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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 98

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700098 98 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 623, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a utilidade pública de área necessária às obras de correção da ruptura do talude no km 668+800m da BR-376/PR, administrada pela Autopista Litoral Sul S/A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.302035/2023-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de correção da ruptura do talude, localizado no km 668+800m, sentido Sul na rodovia BR-376/PR, no município de Guaratuba/PR. Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º Fica a Autopista Litoral Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Autopista Litoral Sul S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Declaração de Utilidade Pública - Recuperação de Talude - BR-376/PR - Km 668+800 - Sul . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . PONTOS COORDENADAS UTM AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . N E . 1 7136609,0788 706744,1361 293°56'11" 1,85 3.876,25 . 2 7136609,8276 706742,4493 294°58'47" 1,26 . 3 7136610,3592 706741,3082 298°59'21" 1,18 . 4 7136610,9316 706740,2752 313°10'22" 6,82 . 5 7136615,6010 706735,2981 316°6'48" 1,28 . 6 7136616,5235 706734,4107 314°41'18" 2,99 . 7 7136618,6275 706732,2837 195°33'32" 10,66 . 8 7136608,3562 706729,4238 285°33'32" 3,04 . 9 7136609,1716 706726,4952 15°33'32" 11,78 . 10 7136620,5240 706729,6561 336°5'36" 8,03 . 11 7136627,8607 706726,4039 354°0'41" 0,83 . 12 7136628,6869 706726,3172 358°20'59" 10,79 . 13 7136639,4772 706726,0063 346°7'46" 1,85 . 14 7136641,2724 706725,5630 340°43'57" 5,52 . 15 7136646,4824 706723,7418 272°0'48" 18,73 . 16 7136647,1406 706705,0186 304°56'34" 5,57 . 17 7136650,3309 706700,4527 323°21'6" 15,73 . 18 7136662,9518 706691,0630 345°50'1" 15,98 . 19 7136678,4442 706687,1525 48°16'3" 12,63 . 20 7136686,8514 706696,5778 76°43'27" 14,69 . 21 7136690,2246 706710,8744 111°47'25" 22,94 . 22 7136681,7089 706732,1757 58°3'51" 2,14 . 23 7136682,8396 706733,9899 41°59'27" 17,55 . 24 7136695,8855 706745,7326 105°51'32" 6,70 . 25 7136694,0545 706752,1778 102°2'45" 8,40 . 26 7136692,3011 706760,3945 102°2'45" 9,42 . 27 7136690,3356 706769,6050 107°55'8" 1,74 . 28 7136689,7998 706771,2620 192°18'6" 3,94 . 29 7136685,9536 706770,4233 193°57'49" 4,41 . 30 7136681,6721 706769,3587 197°8'2" 5,88 . 31 7136676,0529 706767,6264 197°34'8" 7,25 . 32 7136669,1395 706765,4374 199°28'28" 8,80 . 33 7136660,8452 706762,5044 199°28'32" 8,15 . 34 7136653,1663 706759,7889 199°53'37" 35,92 . 35 7136619,3950 706747,5680 198°24'3" 10,87 . 1 7136609,0788 706744,1361 . ÁREA TOTAL DECLARADA (m²) 3.876,25 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 3.876,25m². SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 22, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, c/c o art. 14, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.040799/2020-66, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios de habilitação de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO. Art. 2º Os certificados de conformidade previstos no inciso VIII do § 1º do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, especificados nos incisos I e II do § 4º do art. 14, da mesma Resolução, serão aceitos mediante a apresentação de: I - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051), que tem como escopo Engenharia de software - Requisitos e Avaliação da Qualidade de Produto de Software (SQuaRE) - Requisitos de qualidade, ou, em substituição, Certificados ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos em questão; e II - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de Segurança da Informação. § 1º O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente do pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser apresentado em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre a requerente à habilitação e aquela proprietária do certificado. § 2º Poderão ser admitidos Certificados de Conformidade expedidos por empresas estrangeiras acreditadas por organismos de acreditação de países signatários de acordo de reconhecimento multilateral do IAF-Multilateral Recognition Arrengement, desde que acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, competindo à requerente a indicação do local de verificação. Art. 3º Os pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO deverão ser apresentados na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A requerente deverá instruir seu pedido com os documentos elencados no art. 14, incisos I a VII, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, além dos documentos previstos no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023. § 1º As certidões que vierem a vencer durante o trâmite processual deverão ser revalidadas antes da publicação da Decisão que deferir o pedido de habilitação. § 2º A revalidação mencionada no § 1º será feita pela Unidade Organizacional da ANTT responsável pela análise do pedido, mediante o acesso às consultas públicas disponíveis nos sítios eletrônicos das entidades e órgãos responsáveis pela emissão da respectiva certidão. § 3º No caso de certidões não disponibilizadas livremente em consultas públicas dos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, caberá à requerente, após notificada, apresentar à ANTT as certidões revalidadas. Art. 5º Na declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar, deverá figurar como favorecida ao menos 1 (uma) Concessionária com a qual a FVPO tenha firmado contrato para fins do início da comercialização do Vale-Pedágio obrigatório - VPO, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023. § 1º Finalizado o prazo de implantação previsto no inciso V do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, a FVPO deverá apresentar à ANTT o aditamento da declaração ou proposta ou contrato banco garantidor de crédito mencionados no caput deste artigo, demonstrando os ajustes necessários à extensão das garantias a todas as concessionárias de rodovias que operam no território nacional. § 2º A análise do documento mencionado no caput deste artigo ficará restrita à sua adequação em face das demais exigências da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, não adentrando na forma por meio da qual se estrutura a relação financeira entre a requerente e a instituição bancária. Art. 6º A aprovação do modelo operacional submetido à ANTT pela requerente em atenção ao disposto no inciso III do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da mesma Resolução. Parágrafo único. Cabe à requerente apresentar à ANTT as especificações técnicas de seus sistemas, comprovando a sua adequação aos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 2023. Art. 7º É obrigatório o cadastramento de usuário externo que atuará em representação da empresa requerente, nos termos do art. 49 do Regulamento do Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 153, de 20 de abril de 2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO ANEXO I Formulário de Habilitação PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE FORNECEDORA DE VALE-PEDÁGIO O B R I G AT Ó R I O Senhor Superintendente, A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE], representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO], inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], residente na [ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023. Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição às regras previstas para as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório, especialmente as previstas na Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto perdurar a habilitação. Por este instrumento, a solicitante informa que foi providenciado, para fins de representação da pessoa jurídica perante a ANTT, o cadastramento do(a) Sr(a) [NOME], CPF [000.000.000-00], e-mail [email protected], como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, nos termos art. 49 do Regulamento do Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023. Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos necessários à análise do pedido ou de documentos complementares que forem solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento. [LOCAL], [DATA POR EXTENSO] [ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]