DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700120 120 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uníssonos da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 7-8); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: a) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Marcio Franco de Abreu para pagamento da multa cominada pelo Acórdão 7.942/2023-TCU-2ª Câmara em 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar ao responsável que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, o não recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e d) comunicar ao requerente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-033.313/2023-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcio Franco de Abreu (060.778.248-01). 1.2. Interessado: Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Eugenio Carlos Belavary (123.948/OAB-SP) e Adriana Cristina Belavary (313.236/OAB-SP), representando Marcio Franco de Abreu. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9885/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Marcos Antônio de Oliveira Araújo (Vereador do Município de Olho Dágua das Cunhãs - MA), em face de possível malversação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), relacionadas a processo de aquisição de livros didáticos, envolvendo a liquidação das despesas, pagamento, transporte, recebimento e distribuição do material, pela prefeitura do referido município, no ano de 2021, durante a pandemia da Covid-19; Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores das contas dos Fundeb estadual e municipais, independentemente de aporte federal a título de complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; Considerando, ademais, que a Instrução Normativa - TCU 60/2009, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização deste Tribunal em recursos do Fundeb, não elege "representações" e "denúncias" como instrumentos a serem utilizados para a fiscalização da aplicação daqueles recursos onde houver complementação da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para adoção das medidas de sua alçada; c) comunicar a prolação deste Acórdão ao representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.584/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9886/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao Acórdão 7.872/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, em face de possíveis irregularidades constantes do Contrato 235/2009 (celebrado entre o Ministério da Justiça e a empresa Eurobravin Comércio e Serviços Ltda.) relacionadas à montagem dos blocos de módulos metálicos habitáveis para alojamento do Batalhão Escola de Pronto Emprego - Bepe, na Região Administrativa do Gama (DF); Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a autuação da presente representação, em 10/10/2016; e a emissão da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica, em 6/9/2023, sem que houvesse a devida notificação, oitiva, citação ou audiência de responsáveis; Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; Considerando que os objetos do Contrato 235/2009 (Módulos Metálicos Habitáveis Articulados e Módulos Metálicos Habitáveis) foram recebidos de forma definitiva em 8 de novembro de 2018, conforme Certificado de Aceitação Final 7858381 (peça 47), bem como a inauguração do Bepe ocorreu em 19/12/2018; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 50-52); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1. Processo TC-028.739/2016-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública; Secretaria- executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia (Portaria-TCU 67-SEAE, de 6 de outubro de 2023). 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9887/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e em encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Sul, para a adoção das providências que entender cabíveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-038.704/2019-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Vander Loubet. 1.2. Entidade: Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 16 de outubro de 2023. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 40, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 39, referente à sessão realizada em 20 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Convite à participação na palestra: "Pare. Escute. Acolha. Um pequeno gesto muda tudo.", que será realizada no próximo dia 3 de outubro, das 15h30 às 17h, no auditório Ministro Arnaldo Prieto - Anexo III desta Corte - Térreo, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TCU no Youtube. Submete ao Plenário, nos termos do art. 13, § 3º, da Resolução-TCU nº 320/2020, c/c art. 63, III, da Resolução-TCU nº 347/2022, proposta de alteração do Plano de Auditoria Interna 2023 - 2024 (Paint), para compatibilizá-lo com a atual capacidade operacional da Secretaria de Auditoria Interna (Seaud). Aprovada. Relato sobre as atividades desempenhadas pelo corpo técnico desta Casa acerca da reforma tributária de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 2019, atualmente em tramitação no Senado Federal Do Ministro Augusto Nardes: Comunicação acerca de desastres causados por eventos climáticos extraordinários no estado do Rio Grande do Sul. Proposta de determinação para que a Segecex, por ocasião do planejamento da auditoria que visa avaliar a eficácia das obras realizadas com recursos do orçamento federal na prevenção efetiva de desastres, elabore um recorte específico para ilustrar a situação desses empreendimentos no Rio Grande do Sul. Aprovada. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro acerca dos questionamentos feitos sobre a competência deste Tribunal para fiscalizar atos emitidos por órgãos como, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, a despeito da existência de previsão constitucional e legal para que o TCU fiscalize os atos administrativos dos referidos órgãos, inclusive normativos, que importem em dispêndios de recursos federais. A representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, a Presidência e os demais membros do Plenário manifestaram integral adesão às palavras do Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-013.383/2017-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-017.239/2017-6 e TC-033.645/2015-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-006.389/2022-8 e TC-027.028/2018-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-018.167/2020-9 e TC-038.427/2019-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-001.495/2023-2, TC-006.299/2022-9, TC-010.769/2022-6 e TC- 028.441/2016-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1977 a 2011. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2012 a 2024, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 4 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 23 de agosto de 2023 pelos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Ata nº 35/2023- Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-003.502/2016-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva, em nome de Maria das Graças Foster e José Sérgio Gabrielli; pelo Dr. Vicente Araújo, em nome de Fábio Colletti; e pelo Dr. José Guilherme Berman, em nome de Josué Christiano da Silva, Márcio Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Luciano Galvão Coutinho, Francisco Roberto de Albuquerque e Jorge Gerdau. Após a realização das sustentações orais, o processo foi transferido para a sessão ordinária do Plenário de 18 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo TC-044.559/2021-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz. Votou o relator, que foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de