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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 119

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700119 119 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 emissão do Parecer de Auditoria Interna, de 5/4/2022 (peça 21), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo de prestar a seguinte informação ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.243/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Marcos de Abreu Peixoto (393.564.184-20). 1.2. Entidade: Município de Ceará-Mirim/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 9879/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor de Wagner Pereira Novaes (Prefeito Municipal no período de 1º/1/1997 até 31/12/2004) e de Gleide Marcia de Oliveira Souza (Diretora-Geral do Hospital Municipal Pedro Pimentel Ribeiro entre 25/2/2000 e 2/6/2003), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados por meio do FNS ao Município de Itiruçu/BA nos exercícios de 2000 a 2004; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a notificação do ex-Prefeito acerca do Parecer Conclusivo DENASUS/SEAUD/RS, em 24/7/2009 (peça 24), por meio do qual foram analisadas novas manifestações do gestor, concluindo-se pela manutenção dos valores impugnados em relatório original; e o encaminhamento do processo pelo FNS ao Denasus, em 18/10/2013, solicitando complementação de informações (peça 13, p. 1, § 2º, e peça 37); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 98); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-019.086/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wagner Pereira Novaes (274.354.405-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itiruçu - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF), representando Wagner Pereira Novaes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9880/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.289/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jader Torres (123.478.504-82); Luciano Cavalcanti Xavier (130.502.574-15); Mariana de Araujo Barreto (035.596.664-65); Orneles Neves Figueira Filho (055.894.014-53); Otacilio Ferreira de Freitas Filho (056.150.464-49); e Robinson Mesquita de Faria (157.050.994-87). 1.2. Entidade: Estado do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9881/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor dos ex- Secretários do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte - RN, Iberê Paiva Ferreira de Souza (gestão: 6/2/2007 - 31/3/2010) [falecido] e Lázaro Mangabeira de Gois Dantas (gestão: 1/4/2010 - 31/12/2010), e do ex-Secretário Adjunto do mesmo órgão, Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (gestão: 10/2/2007 - 1/1/2011), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio da Portaria nº 141, de 4/6/2009, para a execução de "Ações de Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres", em localidades daquele Estado; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a emissão do Ofício nº 2837/2013/DRR/SEDEC-MI, em 15/8/2013 (peça 56), que reiterou à Secretaria do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte a solicitação de envio de documentação técnica acerca da execução dos recursos objetos da TCE; e a emissão do Parecer Técnico Conclusivo nº 2018-362-PT-DRR-SMC, em 21/12/2018 (peça 57, p. 1- 11); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 218-220) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 221); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.803/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (143.076.344-20); Ibere Paiva Ferreira de Souza (010.873.394-72); Lazaro Mangabeira de Gois Dantas (107.746.534-34). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9882/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 13921/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no bojo do TC 037.738/2019-4, por meio do qual o Colegiado determinou ao Ministério das Comunicações apurar, em 90 dias, o número de licenças utilizadas no âmbito da execução dos contratos-MC 034/2010 e 014/2011 (projeto de rede social) e realizar levantamento da execução orçamentária e financeira desses contratos no sentido de esclarecer as eventuais divergências entre os valores autorizados por contrato e aqueles efetivamente pagos, instaurando a respectiva tomada de contas especial se for o caso; Considerando as informações prestadas pela unidade jurisdicionada por meio da Nota Informativa nº 433/2021/MCTI (peça 8, p. 10-15), no sentido de que "Não há elementos, quanto ao licenciamento e implantação do software de Rede Social e de sua implantação, que denotem qualquer tipo de prejuízo ao erário, já que foram lavrados os termos de aceite apontados nos itens 13 e 15, a solução foi declarada 100% funcional (item 16) e há elementos materiais que atestam a existência da solução no ambiente tecnológico herdado pelo extinto MCTIC, atual MCTI"; Considerando que, no âmbito do processo originador do acórdão em monitoramento (TC 037.738/2019-4), o Tribunal proferiu o Acórdão 17974/2021-TCU-2ª Câmara, em cujo voto condutor o relator da deliberação, Ministro Raimundo Carreiro, se debruçou expressamente acerca da determinação contida no item 9.4 do Acórdão 13921/2020-TCU-2ª Câmara, concluindo que, diante das constatações constantes da Nota Informativa nº 433/2021/MCTI, não haveria questões pendentes sobre essa matéria; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 9-10); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 13921/2020-TCU-2ª Câmara; e b) apensar os presentes autos ao TC 037.738/2019-4 com fundamento nos arts. 36 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-029.205/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério das Comunicações. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9883/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Luiz Fernando Moraes da Silva, ante o recolhimento integral das dívidas a que foi condenado, sem prejuízo de reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em seu favor, no valor de R$ 159,76 (ref. 05/07/2023), em face do recolhimento a maior do débito, bem assim prestar a seguinte informação ao responsável, de acordo com a instrução da unidade técnica: 1. Processo TC-020.786/2023-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Fernando Moraes da Silva (749.898.047-91). 1.2.oInteressado: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (00.394.429/0076-28). 1.3. Órgão/Entidade: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Leonardo Ramos Ribeiro (67857/OAB-DF), representando Luiz Fernando Moraes da Silva. 1.8. Informação: 1.8.1. Informar ao responsável que a devolução do crédito deverá ser formalizada, oportunamente, por meio de requerimento indicando a deliberação que reconheceu a restituição devida e conter, entre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para pagamento do valor devido, bem como, encaminhar cópia legível do documento de identidade. Quitação relativa aos subitens 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 2.756/2023, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 11/4/2023, Ata 9/2023: Datas de origem da dívida: Valores originais da dívida: 1º/10/2014 R$ 4.462,48 (débito) 1º/11/2014 R$ 6.377,16 (débito) 1º/12/2014 R$ 4.462,63 (débito) 1º/01/2015 R$ 4.664,17 (débito) 1º/02/2015 R$ 4.664,17 (débito) 11/04/2023 R$ 5.000,00 (multa) Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 20/4/2023 R$ 5.000,00 20/4/2023 R$ 5.000,00 20/4/2023 R$ 5.000,00 03/7/2023 R$ 5.000,00 04/7/2023 R$ 5.000,00 05/7/2023 R$ 7.642,71 ACÓRDÃO Nº 9884/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida, por meio do qual Marcio Franco de Abreu pede seja parcelada em 36 vezes a multa lhe aplicada por meio do Acórdão 7942/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, proferido no TC 002.314/2020- 7, peça 736; Considerando que o Tribunal aplicou ao requerente, com fulcro no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até 36 vezes (art. 26 da Lei 8.443/1992), desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; e