Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 37

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700037 37 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas Não se aplica Pós-doutorado 0,36 107,13 1 hora por prova ou por questão . Doutorado 0,36 107,13 . Mestrado 0,36 107,13 . Especialização 0,32 95,23 . Graduação 0,28 83,33 . Educação profissional ou tecnológica 0,25 74,40 . Elaboração de questão de prova Não se aplica Pós-doutorado 0,36 107,13 1 hora por questão . Doutorado 0,36 107,13 . Mestrado 0,36 107,13 . Especialização 0,32 95,23 . Graduação 0,28 83,33 . Educação profissional ou tecnológica 0,25 74,40 . Julgamento de recurso interposto por candidato Não se aplica Pós-doutorado 0,36 107,13 1 hora por recurso . Doutorado 0,36 107,13 . Mestrado 0,36 107,13 . Especialização 0,32 95,23 . Graduação 0,28 83,33 . Educação profissional ou tecnológica 0,25 74,40 . Prova prática Não se aplica Não se aplica 0,29 86,30 1 hora por prova . Julgamento de concurso de monografia Não se aplica Pós-doutorado 0,36 107,13 1 hora por monografia . Doutorado 0,36 107,13 . Mestrado 0,36 107,13 . Especialização 0,32 95,23 . Graduação 0,28 83,33 . Educação profissional ou tecnológica 0,25 74,40 . III - LOGÍSTICA SERVIDOR POR EDITAL . Planejamento Não se aplica Não se aplica 0,24 71,42 30 horas . Coordenação 0,24 71,42 20 horas . Supervisão 0,18 53,56 20 horas . Execução 0,15 44,64 20 horas . Avaliação de resultado 0,24 71,42 10 horas . IV - APLICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU SUPERVISÃO DE PROVAS DE EXAME VESTIBULAR OU DE CONCURSO SERVIDOR POR DIA DE EVENTO . Supervisão Não se aplica Não se aplica 0,24 71,42 10 horas . Fiscalização 0,18 53,56 10 horas . Aplicação 0,09 26,78 10 horas Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 00190.101765/2023-71 Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP. Assunto: Contrato da oitava novação de dívidas do FCVS entre a União e Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP., com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 513.069,76 (quinhentos e treze mil, sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), posição em 1° de março de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, registrados em conta bloqueada, pois a COHAB-CP renegociou, com a União, suas dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a concordância expressa da SFC / CG U , somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARVENALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 17944.103119/2023-81 Interessado: Município de Caraguatatuba - SP. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Caraguatatuba - SP e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados a obras de infraestrutura viária e drenagem, reforma e construção de prédios próprios, bem como investimentos na área de educação, saúde, esportes e otimização da gestão pública. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 195 de 11/10/2023, Seção 1, pág. 45, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de agosto de 2023, relativa aos processos nº: 16327.901679/2018-41, 16327.902966/2018-78 e 16327.720173/2020-57. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 2ª TURMA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, publicada no DOU nº 195 de 11/10/2023, Seção 1, pág. 37, faltou a seguinte observação: 4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de agosto de 2023, relativa aos processos nº: 10660.724951/2011-19 e 10660.724952/2011-63. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CMN nº 5.104, de 28 de setembro de 2023, publicada no DOU de 2 de outubro de 2023, Seção 1, página 35, proceder às seguintes retificações: Onde se lê: Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "5 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos: a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11): I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária: limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado." (NR) "6 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos sob as condições de que trata o item 5 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 5 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR." (NR) Leia-se: Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: