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Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 129

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700129 129 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade Jurisdicionada: Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), em razão de apropriação indevida de recursos de pensão, no período de 28/10/2012 a 1º/4/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Mário Laércio Pinheiro Duarte, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Mário Laércio Pinheiro Duarte, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/10/2012 19.451,00 . 1/11/2012 29.176,50 . 1/12/2012 19.451,00 . 1/1/2013 20.423,54 . 1/2/2013 20.423,54 . 1/3/2013 20.423,54 . 1/4/2013 20.423,54 . 1/5/2013 20.423,54 . 1/6/2013 20.423,54 . 1/7/2013 20.423,54 . 1/8/2013 20.423,54 . 1/9/2013 20.423,54 . 1/10/2013 20.423,54 . 1/11/2013 40.847,08 . 1/12/2013 20.423,54 . 1/1/2014 21.424,30 . 1/2/2014 21.424,30 . 1/3/2014 21.424,30 . 1/4/2014 21.424,30 . 1/5/2014 21.424,30 . 1/6/2014 21.424,30 . 1/7/2014 21.424,30 . 1/8/2014 21.424,30 . 1/9/2014 21.424,30 . 1/10/2014 21.424,30 . 1/11/2014 42.848,60 . 1/12/2014 21.424,30 . 1/1/2015 22.516,94 . 1/2/2015 22.516,94 . 1/3/2015 22.516,94 . 1/4/2015 22.516,94 . 1/5/2015 22.516,94 . 1/6/2015 22.516,94 . 1/7/2015 22.516,94 . 1/8/2015 22.516,94 . 1/9/2015 22.516,94 . 1/10/2015 22.516,94 . 1/11/2015 45.033,88 . 1/12/2015 22.516,94 . 1/1/2016 22.516,94 . 1/2/2016 22.516,94 . 1/3/2016 22.516,94 . 1/4/2016 22.516,94 . 1/7/2016 68.692,59 . 1/8/2016 23.755,36 . 1/9/2016 23.755,36 . 1/10/2016 23.755,36 . 1/11/2016 47.510,72 . 1/12/2016 23.755,36 . 1/1/2017 24.943,14 . 1/2/2017 24.943,14 . 1/3/2017 24.943,14 . 1/4/2017 24.943,14 . 1/5/2017 24.943,14 . 1/6/2017 24.943,14 . 1/7/2017 24.943,14 . 1/8/2017 24.943,14 . 1/9/2017 24.943,14 . 1/10/2017 24.943,14 . 1/11/2017 49.886,71 . 1/12/2017 24.943,14 . 1/1/2018 26.127,94 . 1/2/2018 26.127,94 . 1/3/2018 26.127,94 . 1/4/2018 26.127,94 . 1/5/2018 26.127,94 . 1/6/2018 26.127,94 . 1/7/2018 26.127,94 . 1/8/2018 26.127,94 . 1/9/2018 26.127,94 . 1/10/2018 26.127,94 . 1/11/2018 52.255,88 . 1/12/2018 26.127,94 . 1/1/2019 27.303,70 . 1/2/2019 27.303,70 . 1/3/2019 27.303,70 . 1/4/2019 27.303,70 9.3. aplicar a Mário Laércio Pinheiro Duarte a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Mário Laércio Pinheiro Duarte; 9.5. inabilitar Mário Laércio Pinheiro Duarte, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2018/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.689/2014-6. 1.1. Apensos: 003.040/2016-0; 026.076/2017-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Relatório de Acompanhamento). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessadas: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio; Procuradora da República Joana Barreiro Batista. 3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Diogo Souza Moraes (031.329.814-94); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcio Luis Galindo (122.961.758-21); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse (206.461.918-61). 3.3. Recorrente: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Milton Carvalho Gomes, Rachel Pedreira Dallagnol, Ana Beatriz Rodrigues Castro, Débora Goelzer Fraga, Leilane Morais Alcântara, Paulo Sergio Bezerra dos Santos, e Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza, Pericles Tadeu Costa Bezerra e Sandra Klepacz, representando Ministério dos Transportes; Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Guilherme Silveira Coelho (OAB/DF 33.133), Guilherme Moreira Rodrigues (OAB/PR 10.208), Flávio Ribeiro Bettega (OAB/PR 20.657), Fernando Henrique Correia Curi (OAB/PR 54.940), Márcia Fernandes Bezerra (OAB/PR 35.769), Pedro Gordilho (OAB/DF 138), Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF 7.077) e Emiliano Alves Aguiar (OAB/DF 24.628), representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S.A. - Concer contra o Acórdão 367/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, que conheceu e negou provimento a pedidos de reexame interpostos pela ora embargante, pelo Ministério Público junto ao TCU e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em face do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S.A. - Concer para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação à embargante e aos demais responsáveis e interessados. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2019/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.570/2018-8. 1.1. Apenso: TC 019.572/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 3.2. Recorrente: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (OAB-SE 6.209) e Marcio Macedo Conrado (OAB-SE 3.806), representando Waldoilson dos Santos Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos Leite contra o Acórdão 1.328/2023-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto pelo ora embargante em face do Acórdão 8.993/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos Leite para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.