Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 124

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700124 124 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura - RO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1993/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-038.363/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cicero Anderson Palacio de Carvalho (024.754.833-26); Jose Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06); Universidade Patativa do Assare (05.342.580/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), representando Jose Sydriao de Alencar Junior; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e Fernanda Alaide Carvalho de Sousa (45.205/OAB-CE), representando Universidade Patativa do Assare; Edson Saraiva Tavares (13998/OAB-CE) e Fernanda Alaide Carvalho de Sousa (45.205/OAB-CE), representando Cicero Anderson Palacio de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1994/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Diretora de Governança, Planejamento e Inovação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do Ofício SEI 212/2023/DIGOV-INSS (peça 192), e fixar a data de 31/10/2023 como termo final para atendimento aos determinações constantes dos subitens 9.2.4.1 e 9.2.4.2 do Acórdão 2.185/2022 - TCU - Plenário, de acordo com o parecer da AudBenefícios. 1. Processo TC-027.993/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1995/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu apensamento aos autos do TC- 008.845/2018-2, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.623/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrobrás Participações S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1996/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.827/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Alessandra Moraes Sá Tomarás (194911/OAB-SP), representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1997/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Raniery Araújo Coelho contra o Acórdão 3.298/2022- TCU-2ª Câmara, por meio do qual as contas do recorrente e de outros responsáveis foram julgadas irregulares, com aplicação de multa, em razão de irregularidades na gestão do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-Administração Regional do Estado de Rondônia (Senac/RO). Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que o acórdão recorrido já havia transitado em julgado quando da publicação da Resolução-TCU 344/2022, aplicando-se o disposto no art. 18 da referida norma; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Raniery Araújo Coelho, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Administração Regional do Senac no Estado de Rondônia. 1. Processo TC-029.636/2013-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Ari Paes Barreto Pinto (143.112.242-49); Carlos Alberto Guido do Nascimento (191.889.942-87); Dirceu Hoffmann (624.143.219-20); Geraldo Pinheiro Guimarães (113.400.102-91); Giselle Araújo dos Santos (160.474.238-09); Gladstone Nogueira Frota (266.013.113-91); Hilton Gomes Pereira (049.605.991-20); Joaquim Vanderli de Aguiar (039.339.382-87); José Benedito Martins de Souza (344.240.671-49); José Ramalho de Lima (115.852.857-49); Maria do Perpétuo Socorro Correia Galvão (018.864.718-00); Marilise Doege Esteves (460.938.851-00); Nina Cátia Alexandre Cavalcante (060.543.108-60); Osmar Santana Lima (048.392.342-72); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Raimundo Vicente Jimenez (060.158.322-15); Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44); Roberval Xavier de Souza (080.207.104-00); Ronaldo Marcelo Hella (873.025.869-34); Tereza Janete Córdova Santos (115.261.732-04). 1.2. Recorrente: Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44) 1.3. Unidade: Administração Regional do Senac No Estado de Rondônia 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Leonardo Soares Pires (7495/OAB-PI) e Márcio Augusto Ramos Tinoco (56679/OAB-DF), representando Raniery Araújo Coelho; Leonardo Soares Pires (7495/OAB-PI) e Márcio Augusto Ramos Tinoco (56679/OAB-DF), representando Osvino Juraszek; Leonardo Soares Pires (7495/OAB-PI) e Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Hilton Gomes Pereira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1998/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Jadeildo Gouveia da Silva contra o Acórdão 273/2018- TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio 369/2011, destinado à realização do projeto "Produção de material promocional do Município de Primavera". Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 6/2/2018 e o recurso foi interposto em 2/8/2023; considerando que não há que se falar em análise da adequação do expediente em exame, ante sua intempestividade; considerando que, quando da publicação da Resolução TCU 344/2022, o acórdão recorrido já havia transitado em julgado, aplicando-se o disposto no art. 18 da referida norma; considerando que a Procuradoria-Regional da União da 5.ª Região ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor do recorrente, com base no Acórdão 273/2018-TCU-2ª Câmara (peça 26 do TC 040.176/2018-5); considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Jadeildo Gouveia da Silva, por ser intempestivo; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Município de Primavera/PE. 1. Processo TC-016.254/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.177/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.176/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jadeildo Gouveia da Silva (146.937.984-87); Severina Moura Batista Peixoto (168.762.534-49). 1.3. Recorrente: Jadeildo Gouveia da Silva (146.937.984-87). 1.4. Unidade: Município de Primavera/PE 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Janaina Rodrigues de Morais, Manoel Alves de Oliveira e outros, representando Jadeildo Gouveia da Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1999/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, se efetua o monitoramento do Acórdão 1.789/2018-TCU-Plenário, que determinou que a Agência Brasileira de Inteligência providenciasse o cadastro, no sistema e-Pessoal, do ato de anulação da admissão de servidor daquela unidade jurisdicionada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts., 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 1.789/2018-TCU-Plenário e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.655/2018-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Agência Brasileira de Inteligência. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2000/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item 1.7.2 do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item 1.8 do Acórdão 11.204/2016-TCU-2ª Câmara, que determinou ao então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de prestações de contas de convênios firmados pela extinta Secretaria de Portos da Presidência da República. Considerando que o DNIT/CGMAB alega estar enfrentando diversas dificuldades operacionais para realizar a instrução processual, relacionadas ao acesso aos processos e a ajustes em sistemas e registro de operações contábeis; considerando que os pareceres foram pelo deferimento dos requerimentos (peças 158 e 159). os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 120 dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, comunicando-se esta decisão ao interessado. 1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2001/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Elton Shimbo Carmona, Filemon Galvão Lopes, Flux Gestão Empresarial Ltda. e Blandina Carolina Silva, em razão de dano ao erário decorrente de levantamento de precatórios por meio de fraude;