DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700118 118 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos a seguir encontram-se com a situação de prejudicados pelo falecimento dos interessados. Considerando que se trata de situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte, cabendo a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU. a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto; b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-005.906/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adelcio Ferreira Mendes (435.894.057-91); Carlos Alberto Santos Ramos (126.744.517-34); Francisco de Oliveira Loiola (146.440.021-00); Jose de Almeida Barreto (400.375.337-20); Saint Clair Guimaraes Augusto (044.305.657-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9873/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor da Missão Evangélica Caiuá e de Daniel Fogaça, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Convênio de registro Siafi 758161, o qual tinha por objeto "Apoiar a execução de ações complementares de atenção à saúde aos povos indígenas, (. . .) sob a gestão do Distrito Especial Indígena de Parintins"; Considerando que o débito apontado pelo tomador de contas no valor de R$ 379.364,92 há de ser afastado, pois se refere a pagamentos de verbas trabalhistas regulares havidos em razão das rescisões dos contratos de trabalho de pessoal ao término da execução do aludido convênio; Considerando que o Tribunal, mediante o Acordão 5861/2023 - TCU - 1ª Câmara, ao apreciar outro processo envolvendo o FNS e os mesmos responsáveis da presente TCE, com a mesma irregularidade apontada pelo tomador de contas, acolheu a proposta da unidade técnica e determinou o arquivamento dos autos por ausente dano ao erário; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 56-59); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.141/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9874/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da pessoa jurídica Construservice C Empreendimentos e Construções Ltda. e da Sra. Maria Arlene Barros Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 749724 (peça 21), firmado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Dom Pedro/MA, tendo por objeto o "desassoramento de 12.000 m³ do Corrego (Igarapé) Machado, Reconstrução de 11 (onze) bueiros localizados nas estradas vicinais, Recuperação de 430.000 m² Estradas Vicinais, conforme projeto anexo, Reconstrução de 24.500 m² de Pavimentação conforme projeto anexo". Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 50 a 52) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 53); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/1/2012, data final para a apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/8/2012, data do Ofício 767/2012/DGI/SECEX/MI III, por meio do qual se tentou chegar a uma solução para as pendências verificadas (peça 22), sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 50, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório de Visita Técnica 54/2014/DRR (peça 16), de 7/8/2014, e a elaboração do Parecer 51/2021/RENORT/Gabinete SE (peça 20), de 24/04/2021, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.486/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construservice C Empreendimentos e Construções Ltda. (08.643.644/0001-00); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72). 1.2. Entidade: Município de Dom Pedro/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9875/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de João Pereira da Silva Neto (Prefeito Municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Município de Cavalcante - GO, no exercício de 2013, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a emissão da Nota Técnica 2024/2015-CPCRFF/CGCP/DEFNAS, de 18/8/2015 (peça 5), que analisou a prestação de contas e apontou a necessidade de correção das informações constantes do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira; e a emissão da Nota Técnica 1161/2019-CGPC/DEFNAS/SGTF/SE/MCID, de 19/11/2019 (peça 9), que complementou aquele documento anterior e apontou a necessidade de encaminhamento da documentação comprobatória da despesa realizada com recursos repassados pelo FNAS; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável. 1. Processo TC-007.663/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Pereira da Silva Neto (086.157.135-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cavalcante - GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9876/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.827/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluizio Cometki Sao Jose (932.772.611-15); Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão (199.928.151-91). 1.2. Entidade: Município de Coxim/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9877/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.831/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Lincoln Sobral Matos (052.695.205-91). 1.2. Entidade: Município de São Miguel do Tapuio/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9878/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Antonio Marcos de Abreu Peixoto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate, no exercício de 2014; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 29/31) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 32); Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/1/2015 (peça 5, p. 1), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 25/5/2018, data do Parecer 134/2018, por meio do qual se analisou a execução física do objeto, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 29, p. 2/3), e atentando que o intervalo havido entre a conclusão do Relatório de TCE, de 14/1/2019 (peça 20), e a