DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700045 45 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.513540/2023-28, declara: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S. A., inscrita no CNPJ nº 42.956.441/0017-79, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S. A., inscrita no CNPJ nº 60.894.730/0063-08, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota (%) . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO PARA PISO 72081000 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA 72082500 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE 72082610 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA 72082690 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE 72082710 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO DECAPADA 72082790 3,25 . BOBINA GROSSA DE AÇO C/ELASTICIDADE 72083610 3,25 . BOBINA GROSSA DE AÇO 72083690 3,25 . BOBINA GROSSA DE AÇO 72083700 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE 72083810 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO 72083890 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO C/ELASTICIDADE 72083910 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO 72083990 3,25 . CHAPA FINA QUENTE DE AÇO PARA PISO 72084000 3,25 . CHAPA GROSSA DE AÇO 72085100 3,25 . CHAPA GROSSA DE AÇO 72085200 3,25 . CHAPA FINA QUENTE DE AÇO 72085300 3,25 . CHAPA FINA QUENTE DE AÇO 72085400 3,25 . CHAPA FINA QUENTE DE AÇO OUTROS 72089000 3,25 . BOBINA FINA FRIO DE AÇO 72091500 3,25 . BOBINA FINA FRIO DE AÇO 72091600 3,25 . BOBINA FINA FRIO DE AÇO 72091700 3,25 . BOBINA FINA FRIO DE AÇO 72091800 3,25 . CHAPA FINA FRIO DE AÇO 72092500 3,25 . CHAPA FINA FRIO DE AÇO 72092600 3,25 . CHAPA FINA FRIO DE AÇO 72092700 3,25 . CHAPA FINA FRIO DE AÇO 72092800 3,25 . CHAPA FINA FRIO DE AÇO OUTROS 72099000 3,25 . BOBINA ELETROGALVANIZADA DE AÇO 72103010 3,25 . BOBINA GALVANIZADA DE AÇO 72104910 3,25 . BOBINA ELETRICA DE AÇO 72251900 3,25 . BOBINA FINA QUENTE DE AÇO OUTRAS LIGAS 72253000 3,25 . CHAPA FINA QUENTE DE AÇO OUTRAS LIGAS 72254090 3,25 . BOBINA FINA FRIO DE AÇO OUTRAS LIGAS 72255090 3,25 . BOBINA ELETROGALVANIZADA AÇO OUTRAS LIGAS 72259100 3,25 . BOBINA GALVANIZADA DE AÇO OUTRAS LIGAS 72259200 3,25 Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 594, de 10/10/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 595, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.315013/2023-50 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45 e matrícula CEI da obra de nº 90.013.94069/72. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Panati 5, aprovado pela Portaria nº 1449/SPE/MME, de 08.06.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa SER - Sistemas de Energia Renovável LTDA., CNPJ 14.247.020/0001-76, foi transferida para a empresa Panati 5 Energias Renováveis S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 42.078.612/0001-47, através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.147, de 14.06.2022, com prazo estimado de execução da obra de 28.10.2022 a 15.01.2024, localizado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo nº 155, de 14.10.2022 (publicado no DOU de 31.10.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 596, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.315124/2023-66 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45 e matrícula CEI da obra de nº 90.013.94069/72. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Panati 2, aprovado pela Portaria nº 1450/SPE/MME, de 08.06.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa SER - Sistemas de Energia Renovável LTDA., CNPJ 14.247.020/0001-76, foi transferida para a empresa Panati 2 Energias Renováveis S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 41.974.199/0001-36, através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.144, de 14.06.2022, com prazo estimado de execução da obra de 28.10.2022 a 15.01.2024, localizado no Município de Jaguaretama, Estado do Ceará, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo nº 153, de 11.10.2022 (publicado no DOU de 31.10.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 597, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Cancela a habilitação da pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.365679/2022-78, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada em relação ao projeto especificado, indicados abaixo: . NOME EMPRESARIAL: TERMINAL CORREDOR NORTE S A . CNPJ DA MATRIZ: 14.907.194/0001-18 . ADE DE HABILITAÇÃO: Ato Declaratório Executivo DERAT nº 155, de 17/09/2019 (publicação no DOU em 01/10/2019, seção 1, pág. 37) . P R OJ E T O : Terminal Portuário de Grãos do Estado do Maranhão- Tegram . PORTARIA DE APROVAÇÃO DO P R OJ E T O : Portaria SEP-PR Nº 29, de 13 de março de 2013 (publicação no DOU em 14/03/2013) . SETOR FAVORECIDO: Portuário . MATRÍCULA CEI: 51.218.93787/72 Art. 2º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 598, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de