DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700126 126 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-037.683/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.625/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 009.119/2009-2 (MONITORAMENTO); 013.717/2015-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adelmo Vendramini Campos (162.965.321-72); Anizio Costa Pedreira (082.731.381-00); Ecoplan Engenharia Ltda (92.930.643/0001-52); Eit - Empresa Industrial Técnica S/a (08.402.620/0009-16); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Tales Schmidke Barbosa (75368/OAB-RS) e outros, representando Ecoplan Engenharia Ltda; Renata Carvalho Freire (27.057/OAB-CE), Lidia Maria Fernandes Loureiro (28.044/OAB-CE) e outros, representando Eit - Empresa Industrial Técnica S/a; Gilsimar Cursino Beckman (5.512/OAB-TO), representando Adelmo Vendramini Campos; Sara Rodrigues Gouvêa Barros Pignaton (6158/OAB-TO), representando Anizio Costa Pedreira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2006/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), relacionadas a processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do denunciante, que culminou na penalidade de demissão do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações da referida autarquia federal. Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 1795/2023 - TCU - Plenário. Considerando que a denúncia apresentada tratava de assuntos atinentes ao rito do processo disciplinar instaurado contra o requerente pela Anatel, o qual resultou em sua demissão. Considerando que não consta, entre as competências do TCU, a defesa de direitos e interesses subjetivos em processos dessa natureza. Considerando, ainda, que o denunciante alegou supostas irregularidades relacionadas à autorização de viagens na agência reguladora e à contratação de serviços de telefonia pela entidade, sem, contudo, apresentar evidências, ou mesmo indícios, das supostas práticas ilegais. Considerando que a decisão colegiada foi no sentido de não conhecer da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RI/TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. Considerando que, neste momento processual, o denunciante, que não foi reconhecido como parte processual, opõe embargos de declaração. Considerando que, nos termos do que dispõem os arts. 144 a 146 do RI/TCU, o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo para obter essa condição, demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir nos autos (Acórdãos 455/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; 1955/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas). Considerando que, nos termos jurisprudência sistematizada do TCU, "as faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando não ficar evidenciada a preponderância de interesse público. Eventuais perdas reclamadas por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza" (Acórdão 1045/2019-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). Considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carrero). Considerando, ainda, que "ao denunciante não admitido como parte no processo, por não demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade" (Acórdão 380/2022-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, IV, "b", 169, V, do RI/TCU, em: (i) não conhecer dos embargos de declaração por não atenderem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RI/TCU e no art. 52, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; (ii) arquivar o processo; (iii) comunicar a decisão ao denunciante e à Segecex. 1. Processo TC-031.782/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2007/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs (FIP Multiner, FIP Geração de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180 dias, procedesse à instauração de tomadas de contas especiais, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em prorrogar até o dia 11/4/2024 o prazo para atendimento ao comando expresso no item 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social Refer; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Gustavo Luiz de Matos Xavier (86896/OAB-MG), Cornelio Medeiros Pereira (147146/OAB-SP), Fabio Augusto Junqueira de Carvalho (64646/OAB-MG), Juliana Messias de Sousa, Arlyson George Gann Horta (24613 / OA B - D F ) , Cesar Augusto de Aguiar Filho (239843/OAB-SP), Emanoil Constantino Samiotis (420393/OAB-SP), Luiza Macedo Caldeira Viana (179992/OAB-MG), Natalia de Andrade Penque (175952/OAB-RJ), Tamiris Batista Barros (216353/OAB-SP), Rafaella Pena Resende (47178/OAB-DF), Hilanna Maria Petsold da Silva Santos, Lais Nonato Lopes Teixeira (215957/OAB-RJ), Tatiana Dorneles de Morais (41033/OAB-DF), Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel (64029/OAB-MG), Mirla Lofrano Sanches (163649/OAB-SP), Rodrigo Rocco Dilor Goncalves (238540/OAB-RJ), Rafael Capanema Petrocchi de Melo Costa ( 1 9 0 7 9 2 / OA B - MG) e outros, representando Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social Refer. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2008/2023 - TCU - Plenário Em exame, representação acerca de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 12/2019 promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando Militar da Amazônia (21ª CEC/AMA), tendo como objeto a aquisição de combustíveis. Considerando que o Acórdão 2160/2022-TCU-Plenário, ao apreciar o mérito da matéria, entre outros, rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Adailton Calderaro Bortolucci, em relação à audiência determinada no item 9.6 do Acórdão 136/2021-TCU-Plenário, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o responsável, ora recorrente, interpôs pedido de reexame (R002, peça 252) contra os termos do Acórdão 2.160/2022-TCU-Plenário fora do prazo previsto no art. 33, in fine, c/c art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que pudesse ser admitido nos termos dos arts. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, o que motivou o não conhecimento do recurso, conforme Acórdão 949/2023-TCU-Plenário. Considerando que, neste momento processual, o recorrente ingressa com o recurso em exame (R003, peças 270 e 271) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou seu pedido de reexame. Considerando que o pedido de reexame se constitui na espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização de atos e contratos e atos sujeitos a registro, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 286 do RI/TCU e que tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo quando da decisão de mérito, qual seja, o Acórdão 2160/2022-TCU-Plenário (peça 228). Considerando que o art. 278, § 4º, do RI/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto". Considerando, portanto, que o recorrente interpõe pedido de reexame contra o Acórdão 949/2023-TCUPlenário, deliberação mediante a qual se apreciou pedido de reexame interposto pelo próprio recorrente contra o acórdão condenatório. Considerando não ser possível receber o pedido de reexame em análise como recurso de revisão, em respeito ao princípio da taxatividade recursal, nos termos do dispõe os arts. 32, III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992, e art. 288 do RI/TCU. Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 278, § 4º, do RI/TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Adailton Calderaro Bortolucci, em razão da inadequação do recurso para combater a deliberação que apreciou pedido de reexame anterior; b) informar o recorrente. 1. Processo TC-021.020/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 009.083/2021-9 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adailton Calderaro Bortolucci (201.718.218-40); Ecali Distribuidora de Petroleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34). 1.3. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001- 02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93). 1.4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Yolanda Corrêa Pereira (1.779/OAB-AM), representando Atem's Distribuidora de Petroleo S.A.. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2009/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá- la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e à Fundação Oswaldo Cruz, além de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-032.019/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2010/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Maria do Carmo de Alcântara Silva e ao Sr. Edimar da Silva, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.695/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-041.993/2021-7 (Cobrança Executiva); TC-041.996/2021-6 (Cobrança Executiva); TC-041.977/2021-1 (Cobrança Executiva); TC-041.983/2021-1 (Cobrança Executiva); TC-041.982/2021-5 (Cobrança Executiva); TC-041.986/2021-0 (Cobrança Executiva); TC-041.989/2021-0 (Cobrança Executiva); TC-041.984/2021-8 (Cobrança Executiva); TC-007.858/2023-0 (Cobrança Executiva); TC-041.988/2021-3 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Maria do Carmo de Alcântara Silva (425.026.833-00); Edimar da Silva (487.609.863-87); A. J. Messias - ME (05.660.284/0001-66); André Luiz Mendonça Bastos (651.855.105-44); Autogiro Pecas e Serviços Ltda. - Epp (02.695.358/0001-01); Construtora Reis Assuncao Ltda. - Me (10.699.930/0001-39); Damon Coelho Lima (466.003.296-53); Elisangela Rocha Araujo - ME (13.178.525/0001- 63); Flaviane Nogueira Mota (713.184.021-15); H. B. Construções Ltda. - ME (09.072.438/0001-50); Inpal Industria e Comercio de Pecas Agrícolas Ltda. - ME (07.246.118/0001-43); Locagyn Máquinas e Equipamentos Ltda (01.570.529/0001-03); Manoel Evandro de Araújo Sousa (766.641.471-49); Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras (924.770.621-15); Nadjany Gomes de Sousa (056.405.834-36); Paulo Esse da Silva Ramos (801.704.801-78); Pedro Coelho Amaro Júnior (952.828.901-00); Poliene Queiroz do Nascimento (011.860.361-25); Renato Silva Monteiro (412.098.343-91). 1.3. Interessados: Aps Engenharia Ltda. - ME (11.170.601/0001-69); J.O. Posto de Combustíveis Ltda. - ME (10.826.902/0001-35); N.A. Participações e Empreendimentos Ltda (05.140.429/0001-06); Panificadora Shalon Ltda - ME (06.151.216/0001-34); Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO (00.237.206/0001-30); Soloagua Construções e Empreendimentos Ltda (04.815.675/0001-40). 1.4. Entidade: Município de Augustinópolis/TO. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Regis Antônio Caetano (48877/OAB-GO) e José Gabriel de Castro, representando Manoel Evandro de Araújo Sousa; Odean da Silva Lima Queiroz (8.679/OAB-TO), representando Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras; Reginaldo Gomes Freitas (7514-B/OAB-TO), representando H. B. Construcoes Ltda - ME; Fe r n a n d o Eduardo Marchesini (2188/OAB-TO), representando Elisangela Rocha Araujo - ME; Edson Borba Manoel (13617/OAB-MA), Gustavo Henrique Chaves Messias (13588/OAB-MA) e outros, representando A. J. Messias - ME; Auridea Pereira Loiola (2266/OAB-TO), representando N.a. Participações e Empreendimentos Ltda; Regis Antônio Caetano