DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600194 194 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Serviço de inscrição e registro de pessoa física no valor de R$ 227,99; III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica no valor de R$ 455,98; IV - Serviço de reinscrição e revalidação de registro no valor de R$ 227,99; V - Serviço de transferência de inscrição no valor R$ 114,00; VI - Serviço de certidão narrativa no valor de R$ 45,60 Art. 4º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de transferência, de regularidade e/ou nada consta. Art. 5º Os demais serviços prestados pelo COREN - PI e que não constem nos artigos 2º e 3º desta Decisão são isentos de qualquer pagamento. Art. 6° As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, poderão ser recolhidas com 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de janeiro de 2024, 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 28 de fevereiro de 2024 e 05% (cinco por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de março de 2024. Parágrafo único: são considerados pagamentos à vista aqueles feitos com cartão de crédito em cartão de débito e boleto bancário em cota única. Art. 7° O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1° A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2° Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 8° Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único: A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente somente no cartão de crédito, caso assim deseje o interessado, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 9° São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I- Portadores de inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III- os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem - incapacitados para o exercício profissional. § 1° Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, a doença dever ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2° A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3° As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 10° O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí poderá receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Art. 11° Esta Decisão entrara em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE DECISÃO COREN-SE Nº 14, DE 3 DE OUTUBO DE 2023 Aprova a Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 486.173,93. O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam com saldos insuficientes no Orçamento do exercício de 2023; Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;, decide: I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial às dotações que se apresentam com saldos insuficientes, necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 486.173,93 (Quatrocentos oitenta e seis mil, cento setenta e três reais, noventa e três centavos). II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes: - Proveniente do Excesso de Arrecadação, apurado no 3° Trimestre do exercício de 2023 do COREN/SE, no valor de R$ 486.173,93 (Quatrocentos oitenta e seis mil, cento setenta e três reais, noventa e três centavos). III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 8.348.524,60 (Oito milhões, trezentos quarenta e oito mil, quinhentos vinte e quatro reais, sessenta centavos). IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES Presidente do Conselho CLARICE FONSECA MANDARINO Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-7 Nº 19, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta os procedimentos no âmbito do CREFITO-7 sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural, com fundamento na Resolução COFFITO nº 571 de 29/08/2023 e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7a Região - CREFITO-7, no exercício de suas atribuições legais, especialmente o disposto no inciso XII do art. 7o da Lei Federal no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 236a Reunião Ordinária, realizada no dia 05 de outubro de 2023, na sede do Órgão, situada na Avenida Tancredo Neves, Ed. Esplanada Tower, nº 939, Sala 101, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu aos Conselhos Regionais a competência de cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO os Termos da Resolução nº 571 de 29 de agosto de 2023, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO; CONSIDERANDO a autonomia administrativa do CREFITO-7; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CREFITO-7 estabelece, no inciso XIII do art. 9º, a competência deste Plenário para autorizar a celebração de contratos de assistência financeira, inclusive contratos de patrocínio de repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tenham por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, no âmbito do CREFITO-7; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do CREFITO-7 possibilita, em seu inciso XVIII do art. art. 9º, a delegação de atribuições deste Plenário à Diretoria do CREFITO-7; resolve: Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, no âmbito do CREFITO-7. Art. 2º O repasse de recursos financeiros, pelo CREFITO-7, para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às associações e entidades de âmbito nacional ou regional. Parágrafo único. Os solicitantes deverão estar constituídos há no mínimo 01 (um) ano da data da solicitação do repasse de recursos e, em razão de sua natureza, não poderão ter finalidade lucrativa. Art. 3º O CREFITO-7 poderá promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento. Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao CREFITO-7: I - O caráter científico, educacional ou cultural do evento; II - A data, hora e endereço completo do evento a ser realizado; III - Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo; IV - O valor pretendido a título de patrocínio; V - As contrapartidas oferecidas ao CREFITO-7, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITO's, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITO's. Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do CREFITO-7. Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho. Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio, em processo próprio, com vigência de até 180 (cento e oitenta dias), especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão da Diretoria do CREFITO-7. Parágrafo único: O contrato administrativo será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União e no site do CREFITO-7. Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e da decisão da Diretoria do CREFITO-7. Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do CREFITO-7 e se darão da seguinte forma: § 1º Ao receber a solicitação, a Secretaria Executiva do CREFITO-7 instaurará procedimento específico para análise do requerimento, analisando preambularmente o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Resolução. § 2º Após, será solicitado ao Setor Contábil-financeiro do CREFITO-7, nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio. § 3º Após a certificação e expedição da Dotação Orçamentária necessária, o processo será remetido à Assessoria Jurídica do CREFITO-7, que, certificará a adequação procedimental, retornando os autos à Secretaria para inclusão na pauta da próxima Reunião Ordinária de Diretoria. § 4º A Diretoria deliberará sobre o requerimento, podendo, inclusive, sugerir outras contrapartidas além das ofertadas. Art. 9º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7 não concederá patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições, obedecidos os demais termos do artigo 9º, da Resolução COFFITO nº 571/2023. Art. 10. A entidade/associação patrocinada terá o prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do evento para apresentar relatório circunstanciado ao CREFITO-7 sobre o evento, comprovando a sua realização, bem como o atendimento das contrapartidas contratadas. Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do devido processo administrativo e/ou judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante 02 (dois) anos, qualquer apoio do CREFITO-7, o que perdurará até o envio e o aceite pelo CREFITO-7 do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo. Art. 11. Às solicitações de apoio para eventos e afins, promovidos por acadêmicos, docentes, entidades multiprofissionais ou entidades representativas de outras profissões, poderá concedido apoio institucional através da divulgação nos meios de comunicação do Conselho e fornecimento de canetas, blocos e pastas, quando solicitado e conforme disponibilidade de material, mediante deliberação da Diretoria do CREFITO-7. Art. 12. Os casos omissos serão decididos, de forma extraordinária, pela Diretoria do CREFITO-7 ad referendum da Plenária. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDRO DE OLIVEIRA SUARES Presidente do Conselho GRACIELLE DE JESUS SANTOS Diretora-Secretária