DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600182 182 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Portal da Transparência, relativamente à taxa de combustível, considerando os termos do edital; Considerando que, após as diligências realizadas e o exame de substancial acervo probatório carreados aos autos, restaram confirmadas apenas as alegações do denunciante relacionadas: (i) à ausência de divulgação, no Portal da Transparência, dos contratos celebrados com a Ticket Log; (ii) à discrepância entre os valores globais do termo de referência e o valor do detalhamento da licitação e dos contratos indicados no Portal da Transparência, inobstante os valores corretos contratados obedeceram ao disposto no edital da licitação, consistindo em mera inconsistência observada no Portal da Transparência; e (iii) a impropriedades em empenhos realizados pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul (SPRF/RS) para viabilização de pagamentos contratuais; afigurando-se improcedente quanto aos demais apontamentos; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 554-556, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente, emitindo as ciências constantes do item 1.8; c) dar ciência deste Acórdão e da instrução de peça 554 ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Espírito Santo, à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-000.335/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Polícia Rodoviária Federal; 10ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - BA; 12ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/es - Mj; 9ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/rs - MJ. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução dos Contratos 5/2017 e 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, eis que houve afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 59 da Lei 4.320/1964: 1.8.1.1. emissão de empenho referente aos itens 3 e 4 (manutenção e peças), durante o segundo período de vigência do Contrato 2/2021, em valor superior ao contratado; 1.8.1.2. emissão de empenho quando o Contrato 5/2017 já tinha perdido a validade; e 1.8.1.3. utilização de empenhos referentes ao Contrato 5/2017 para pagar despesas relativas ao Contrato 2/2021. ACÓRDÃO Nº 2044/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR/26), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por meio do Acórdão 1768/2020-Plenário (peça 173), mantido pelo Acórdão 194/2022-Plenário (peça 268), este Tribunal aplicou multa a diversos responsáveis e determinou o desconto integral ou parcelado das dívidas na remuneração dos servidores listados, caso expirado o prazo fixado sem o recolhimento; Considerando que, consoante Ofício 38734/2023-TCU/Seproc (peça 428), notificou-se o Incra do acordão e solicitou-se a adoção das providências para inclusão do desconto da multa individual aplicada pelo Acórdão 1768/2020-Plenário na folha de pagamento do servidor Ismael Gomes Marinho; Considerando o pedido de dilação de prazo por trinta dias para atendimento ao referido ofício, tendo em vista que, diante do valor limite para lançamento em folha de pagamento, é necessária a abertura de chamado com vistas à autorização pela Central SIPEC; Considerando a manifestação da Seproc (peça 437) favorável à concessão de novo prazo de trinta dias a contar do dia útil seguinte a juntada do pedido (peça 436), em 7/9/2023, encerrando-se em 7/10/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em deferir a prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme solicitado, para atendimento ao disposto no item 9.5 do Acórdão 1768/2020-Plenário, a contar de 8/9/2023, independentemente de notificação, nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.970/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 000.073/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Carneiro de Pádua (095.200.663-49); Benjamim Aurelio Mendes (133.654.088-51); Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91); Eltier Junior Postal (861.253.389-91); Heliel Atila de Oliveira Saraiva (838.630.103-10); Ismael Gomes Marinho (359.391.681-91); José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49); Luiz Amado Pereira Junior (464.629.535-00); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Saulo Guilherme da Silva (325.963.671-49). 1.3. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) (00.396.895/0004-78); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.8. Representação legal: Sérgio Rodrigues de Mendonça Cosson, representando José Roberto Ribeiro Forzani; Sergio Augusto Pereira Lorentino (OAB-TO 2.418), Gustavo Henrique Francisco da Silva Pereira (OAB-TO 6943-B) e outros, representando Ruberval Gomes da Silva; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (OAB-TO 4458), representando Edvaldo Soares Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2045/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida, pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1585/2022 - Plenário, além de considerar como em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 e não implementada a recomendação do subitem 9.2.1, todas do aludido decisum, sem prejuízo de restituir o processo à AudAgroAmbiental, para o prosseguimento do presente monitoramento quanto aos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do Acórdão 1585/2022 - Plenário, dispensada a necessidade de realizar novo monitoramento do subitem 9.2.1, e de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.356/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2046/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 1301/2023 - Plenário, para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 034.623/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2047/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.855/2023-4. 2. Grupo I - Classe VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas, Presidente. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: SecexInfra - Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura; SecexEnergia - Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual, da seleção preliminar das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de 2024 deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 280/2016, em: 9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2024, das fiscalizações identificadas no Anexo I da instrução juntada à peça 5 destes autos; e 9.2. restituir os presentes autos à SecexInfra para demais providências. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Presidente e relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2048/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.205/2008-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (01.225.986/0001-60); Marineusa de Oliveira e Oliveira (076.158.091-34); Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União No Df (26.446.781/0001-36); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20). 3.2. Responsáveis: Celso de Oliveira e Sousa Neto (515.838.011-20), Lecio Resende da Silva (076.656.281-68), Nivio Geraldo Gonçalves (072.410.706-15) e Paulo Bandeira Gonçalves (373.153.821-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jamila Guimarães Santos (OAB-DF 35.559), Jackeline Guimarães Santos (OAB-DF 23.694), Robson Rodrigues Barbosa (OAB-DF 39.669), Anderson Cortez do Nascimento (OAB-DF 12.137-E), Thailine Maiara Lustosa da Cruz (OAB-DF 34.206), Odasir Piacini Neto (OAB-DF 35.273), Saint Clair Martins Souto (OAB-DF 4.875), Paulo Marcelo de Carvalho (OAB-DF 15.115) e Ademar Cypriano Barbosa (OAB-DF 23.151). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das determinações constantes do Acórdão 621/2010-TCU-Plenário, em auditoria realizada na área de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumprido o subitem 9.3.6 do Acordão 621/2010-TCU-Plenário, em relação aos 14 servidores que não se encontram amparados por decisão judicial; 9.2. considerar suspenso o subitem 9.3.6 do Acordão 621/2010-TCU-Plenário, para os servidores amparados por decisões judiciais, cabendo ao TJDFT dar o tratamento individualizado a cada caso, conforme o julgamento de mérito que vier a ser proferido; 9.3. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2049/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.609/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio - Eireli (23.908.807/0001-22); Centro de Controle Interno do Exército. 4. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).