DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600177 177 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2026/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Daikiti Sugitani Junior, contra o Acórdão 979/2023-TCU-Plenário (peça 233), por meio do qual esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. Considerando que, regularmente notificado, em 23/6/2023 (peça 278), da deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 14/7/2023, oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 298); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 26/6/2023, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 10/7/2023; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Daikiti Sugitani Junior, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-042.545/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 031.257/2020-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Alvaro Jose de Souza (006.250.538-69); Celso Luiz Carvalho Camara (387.938.508-40); Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Fabio de Souza Figueredo (219.225.478-40); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Major Rp3 Soluções em Tecnologia da Informação Ltda (29.509.937/0001-79); Osmar Alves de Carvalho (957.247.531-20); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Tania Maria Ferreira (553.046.056-91); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68). 1.3. Recorrente: Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30). 1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Caio Leonardo Corralo Tornincasa (OAB/SP 473.671) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2027/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Acompanhamento autuado em razão de Comunicação ao Plenário por mim realizada, aprovada na sessão de 11/3/2020, com objetivo de avaliar aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade na implementação de um sistema de conexão rápida, conhecido tecnicamente como Automated People Mover (APM), entre a Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e os três Terminais de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Considerando que, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 226/2022 deste Plenário, o TCU autorizou a unidade técnica a acompanhar ao menos anualmente a implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP até a completa execução das obras, com a possiblidade de prosseguir com avaliações bianuais, após esse período, até o final do contrato de operação do sistema; Considerando que, nos termos do referido acórdão, foi realizada visita de acompanhamento da implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em 18/5/2023; Considerando que as análises apontaram um atraso estimado de cerca de 10 a 15% do percentual físico incialmente previsto, mas que a Anac realizou visita à obra e solicitou providências por meio de instrumento formalizado para aumento de produtividade pela concessionária, estando a fase final de comissionamento, testes e pré- operação prevista para fevereiro de 2024; Considerando, assim, que são suficientes e satisfatórias as informações disponibilizadas sobre a execução da obra e sobre o planejamento para a recuperação do atraso no cronograma, inclusive com definição clara de marcos para a conclusão de serviços; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar atendido o subitem 9.2 do Acórdão 226/2022-TCU-Plenário, com o subsequente retorno dos autos para a unidade técnica, para prosseguimento do acompanhamento anual da implantação do sistema APM do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 1. Processo TC-011.655/2020-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Portos e Aeroportos; Agência Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Maria Helena Francisca dos Santos e Silva (OAB/SP 89.594), Douglas Macera Rey (OAB/SP 308.951) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2028/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) dar ciência à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde - Adaps, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, com vistas a prevenir demissões imotivadas, após processos seletivos públicos que respeitem os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei 13.958/2019, que a inexistência e/ou a falta de transparência do Regulamento de Pessoal da Adaps pode caracterizar descumprimento do art. 36 do Estatuto da Adaps (Res. SAPS/MS nº 1/2021) e pode ensejar a invalidade das ações fundamentadas no art. 2º, inc. VII, da Res. GM/MS nº 2, de 24/3/2023, que exige a observância a esse regulamento; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde - Adaps e ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.950/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde - Adaps. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2029/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante ou aquelas classificadas na origem pelo órgão jurisdicionado, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Comando Logístico do Exército e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-030.564/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Comando Logístico do Exército. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2030/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito 6), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no ato, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a realização de pregões presenciais para suas contratações, tal como o Pregão 2 de 2022, violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.623/2013-Plenário, 1.086/2018-Plenário e 8.753/2022-2ª Câmara; b.2) a ausência de divulgação sistemática e de fidedignidade no site da instituição das informações relativas às suas licitações e compras diretas dificulta o controle por parte das instituições formais e mesmo pelos cidadãos interessados, violando a publicidade e a transparência com que se deve orientar a atuação do Conselho; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito 6); e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-030.792/2022-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidades: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito-6) - CE. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Antônio Franco Almada Azevedo (OAB/CE 20.964). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2031/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 4.036/2020-TCU-Plenário (peça 87), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação do subitem 9.3.1; b) considerar não cumprida a determinação do subitem 9.3.2; c) considerar implementada a recomendação do subitem 9.4.8; d) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.4.1; e) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9; f) expedir a recomendação constante do item 1.6; g) continuar com o monitoramento dos subitens 9.3.2, 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9 no presente processo, com fulcro no § 1º do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; h) dispensar o monitoramento do subitem 9.4.1; i) dispensar o monitoramento da recomendação constante do item 1.6; j) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e k) restituir os autos à AudRodoviaAviação para continuar o monitoramento dos itens acima destacados no presente processo. 1. Processo TC-016.936/2020-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Recomendar à ANTT que, em prestígio ao controle social, dê ampla e tempestiva transparência/divulgação a respeito das informações levantadas por meio dos relatórios previstos no contrato de fiscalização 63/2021. ACÓRDÃO Nº 2032/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 494/2019-TCU-Plenário (peça 2), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar prejudicado o atendimento ao item 9.1.1.1, renovando-se a determinação contida no item 9.1.1, adequando sua redação, conforme a seguir, para maior clareza sobre seu objetivo: a.1) determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que, em atendimento ao art. 7º do Decreto 7.724/2012, modifique o Regulamento do Macroprocesso de Monitoramento e Avaliação de Efetividade do Sistema BNDES - Res. DIR 3.824/2021-BNDES, de modo a prever a divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das seguintes informações, sempre que não envolvam sigilo: