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Diário Oficial da União · 16/10/2023 · pág. 183

DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600183 183 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OAB-GO), representando Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio - Eireli; Marcos Santos da Silva, representando MG Storage Sistem Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2022 efetuado pela Escola Preparatória de Cadetes do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército que, no prazo de quinze dias, adote as providências necessárias no sentido de anular o ato que inabilitou a proposta da empresa MG Storage Sistem Ltda. no âmbito do item 127 do Pregão Eletrônico 15/2022, bem como dos atos subsequentes, retomando-se o processo licitatório no momento imediatamente anterior ao referido ato anulado; 9.4. dar ciência à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. ausência de comunicação, por parte do pregoeiro, da data e do horário previstos para a reabertura da sessão do pregão, no dia 25/5/2023 e do dia 30/5/2023 a 5/6/2023, contrariando os princípios da publicidade e da razoabilidade e a jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 30/2022, 3.126/2020 e 2.273/2016); 9.4.2. ausência de negociação do pregoeiro com a licitante vencedora, a exemplo do ocorrido no item 127, contrariando o art. 38 do Decreto 10.024/2019, que afirmam a necessidade de negociação mesmo quando o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame; 9.5. dar ciência deste acórdão à representante e à empresa Arthco Comércio de Móveis e Materiais Para Escritório - Eireli. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2050/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.608/2013-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Teixeira (523.411.786-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Poços de Caldas-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na concessão de benefícios a segurados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da citada Resolução; 9.3. encaminhar cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para que avalie o caso sob a ótica do Tema 897, decidido pelo STF em Repercussão Geral no RE 852.475 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato administrativo doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992); e 9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2051/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.756/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Denúncia 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Super Terminais Comercio e Industria Ltda (04.335.535/0002-55). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459); Paola Aires Correa Lima (OAB-DF 13.907), Rodrigo Leonardo de Melo Santos (OAB-DF 42.203) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. contra o Acórdão 978/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 978/2021 e 525/2021, ambos do Plenário; 9.3. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. ao Acórdão 3.212/2020-TCU-Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2052/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.981/2014-3. 1.1. Apenso: 007.853/2015-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Recorrente: Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Fábio Medina Osório (OAB/RJ 160.107). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Paulo Cezar Amaro Aquino, ex-gestor da Petrobras, em face do Acórdão 1.308/2021-TCU- Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante sobre a presente deliberação. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2053/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.265/2015-7. 1.1. Apensos: 007.411/2022-7; 007.430/2022-1; 015.936/2022-8; 015.937/2022- 4; 015.938/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Luiz de Almeida Neves (273.869.532-91). 4. Entidade: Município de Careiro - AM. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz de Almeida Neves, ex-secretário de finanças do município de Careiro/AM, em face do Acórdão 1.007/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz de Almeida Neves para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 42/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053- 42/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2054/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.253/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Entidade: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal ( I G ES D F ) . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria sobre os valores repassados pela União para o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e a priorização da apreciação do TC 029.943/2022-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso III, do RITCU e considerá-la parcialmente atendida; 9.2. autorizar a realização de auditoria de conformidade no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), para verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados que: 9.3.1. o acompanhamento da gestão do IGESDF é realizado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que é, nos termos do art. 2º da Lei Distrital 5.899/2017, o órgão primário para efetuar o controle externo dos recursos públicos geridos no âmbito do Contrato de Gestão 1/2018-SES/DF, celebrado entre o referido Instituto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), cujos resultados de seus trabalhos podem ser consultados no sítio eletrônico daquele tribunal; e 9.3.2. tão logo seja apreciado o mérito do TC 029.943/2022-1, ser-lhe-á enviada cópia da decisão adotada; 9.4. determinar à AudSaúde que delimite o escopo da auditoria determinada no subitem 9.2 supra e submeta a este relator a proposta de fiscalização, promovendo junções, se for o caso, junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para possível execução conjunta; 9.5. encaminhar à solicitante cópia dos documentos insertos às peças 29 e 32 do TC 020.900/2022-8;