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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 105

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700105 105 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como ao Ministério da Cultura, para ciência. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9797- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9798/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-025.920/2020-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Estives Fernandes de Melo Pinto (032.768.574-30), Otácio Augusto Barbosa de Almeida (010.847.624-39) e Império Comércio de Bebidas Lt d a . (10.500.135/0001-70). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Otácio Augusto Barbosa de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a empresa Império Comércio de Bebidas Ltda. e os Srs. Estives Fernandes de Melo Pinto e Otácio Augusto Barbosa de Almeida, em face de irregularidades praticadas na contratação de operação de crédito em 21/03/2016, firmada entre o banco e a referida sociedade empresária, na agência de Abreu e Lima/PE, com valor de R$ 280.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome do Sr. Estives Fernandes de Melo Pinto dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas da empresa Império Comércio de Bebidas Ltda., com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar, solidariamente, o Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida e a empresa Império Comércio de Bebidas Ltda. ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia já recolhida, indicada a crédito, na forma do disposto no Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 23/3/2016 508,05 débito . 23/3/2016 28.000,00 débito . 23/3/2016 252.000,00 débito . 23/3/2016 508,05 crédito . 21/4/2016 546,56 crédito . 21/4/2016 2.559,79 crédito . 21/5/2016 565,60 crédito . 21/5/2016 2.648,60 crédito . 21/6/2016 584,65 crédito . 21/6/2016 2.737,45 crédito . 25/7/2016 0,87 crédito . 25/7/2016 565,60 crédito . 25/7/2016 3.119,83 crédito . 25/7/2016 0,26 crédito . 25/7/2016 62,32 crédito . 21/8/2016 585,03 crédito . 21/8/2016 2.738,55 crédito . 14/10/2016 12,91 crédito . 14/10/2016 584,65 crédito . 14/10/2016 3.251,03 crédito . 14/10/2016 2,05 crédito . 14/10/2016 64,41 crédito . 16/12/2016 134,80 crédito . 16/12/2016 1.130,76 crédito . 16/12/2016 1.866,66 crédito . 16/12/2016 6.615,27 crédito . 16/12/2016 25,94 crédito . 16/12/2016 460,58 crédito . 16/12/2016 16.800,00 crédito . 20/12/2016 527,89 crédito . 20/12/2016 933,33 crédito . 20/12/2016 2.908,27 crédito . 20/12/2016 8.400,00 crédito . 16/2/2017 42,01 crédito . 16/2/2017 33,06 crédito . 16/2/2017 562,88 crédito . 16/2/2017 8,14 crédito . 16/2/2017 11,65 crédito 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Otácio Augusto Barbosa de Almeida e à empresa Império Comércio de Bebidas Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.4 e 9.5 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para ciência. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9798- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9799/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 027.141/2019-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Atevaldo Veríssimo Cardoso (127.126.554-00) e José Augusto dos Santos (085.692.905-00). 4. Entidade: Município de Amparo de São Francisco/SE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Genilson Rocha (9.623/OAB-SE), representando Atevaldo Veríssimo Cardoso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 00147/2011 (registro Siafi 755627), que teve por objeto a realização do evento "São João de Amparo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Atevaldo Veríssimo Cardoso e José Augusto dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.008,90 (vinte e oito mil e oito reais e noventa centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 7/5/2013 até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso e ao Sr. José Augusto dos Santos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Sergipe, para adoção das providências que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Turismo, para conhecimento. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9799- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9800/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.560/2017-9. 1.1. Apensos: 014.513/2017-0; 004.901/2015-0; 038.007/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Amanda Christina de Souza Silva (CPF 006.998.861-71); Christiana Goncalves Suppa (CPF 471.547.301-10); Jozeias Nunes Goncalves Junior (CPF 020.218.871-03); Look In Door Placas de Sinalização S.A. (CNPJ 06.294.612/0001-10); Marcello Nobrega de Miranda Lopes (CPF 801.309.921-00); Vinicio Gomes de Aguiar Filho (633.770.477-00). 3.2. Recorrentes: Look In Door Placas de Sinalização S.A. (CNPJ 06.294.612/0001-10) e Christiana Goncalves Suppa (CPF 471.547.301-10). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31.414/OAB-DF) e Paolla Ouriques (34.217/OAB-DF), representando Look In Door Placas de Sinalização S/a; Alexandre Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), Bruna Macedo dos Reis Madeira (54.174/OAB-DF) e outros, representando Amanda Christina de Souza Silva; Fabricio Yuri Borges (40.119/OAB-GO), representando Jozeias Nunes Goncalves Junior; Leonardo Serra Rossigneux Vieira (37.069/OAB-DF) e Eduardo Serra Rossigneux Vieira (29.3 7 0 / OA B - D F ) , representando Christiana Goncalves Suppa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A. e pela Sra. Christiana Goncalves Suppa, contra o Acórdão 8.638/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes, solidariamente, o débito apurado nos autos e aplicou-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 110.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Christiana Goncalves Suppa para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial e deferir, em caráter excepcional, a ampliação do parcelamento autorizado pelo subitem 9.5, do Acórdão 8.638-2ª Câmara 72 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.3. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.