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Diário Oficial da União · 16/10/2023 · pág. 192

DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600192 192 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 1.559, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1213/2018, de 10/05/2018; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0430028.00000328/2023-78, de 03/08/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVI Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 19 de setembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-RJ que defere o pedido de renovação do Título de Especialista em Cirurgia Veterinária, concedido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia Veterinária - CBCV, ao Méd.-Vet. André Lacerda de Abreu Oliveira - CRMV-RJ nº 3840. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.047, 11 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução CFESS no 777/2016, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando a Resolução CFESS nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando o Acórdão TCU 2402/2022 - Plenário, especialmente quanto ao item 9.1.7 (editem norma regulamentando o que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei 12.514/2011, identificando as situações que envolvem débitos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo seja superior ao valor devido); Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023 resolve: Art. 1º Alterar o caput e incluir os parágrafos primeiro, segundo e terceiro no artigo 6º da Resolução CFESS no 777/2016, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º Os CRESS poderão, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. Parágrafo primeiro - Consideram-se irrisórios os débitos de até 40% (quarenta porcento) do valor vigente do patamar mínimo da anuidade de pessoa física. Parágrafo segundo - Consideram-se irrecuperáveis os valores: I - em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas em tribunais superiores; II - devidos por pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ; III - considerados prescritos, na forma da legislação e da jurisprudência vigentes. Parágrafo terceiro - Consideram-se de difícil recuperação os valores: I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos; II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial; III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial; IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou V - quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para quitação integral das suas dívidas, conforme análise documental que comprove a situação de hipossuficiência do/a devedor/a. Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Resolução CFESS no 777/2016, que passa a ter a seguinte redação: Art. 7º Os CRESS não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde 31/10/2011, na forma do artigo 8º da Lei no 12.514/2011. Art. 3º O artigo 9º da Resolução CFESS no 777/2016 passa a ter nova redação, com o seguinte conteúdo: Art. 9º Os patamares máximo e mínimo das anuidades de pessoa física e os valores da anuidade de pessoa jurídica e das taxas, conforme decisão do Encontro Nacional CFESS/CRESS, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos em resolução do CFESS, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei no 12.514/2011. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.048, 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a avaliação das carteiras de recebíveis e provisão para créditos de liquidação duvidosa. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União no 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando a Resolução CFESS nº 1.043, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando o Acórdão TCU 2402/2022 - Plenário, especialmente quanto ao item 9.1.2 (elaborem normativo regulamentando a avaliação da carteira de créditos, nos termos atualmente preconizados nas normas de contabilidade aplicáveis); Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023. resolve: Art. 1º A contabilidade dos CRESS fará a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas Demonstrações Contábeis. Art. 2º Os CRESS avaliarão periodicamente sua carteira de recebíveis, baseando- se nos indicadores de: I - previsão de novos ingressos; II - previsão de baixa de registros de profissionais e de Pessoas Jurídicas; III - adimplência e inadimplência. Parágrafo primeiro - No início de cada exercício, os CRESS contabilizarão a provisão de Créditos a Receber no seu Ativo Circulante, tendo como base o nº de inscritas/os ativas/os. Parágrafo segundo - Quando houver, a provisão de Créditos a Receber pelo CFESS ocorrerá em relação à cota-parte não compartilhada pelos CRESS, devendo ser inscrito no Ativo Circulante do Órgão Federal e no Passivo Circulante do Regional. Parágrafo terceiro - Os registros contábeis da Provisão de Créditos (anuidades e taxas) serão realizados apenas no Sistema Patrimonial, e obrigatoriamente deve ser contabilizado no 1º dia útil de cada exercício. Art. 3º Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica, são os seguintes: I - Pessoa Física: Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de Pessoa Física II - Pessoa Jurídica: Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa Jurídica Parágrafo primeiro - Caso não haja saldo na conta de Créditos a Receber de Anuidades de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica no Ativo Circulante, os lançamentos serão os seguintes: I - Pessoa Física Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa e Crédito - 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa - PF II - Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa e Crédito - 4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida Ativa - PJ Parágrafo segundo - Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano deverão ser transferidos para a conta de Anuidade de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica do Exercício Anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente. Parágrafo terceiro - Os saldos de Anuidades de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição. Parágrafo quarto - A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. Parágrafo quinto - Os lançamentos da inscrição da Dívida Ativa deverão ser realizados pela Tela de Lançamentos. Parágrafo sexto - O registro contábil da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial. Art. 4º Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Executiva, de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica, são os seguintes: I - Pessoa Física Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.01 - Anuidade de Pessoa Física ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa II - Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva Crédito - 1.1.2.2.1.01.01.02 - Anuidade de Pessoa Jurídica ou Crédito - 1.2.1.1.3.01.02 - Dívida Ativa Administrativa Parágrafo primeiro - Caso não haja saldo na conta de Créditos a Receber de Anuidades de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica no Ativo Circulante e Não Circulante (Dívida Ativa Administrativa), os lançamentos serão os seguintes: I - Pessoa Física Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva e Crédito - 4.2.1.1.01.01.05 - Inscrição de Dívida Ativa - PF. II - Pessoa Jurídica Débito - 1.2.1.1.3.01.01 - Dívida Ativa Executiva e Crédito - 4.2.1.1.01.01.06 - Inscrição de Dívida Ativa - PJ Parágrafo segundo - Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de Anuidade de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica do Exercício Anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente. Parágrafo terceiro - Os saldos de Anuidades de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica de Exercícios Anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição. Parágrafo quarto - A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. Parágrafo quinto - Os lançamentos da inscrição da Dívida Ativa deverão ser realizados pela Tela de Lançamentos. Parágrafo sexto - O registro contábil da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial. Art. 5º A Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD será realizada anualmente, pelos CRESS, cuja metodologia é baseada na média percentual dos recebimentos ao longo dos 03 (três) últimos exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que está sendo calculada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 62, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), torna pública a seguinte correção no texto da Resolução CREF19/AL Nº 058/2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 001, Página 100, Edição 174 em 12 de setembro de 2023, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º - Onde se lê: [...] Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de maio de 2024, as Pessoas Físicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. § 1º - A partir de 11/05/2024, para pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), será sem desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha substituí-lo. [...], Leia-se: [...] Art. 3º - Após o vencimento da anuidade em 10 de abril de 2024, as Pessoas Físicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. § 1º - A partir de 11/04/2024, para pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), será sem