DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700104 104 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9792- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9793/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.321/2021-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Kelly Santos (060.163.799-21). 4. Entidade: Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF)/ Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias, em desfavor da Sra. Kelly Santos, única sócia da empresa Global Suprimentos de Informática Eireli, atual Global Suprimentos de Informática Ltda., em decorrência do fornecimento de 89 cartuchos de toner de impressora falsificados, vendidos, de forma fraudulenta, como se fossem originais da marca especificada no Anexo I do edital do Pregão Eletrônico SRP 7/2017-EGGCF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Kelly Santos e condená-la ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/10/2020 131.412,01 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à Sra. Kelly Santos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF), para ciência. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9793- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9794/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.327/2021-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Cardoso (066.483.253-99) e Gerson Marques de Carvalho (396.046.083-04). 4. Unidade Jurisdicionada: 2º Batalhão de Engenharia de Construção/Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, em razão de dano decorrente de colisão, ocorrida em 18/12/2016, de veículo particular com a equipagem Ponte Suporte Logístico - LSB, de propriedade do Exército Brasileiro, que se encontrava montada na Rodovia Estadual PI-117, no Município de Batalha/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9794- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9795/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 010.196/2018-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto EPA! - Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável (04.751.941/0001-18) e Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34). 4. Entidade: Instituto EPA! - Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em razão da inexecução parcial do objeto pactuado, sem funcionalidade, e da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Contrato de Repasse 283.078-98/2008, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, representado pela Caixa, e o Instituto EPA! - Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável, que tinha por objeto fortalecer e aperfeiçoar as ações de dinamização econômica dos territórios rurais dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, conforme plano de atividades. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 8º, caput, 10 e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva, tornar insubsistente o Acórdão 10.399/2021 - 2ª Câmara, e arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9795- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9796/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-020.456/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Alex Maciel Gomes Barbosa (567.299.952-20). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde em benefício do Sr. Alex Maciel Gomes Barbosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Alex Maciel Gomes Barbosa e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. notifique o interessado do inteiro teor desta Deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida notificação; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor do Sr. Alex Maciel Gomes Barbosa, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9796- 35/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9797/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.895/2020-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Realise Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. (07.378.647/0001-09) e Elisangela Hellmann (928.664.689-53). 4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial da Cultura (Secult) contra a empresa Realise Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e a Sra. Elisangela Hellmann, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados mediante incentivo fiscal da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), para implementação do projeto intitulado "2º Festival Sertanejo" (Pronac 13-0870), que consistira na realização de eventos nas cidades de Florianópolis e Curitiba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Realise Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e da Sra. Elisangela Hellmann, condenando-as, em solidariedade, ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 30/10/2013 30.000,00 Débito . 8/11/2013 100.000,00 Débito . 26/12/2013 4.500,00 Débito . 26/12/2013 45.500,00 Débito . 27/12/2013 294.000,00 Débito . 2/10/2014 15.000,00 Débito . 13/10/2014 50.000,00 Débito . 5/9/2018 18.143,18 Crédito 9.2. aplicar à empresa Realise Assessoria de Projetos & Eventos Ltda. e à Sra. Elisangela Hellmann, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela