DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600193 193 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. [...] Art. 2º - Onde se lê: [...] Art. 5º- A partir de 11 de maio de 2024, a anuidade de 2024, integral ou parcelada, para pessoa física, será acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); [...], Leia-se: [...] Art. 5º- A partir de 11 de abril de 2024, a anuidade de 2024, integral ou parcelada, para pessoa física, será acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); [...] Art. 3º - Esta resolução retroage seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2023. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o prazo de processamento do requerimento de registro e prazo de validade da Carteira de Identificação Profissional do CREF20/SE. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO que a demanda pelo registro profissional é progressiva e significativa; CONSIDERANDO a impossibilidade de se verificar a veracidade de documentação apresentada nos requerimentos de registro em tempo menor que 90 dias; CONSIDERANDO os recursos humanos do CREF20/SE nos setores responsáveis para todo o procedimento de registro; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 433/2021, 434/2021, 441/2022; resolve: Art. 1º - Todas as solicitações de registros serão processadas e as Carteiras expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a confirmação de autenticidade do diploma. Parágrafo Único - A confirmação de autenticidade do diploma dependerá da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR de onde o egresso teve seu diploma emitido. Art. 2º - Somente serão aceitos certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física no caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha ocorrido e o requerimento de registro seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º - O prazo de validade da Carteira de Identificação Profissional será de: I - 01 (um) ano, quando apresentado certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física no momento do Requerimento de Registro. II - 05 (cinco) anos, quando da apresentação do diploma no requerimento de Registro. Art. 4º - Somente serão expedidas as Carteiras mediante a documentação completa exigida pelo CREF20/SE, a quitação da inscrição e Anuidades, seguindo também as determinações estabelecidas pelo CONFEF. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução CREF20/SE nº 030/2020. GILSON DORIA LEITE FILHO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ DECISÃO COREN-AP Nº 130, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000 e demais Leis pertinentes; decide: Art. 1° - HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Coren-AP, ocorridas nos dias 01 e 02 de outubro de 2023, para o Quadro I e para o quadro II/III, referente ao mandato correspondente ao Triênio 2024/2026, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução Cofen nº 695/2022, tendo como vencedora a Chapa "Inovar para Transformar", conforme descrito abaixo: I - Quadro I - Representado pelo Dr. DIEGO VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO- Conselheiros Titulares: a - DONATO FARIAS COSTA - COREN/AP nº 132.300; b - DIEG O VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO - COREN/AP Nº 161.667-ENF; c - JOSIANY FERREIRA SOUSA - COREN/AP Nº 79460-ENF; II - Conselheiros Suplentes: a - DORIANE NUNES DOS SANTOS - COREN/AP nº 133291-ENF; b - MARCIMONE DA SILVA SALES - COREN/AP Nº 111649-ENF; c - CINTIA DO SOCORRO MATOS PANTOJA - COREN/AP Nº 202412-ENF; III - Quadro II e III - Representada pelo Dr. JONILSON DE LIMA SEGUINS - Conselheiros Titulares: a - JONILSON DE LIMA SEGUINS - coren/ap nº 828.753-TE; b - JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO - COREN/AP Nº 697536-TE; IV - Conselheiros Suplentes: a - ROSICLEA RAMOS NEVES - COREN/AP Nº 627.022-TE; b - DARLENE PANDILHA DE LIMA - COREN/AP Nº 927781-TE. Art. 2º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial. EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pela Decisão COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO o artigo 15, da Lei n.º 5.905/73; CONSIDERANDO a Decisão COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 695/2022, que aprovou o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão COFEN nº 0184/2022, que fixou a data das eleições de 2023 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a a realização do pleito eleitoral de 2023, nos dias 1º e 2 de outubro/2023; CONSIDERANDO o resultado do pleito eleitoral de 2023, que teve como vencedora a chapa 1, Quadro I - RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 66.97% dos votos válidos e a chapa 1, Quadros II/III - RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 68.45% dos votos válidos. CONSIDERANDO as disposições do art. 47, §1º, da Resolução COFEN n.º 695/2022, onde destaca que o conselho regional homologará o processo eleitoral no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do COREN/CE, encaminhando ao COFEN para conhecimento, acompanhado do extrato de ataCONSIDERANDO a inexistência de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos a serem julgados, até o momento, pelo Plenário do COREN/CE. CONSIDERANDO as disposições do art. 49, da Resolução COFEN nº 695/2022, que destaca que da decisão de homologação do processo eleitoral pelo COREN, caberá recurso ao COFEN no prazo de até 3 (três) dias, que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o COREN, enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade. CONSIDERANDO o quanto decidido na 422ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, realizada em 11 de outubro de 2023. decide: Art. 1º Homologar o resultado do Pleito Eleitoral de 2023, que elegeu vencedora a Chapa 1, do Quadro I - Enfermeiros, denominada "RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM" e a Chapa 1, dos Quadros II e III - Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, denominada "RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM", na forma da publicação realizada pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN que segue como anexo da presente Decisão. Parágrafo Único. Após a publicação da presente decisão na Imprensa Oficial, proceda à Secretaria da Presidência o encaminhamento ao COFEN da presente decisão, acompanhado do extrato de ata. Art. 2º Da decisão de homologação do processo eleitoral pelo COREN/CE, caberá recurso ao COFEN no prazo de até 3 (três) dias, que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o COREN, enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade. § 1º. O recurso previsto no caput do presente artigo deverá obrigatoriamente ser protocolizado na sede do COREN/CE, junto ao setor de protocolo, situado no térreo, no endereço constante no rodapé da presente Decisão. Art. 3º. Havendo interposição de recurso, o setor de protocolo deverá destiná-lo à Comissão Eleitoral do COREN/CE, no qual deverá remetê-lo ao COFEN, através do e-mail institucional do GTAE, juntamente com a íntegra do PAD referente ao Processo Eleitoral, no prazo de até 03 dias, nos exatos termos do art. 49, do Código Eleitoral. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RUBÊNIA LAURIZA PEREIRA DE LIMA VASCONCELOS Presidente Ad Hoc KYLVIA RÉGIA SILVA DIÓGENES Secretária Ad Hoc DECISÃO COREN/CE Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011 CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 203/2023, referente a Unidade de Atenção Primária à Saúde Sandra Maria Faustino Nogueira, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 421º Reunião Extraordinária, realizada em 10 de outubro de 2023; decide: Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Sandra Maria Faustino Nogueira, localizada em Fortaleza/CE, na sala de curativo, sala de procedimentos e consultórios de Enfermagem em condições precaríssimas, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, conforme Parecer Conclusivo nº. 062/2023. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Presidente do Conselho NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 108, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia em seu artigo 26, inciso XXXI - Aprovar atos de suas reuniões; CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, mormente em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e 16, que definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4€, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6°, § 1° e § 2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 instituem proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, homologado pela Decisão COFEN n° 001/2019, especialmente o disposto no artigo 26, inciso I, bem como a Resolução COFEN n° 421/2012, artigo 22, inciso X que prevê a competência de o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia. CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023 de 31 de agosto de 2023, que "Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências."; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 1134/2023, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 583ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada dia 29 de setembro de 2023. decide: Art. 1º Fixar e estabelecer os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do COREN - PI, para o exercício do ano de 2024: Pessoa Física: Enfermeiro - R$ 463,66 Obstetriz - R$ 440,47 Técnico de Enfermagem - R$ 257,58 Auxiliar de Enfermagem - R$ 231,82 Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 677,85 Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.355,72 Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.033,58 Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.711,45 Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.389,29 Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.067,17 Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 5.422,85 § 1° As anuidades poderão ser parceladas sem desconto em até 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2° As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 3° Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou pagamento do parcelamento previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 4° Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no §4 deste artigo. b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 5° Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2° Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, conforme abaixo: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) no valor de R$ 148,19 II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei nº 12.514/2011) no valor de R$ 244,17 Art. 3º Fixar os valores dos serviços a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, conforme abaixo: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior no valor de R$ 170,99; II