DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600189 189 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 666, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a Aprovação do Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e Não Tributários do Sistema CFBio/CRBios O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto na Lei nº 12.514/2011, que fixa o valor das receitas dos conselhos profissionais; na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios; na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; no art. 29 da Lei nº 9.874/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que estatui que as importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição; e o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal; Considerando as decisões emanadas pelo Acórdão 2.402/2022 - Plenário - TCU; Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para inscrição em dívida Ativa, cobrança administrativa e judicial de créditos do Sistema CFBio/CRBios; Considerando por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela Diretoria por ocasião da 475ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de outubro de 2023, deliberada pelo Plenário do CFBio na 405ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução. Parágrafo único. O Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, está disponível no sítio de internet do CFBio. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficam obrigados a implantar a cobrança administrativa e judicial e proceder à inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Biologia que já possuem procedimentos próprios de cobrança administrativa e de inscrição em dívida ativa poderão continuar a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional de Biologia. Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no art. 2º desta Resolução e não tendo sido implantada a Dívida Ativa que trata esta resolução, o CRBio ficará inabilitado a receber recursos financeiros do CFBio, até que a pendência seja cumprida. Art. 4º Revoga a Resolução nº 631, de 7 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de outubro de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA, CONTROLE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO SISTEMA CFBio/CRBios CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, rege os procedimentos de cobranças administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, provenientes de anuidades, taxas, multas e débitos de outras naturezas por pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º A instrução do processo compete à Tesouraria do Conselho Federal e Regional de Biologia. Art. 4º O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, ao Conselheiro Tesoureiro do Conselho Federal ou Regional de Biologia; II - em segunda instância, ao Plenário do Conselho Federal ou Regional de Biologia. Parágrafo único. A decisão do Plenário do Conselho Federal ou Regional de Biologia tem caráter terminativo, dela não cabendo recurso. Art. 5º Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho Federal ou Regional de Biologia. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COBRANÇA Art. 6º O Processo de Cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir com a obrigação, no caso o pagamento da anuidade ou débitos de outras naturezas. § 1º O processo de cobrança instruirá, quando necessário, a Execução Fiscal. § 2º Não será instaurado processo administrativo de cobrança, para valores inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da anuidade do exercício, por se considerar valor irrisório. Art. 7º O devedor deverá ser devidamente notificado da instauração do processo administrativo, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º Toda notificação será feita por algum meio idôneo e eficaz, seja por correspondência com aviso de recebimento, por correspondência com comprovante de entrega, ou outro meio que provenha de prova inequívoca do recebimento, mesmo que eletrônico, sendo seus comprovantes juntados aos autos. § 2º Considera-se notificado o devedor cujo Aviso de Recebimento - "AR" enviado para o endereço do profissional constante do banco de dados do Conselho Regional de Biologia ou por meio de outro banco de dados oficial (Receita Federal, Junta Comercial e outros) retorne assinado. § 3º Considera-se também realizada a notificação, com o recebimento do comprovante de entrega obtido por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens. § 4º Resultando frustrada a comunicação na forma dos parágrafos segundo e terceiro, a mesma será feita por edital, para o que serão observadas as seguintes disposições: I - o edital será publicado no Diário Oficial da União, e havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal de grande circulação; II - o edital será afixado na sede do Conselho processante e nas sedes de delegacias, quando houver; III - o prazo do edital será de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo. Art. 8º A impugnação da referida Notificação Administrativa instaura a fase litigiosa do procedimento. Parágrafo único. A defesa administrativa, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Biologia no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 9º A defesa administrativa mencionará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância, as razões e provas que possui. Parágrafo único. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Art. 10. A defesa administrativa será julgada pelo Conselheiro Tesoureiro, que em decisão devidamente fundamentada, poderá determinar a retificação dos débitos em caso de deferimento da defesa. § 1º Indeferida a defesa administrativa, em decisão devidamente fundamentada pelo Conselheiro Tesoureiro, caberá recurso ao Plenário do CRBio no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Improvido ou não conhecido o recurso ao Plenário do CRBio, o devedor será notificado da decisão do Plenário com aviso de recebimento e envio de boleto com a cobrança dos créditos, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º Sendo julgado procedente o recurso ou havendo comprovação do pagamento, o processo administrativo será encerrado e as anotações do crédito serão retificadas. Art. 11. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, deverá ser certificada no processo administrativo a ausência de apresentação de defesa, para envio de boleto com a cobrança dos débitos com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12. Em caso de não pagamento do boleto, enviado conforme art. 10 ou 11, o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo- se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Os prazos para notificações por aviso de recebimento, iniciam-se no dia posterior a data do recebimento da correspondência. § 3º Os prazos para notificação pelos demais meios possíveis, iniciam-se no dia posterior a data da ciência da notificação. CAPÍTULO V DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 14. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Biologia de constituir os seus créditos. Art. 15. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. Art. 16. O direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não recebidos prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, alcançar o valor previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, observando-se as regras suspensivas e interruptivas dispostas na legislação vigente. Art. 17. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último dia útil de cada exercício, mediante processo administrativo homologado pelo Plenário. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 18. Inscrito o crédito em dívida ativa, será emitido termo que poderá ser preparado e numerado por procedimento, manual, mecânico ou eletrônico, deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e/ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, e, sempre que conhecidas, as suas respectivas residências e os seus domicílios; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato, resolução ou outro ato normativo; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI - a folha, o livro e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo único. A inscrição ocorrerá, preferencialmente, no próprio exercício financeiro, desde que esgotado o prazo de pagamento. Art. 19. Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que consiste em título executivo extrajudicial, devendo conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa correspondente, gerada pelo Setor Financeiro. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa será preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 20. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, o crédito será encaminhado para a Assessoria Jurídica do CRBio, que deverá analisar a higidez do processo e a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Art. 21. Os créditos inscritos em dívida ativa deverão ser objeto de campanhas de cobrança e outras medidas administrativas, preferencialmente, o protesto extrajudicial. Parágrafo único. Também são medidas administrativas, o parcelamento, a recuperação fiscal de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Biologia, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e a comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades. Art. 22. Esgotadas as medidas administrativas, o crédito inscrito em dívida ativa deverá ser encaminhado para ajuizamento da execução fiscal. Art. 23. Não serão enviadas para cobrança judicial as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com os valores abaixo de 5 (cinco) vezes o valor do inciso I do art. 6º, atualizados nos termos do § 1º, conforme determina a Lei nº 12.514/2011 e suas alterações. Art. 24. Não será ajuizada execução fiscal para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que são eles: I - créditos decaídos ou prescritos; II - créditos de anuidades de exercícios anteriores a 2012; III - créditos inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional; V - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, desde que a situação especial esteja registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização; VI - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato;