitação; III - ofertar ações de atenção à saúde aos familiares, cuidadores e acompanhantes de pessoas com deficiência; IV - produzir, em conjunto com a pessoa com deficiência, de forma matricial na RAS e compartilhado com a Atenção Primária à Saúde, um Projeto Terapêutico Singular - PTS, baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e funcionalidade da pessoa com deficiência, com foco na produção de autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; V - promover a indicação criteriosa de Tecnologia Assistiva, bem como as adaptações e adequações necessárias, considerando o ambiente físico e social, com vistas ao uso seguro e eficiente; VI - promover a melhoria da funcionalidade e a inclusão social das pessoas com deficiência, por meio do processo de habilitação e reabilitação; VII - estabelecer fluxos, protocolos e práticas de cuidado à saúde de forma contínua, coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da RCPD em cada território; VIII - realizar ações de apoio matricial, compartilhando a responsabilidade do cuidado com os demais pontos da RCPD; IX - articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para o acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário; e X - articular-se com a rede de ensino para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades, fornecendo apoio e orientação aos educadores, às famílias e à comunidade escolar." (NR) "Subseção I Dos Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação Art. 18. Os Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são unidades ambulatoriais especializadas que poderão estar organizados sob a forma de serviços de reabilitação em uma única modalidade ou Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista. § 1º Os estabelecimentos de saúde que dispõe o caput são aqueles que já existam na data da publicação desta Portaria. § 2º Excepcionalmente, poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde, conforme o que dispõe o caput, desde que a solicitação seja, motivadamente, definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD, aprovado pela CIB ou CGSES/DF, e pelo Ministério da Saúde. § 3º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput deverão atender às especificações técnicas exigidas pelas normativas disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 4º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão requerer a qualificação para CER, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nas normativas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 5º Os estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e educação permanente. Subseção II Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER) Art. 19. O CER é um serviço de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de Tecnologia Assistiva, constituindo-se em referência para a RAS no território, podendo ser organizado das seguintes formas: I - CER II, composto por duas modalidades de reabilitação, habilitado das seguintes maneiras: a) CER II: auditiva e física; b) CER II: auditiva e intelectual; c) CER II: auditiva e visual; d) CER II: física e intelectual; e) CER II: física e visual; ou f) CER II: intelectual e visual. II - CER III, composto por três modalidades de reabilitação, habilitado das seguintes maneiras: a) CER III: auditiva, física e intelectual; b) CER III: auditiva, física e visual; c) CER III: auditiva, intelectual e visual; ou d) CER III: física, intelectual e visual. III - CER IV, composto por quatro modalidades de reabilitação, habilitado da seguinte maneira: a) auditiva, física, intelectual e visual. § 1º O atendimento no CER será realizado de forma articulada e compartilhada com os outros pontos de atenção da RAS, por meio de PTS, cuja construção envolverá a equipe multiprofissional, o usuário e sua família, quando couber, com base na avaliação biopsicossocial. § 2º O CER poderá constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e educação permanente. Subseção III Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) Art. 20. Os CEOs são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado odontológico, conforme disposto no Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 21. Os CEOs habilitados na RCPD deverão fortalecer, ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa com deficiência que necessite de atendimento odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos CEOs. Subseção IV Das Oficinas Ortopédicas Art. 21-A. A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço que visa promover o acesso às Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM. Art. 21-B. A Oficina Ortopédica poderá ser organizada da seguinte forma: I - Oficina Ortopédica Fixa; e II - Oficina Ortopédica Itinerante. § 1º As Oficinas Itinerantes de que dispõe o inciso II poderão ser terrestres ou fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para confecção, adaptação, manutenção e dispensação de órteses e próteses. § 2º As Oficinas Itinerantes de que dispõe o inciso II estarão, preferencialmente, vinculadas a uma Oficina Ortopédica Fixa. § 3º A Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de saúde habilitado como serviços de reabilitação em uma única modalidade ou como Centro Especializado em Reabilitação que contemple a modalidade de reabilitação física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia Assistiva. § 4º A Oficina Ortopédica poderá constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e educação permanente. Seção III Do Componente da Atenção Especializada Hospitalar e de Urgência e Emergência Art. 22. .................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... II - instituir equipes de referência em reabilitação para identificação e tratamento precoce das deficiências; III - promover a alta responsável, qualificada e referenciada aos demais pontos da Rede de Atenção à Saúde; IV - ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para a pessoa com deficiência em leitos de reabilitação hospitalar; V - ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em hospitais de reabilitação; VI - ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao atendimento sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para esse fim; e VII - promover as condições necessárias para abreviar ou evitar hospitalização por meio das equipes do serviço de Atenção Domiciliar, quando houver. Art. 23. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)." (NR) Art. 3º O Capítulo IV do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (NR) "Seção II Do incentivo financeiro de custeio para o Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD no âmbito do SUS Art. 1069. .............................................................................................................. I - Centro Especializado em Reabilitação (CER II) - R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) por mês; II - Centro Especializado em Reabilitação (CER III) - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) por mês; III - Centro Especializado em Reabilitação (CER IV) - R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) por mês; IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) por mês; V - Oficina Ortopédica itinerante - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por mês; VI - Centro de Especialidade Odontológica (CEO) - adicional de 20% (vinte por cento) mensal, calculado sobre o valor mensal de custeio atual do serviço; VII - Transporte Sanitário Adaptado - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês; e VIII - Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês. § 1º O incentivo financeiro de custeio previsto no inciso VIII do caput será destinado aos serviços existentes até a data de publicação desta portaria. § 2º Os CER habilitados na modalidade de reabilitação intelectual que realizam atendimento voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) poderão fazer jus a incentivo financeiro de custeio adicional da seguinte forma: I - CER II: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) por mês; II - CER III: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por mês; e III - CER IV: R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) por mês. § 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio para o Transporte Sanitário Adaptado, de que trata o inciso VII, fica limitado ao quantitativo máximo de: I - até dois veículos para o CER II; II - até três veículos para o CER III; e III - até quatro veículos para o CER IV. Art. 1070. Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no art. 1069 serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, municípios e Distrito Federal. § 1º Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069, o estado, município ou Distrito Federal deverá apresentar solicitação ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implantação de Políticas em Saúde (SAIPS), observando o disposto nesta Portaria, no Anexo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e nos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 1069 deverão estar previstas no Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação Regionais, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, e devidamente pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF. § 3º As solicitações para recebimento do incentivo financeiro de custeio para os Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS deverão atender as orientações dos documentos técnicos elaborados e aprovados pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência (CGSPD/DAET/SAES/MS), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 4º A proposta de habilitação dos Componentes da Atenção Especializada Ambulatorial da RCPD deverá estar definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD e aprovado pela CIB ou pelo CGSES/DF. § 5º O início da transferência do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1069 fica condicionado à emissão de parecer favorável, nos termos do § 1º, disponibilidade financeira do Ministério da Saúde e publicação de portaria no Diário Oficial da União. § 6º O incentivo financeiro de custeio será transferido mensalmente, na modalidade fundo a fundo, aos estados, municípios e Distrito Federal, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos entes federados prezar pelo cumprimento do previsto nos atos normativos específicos que dispõem sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços públicos de saúde do SUS estabelecidos nesta Portaria. § 7º Para os estabelecimentos de saúde habilitados como serviços de reabilitação em uma única modalidade ficam mantidas as normas de repasse de recursos pactuados junto ao gestor local na ocasião da habilitação. Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações de custeio para a RCPD correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: I - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0000; e II - Piso de Atenção Primária à Saúde - Incentivo para Ações Estratégicas - 10.301.5019.219A .000A . Art. 1072. A União, estados, municípios e o Distrito Federal deverão adotar estratégias para garantir o acesso e financiamento adequado das ações e serviços de reabilitação, inclusive de Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM não cirúrgicos." (NR) "Seção III Do recurso financeiro de investimento para o Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência" (NR) "Art. 1075. Fica instituído recurso financeiro de investimento destinado ao Componente da Atenção Especializada Ambulatorial da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: I - construção, reforma e ampliação: a) Centros Especializados em Reabilitação (CER); e b) Oficina Ortopédica; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e III - aquisição de Transporte Sanitário Adaptado.