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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 125

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700125 125 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, de acordo com o relatório Análise Preliminar 860.2016.3707 (peça 1), foi constatado que os levantamentos das contas judiciais de vários beneficiários foram autorizados pelo empregado Elton Shimbo Carmona, quando exercia a função de Gerente de Atendimento Pessoa Física no PA TRF 3º Região São Paulo/SP (1181), mediante apresentação de procurações públicas com indícios de fraude, tendo como outorgados o advogado Filemon Galvão Lopes e a empresa Flux Gestão Empresarial Ltda., representada por Blandina Carolina Silva; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) evidenciou que Blandina Carolina Silva - sócia da empresa Flux Gestão Empresarial Ltda. - efetivamente procedeu ao levantamento dos precatórios objetos da TCE; Considerando que, nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Tribunal de Contas da União pode desconsiderá-la para que a obrigação de reparar dano ao erário seja estendida aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso; Considerando que a AudTCE, após pareceres técnicos às peças 56-58, propôs desconsiderar a personalidade jurídica daquela empresa para citar a sócia, bem como citar os demais responsáveis; Considerando que as comunicações processuais referentes à citação da sócia Blandina Carolina Silva já foram expedidas (peças 65-66); Considerando, contudo, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser objeto de deliberação colegiada, motivo pelo qual a citação da responsável há de ser refeita; Considerando que as citações dos demais responsáveis foram regularmente realizadas, pois amparadas na delegação de competência do Ministro-Relator (Portaria Gabinete Ministro Antonio Anastasia 1/2022); e Considerando o pronunciamento da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 141; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno do TCU, em a) autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Flux Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ 20.216.793/0001-98) para a responsabilização de Blandina Carolina Silva (CPF 065.560.484-70), na condição de sócia e representante da empresa nos levantamentos/saques dos precatórios realizados mediante fraude; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial a refazer a citação de Blandina Carolina Silva (CPF 065.560.484-70) nos termos constantes da peça 56; e c) convalidar as citações dos demais responsáveis elencados na peça 56. 1. Processo TC-021.337/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Blandina Carolina Silva (065.560.484-70); Elton Shimbo Carmona (299.077.948-56); Filemon Galvão Lopes (006.189.968-26); Flux Gestão Empresarial Ltda. (20.216.793/0001-98). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2002/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, consistentes em possível malversação de dinheiro público, com indícios de corrupção; Considerando que foi realizada diligência à Coordenação Geral de Planejamento do Estado de Roraima para precisar a origem (federal ou estadual) dos recursos despendidos nas contratações objetos da denúncia; Considerando que não restou caracterizado o emprego de recursos públicos federais, o que afasta a competência desta Corte para o exame de mérito das supostas irregularidades; Considerando que o denunciante, apesar da legitimidade que lhe é conferida para a proposição de denúncias perante o Tribunal, não figura como parte processual (responsável ou interessado) nem demonstrou razão legítima para intervir no processo, de modo que o pedido de sustentação oral há de ser indeferido (art. 146, § 2º, c/c 168, caput, do RITCU); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 92-93, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, com base no art. 55 da Lei 8.443/1992, resguardando-se os termos que possam identificar a pessoa do denunciante; c) encaminhar cópias deste Acórdão e da instrução à peça 92 ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, para adoção das providências que entender cabíveis; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao denunciante, concedendo-se- lhe cópia do processo; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do RICTU e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-009.680/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2003/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do cumprimento de determinação expedida à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conforme subitem 9.3 do Acórdão 3251/2020-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 025.955/2020-9, representação que apurou a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas à Deliberação-ANTT 315/2020, que autorizou a alteração da tarifa básica de pedágio (TBP) cobrada no complexo explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (EcoSul); com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 3251/2020- TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 025.955/2020-9; b) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU; e c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-046.936/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2004/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pegaso Representações Comerciais Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 8/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami/Secretaria de Saúde Indígena/Ministério da Saúde, que teve por objeto a contratação de serviços contínuos de preparo e manipulação de refeições, de forma continuada, sem dedicação exclusiva de mão de obra, destinadas aos pacientes e acompanhantes indígenas da Casa de Saúde Indígena (Casai); Considerando que foi realizada oitiva prévia da unidade jurisdicionada acerca i) do não estabelecimento de critérios definidores da parcela de maior relevância e valor significativo do objeto licitado e de reajustamento do valor contratual; ii) da rejeição sumária das intenções de recursos apresentadas; e iii) da ausência de resposta aos pedidos de esclarecimento em relação ao edital e da ausência de registros das impugnações, decisões e esclarecimentos no Comprasnet; Considerando as respostas à oitiva prévia bem como a análise técnica empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27, da qual se extraem as seguintes conclusões: i) a redação do subitem 9.11.1. do Edital falhou ao não mencionar expressamente que os itens 1 a 6 são considerados de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993; ii) não foram previstos critérios para reajustamento do valor contratual, em desacordo com o inciso XI do caput do art. 40 da Lei 8.666/93; iii) todos os registros de intenções de recurso foram sumariamente rejeitados com suposto fundamento no Acórdão 339/2010-TCU-Plenário (peça 21, p. 84-85), por terem sido considerados meramente protelatórios; e iv) a unidade jurisdicionada não publicou/registrou os pedidos de esclarecimento sobre o Edital (e as respostas respectivas), a impugnação do Edital e a decisão respectiva e as intenções de recurso e as rejeições respectivas; Considerando, contudo, que, não obstante as constatações, 23 licitantes participaram do PE 8/2023 e o Contrato 9/2023 foi celebrado com valor 53,8% abaixo do valor estimado, evidenciando o caráter competitivo do certame, sendo suficiente, portanto, a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada com vistas a evitar a repetição das irregularidades constatadas; e Considerando que, quanto à não previsão de critério para reajustamento do valor contratual, cabe a aplicação do princípio do formalismo moderado para que tal irregularidade seja sanada pela celebração de termo aditivo ao Contrato 9/2023, conforme sugerido pela própria unidade jurisdicionada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c art. 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar; c) dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena - Yanomami/Secretaria de Saúde Indígena/Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) omissão do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao seu subitem 9.11.1., no qual não há critérios que definam a parcela de maior relevância e valor significativo do objeto licitado, o que viola os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993; c.2) omissão do Edital e seus anexos do Pregão Eletrônico 8/2023 quanto ao seu subitem 16.1., pois não constam critérios para reajustamento do valor contratual, o que viola o inciso XI do caput do art. 40 da Lei 8.666/93; c.3) rejeição sumária das intenções de recursos, adentrando no mérito recursal, o que viola o subitem 9.4.3 do Acórdão 339/2010-TCU-Plenário e o subitem 11.2.1. do Edital do Pregão Eletrônico 8/2023; c.4) ausência de publicação/registro na página eletrônica www.compras.gov.br dos pedidos de esclarecimento sobre o Edital do Pregão Eletrônico 8/2023 (e as respostas respectivas), da impugnação do Edital e da decisão respectiva e das intenções de recurso e das rejeições respectivas, o que viola os princípios da publicidade e da transparência, dispostos no art. 3º da Lei 8.666/93 e no art. 5º da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação deste Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami.e à representante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-007.603/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.209/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Pegaso Representações Comerciais Ltda. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Jadson Souza Saboia (2026/OAB-RR), representando Pegaso Representações Comerciais Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2005/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 3.267/2011- TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, para fins de quantificação do débito e citação dos responsáveis, em razão de superfaturamento identificado nos Contratos 54/2001 e 259/2001, celebrados entre o Governo do Estado de Tocantins e as empresas EIT Empresa Industrial Técnica S/A e Ecoplan Engenharia Ltda., respectivamente. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente dado o interregno verificado entre a instrução de peça 18, com data de 14/02/2013, e o impulso processual seguinte, relativo à instrução de peça 44 datada em 27/11/2019, porém somente acostada aos presentes autos em 8/1/2020. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem, além de reconhecer a ocorrência de prescrição, arquivar os autos. Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Considerando não ser necessário prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, dada a ocorrência de resolução de mérito. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo e dar ciência desta deliberação aos responsáveis.