Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/10/2023 · pág. 130

DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700130 130 Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2020/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.920/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. Deputado Federal Áureo Ribeiro. 4. Órgão/Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, subscrita pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em face do Requerimento 271/2023-CFFC, encaminhado a este Tribunal mediante Ofício 148/2023/CFFC-P, a solicitar auditoria para apuração de possíveis irregularidades na gestão da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), relacionadas à metodologia de cálculo para a constituição das aposentadorias e pensões de seus associados e no fundamento legal e contábil para a retenção/desconto de 30% do valor dos benefícios ocorrido no ano de 2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.2. nos termos do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, informar à Comissão solicitante a impossibilidade de atendimento ao pedido de fiscalização motivado no Requerimento 271/2023-CFFC, do Deputado Federal Áureo Ribeiro, encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício 148/2023/CFFC-P, por refugir à competência deste Tribunal, tendo em vista que seu objeto trata de fundo de previdência patrocinado por ente estadual; 9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o integram: 9.3.1. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao Ofício nº 148/2023/CFFC-P; 9.3.2. ao Deputado Federal Áureo Ribeiro, autor do Requerimento 271/2023-C F FC ; 9.3.3. ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 71, inciso XI, da Constituição Federal; 9.4. nos termos do art. 17, §1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, considerar atendida a Solicitação e autorizar o arquivamento dos autos após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2020- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2021/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-028.410/2016-5 1.1. Apenso: TC-024.386/2017-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Luiz Antônio Cosenza (CPF 314.722.227-68), Construtora Andrade Gutierrez S.A. (CNPJ 17.262.213/0001-94), Serveng-Civilsan S.A. (CNPJ 48.540.421/0006-46), Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (CNPJ 29.918.943/0008-56), e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (CNPJ 88.309.620/0001- 58) 4. Unidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros Figueiredo, representando Companhia do Metropolitano do Distrito Federal; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148), Helton da Silva Soares e outros, representando Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda; Valdivino Garcez dos Santos Junior (OAB-DF 39.501), representando Celso Renato Pitanguy Lucena; Mariane Amantino Csaszar Tatagiba (OAB-ES 11.774), Renato Luiz Csaszar (OAB-ES 170-B) e outros, representando Luiz Antonio Cosenza; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148), Helton da Silva Soares e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Felipe Gregorio de Velloso Vianna e Jefferson Lourenço dos Santos, representando Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia; Marcos Caldas Martins Chagas (OAB-MG 56.526), Fernando Antonio Fraga Ferreira (OAB-MG 56.549) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Felipe Gregorio de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando Tc/br - Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-DF 35.148) e outros, representando Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Cosenza, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Serveng-Civilsan S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. em face do Acórdão 1.119/2023-TCU- Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, sendo-lhes imputado débito, aplicadas multas e, no caso de Luiz Antônio Cosenza, imposta a sanção de inabilitação para o exercício de cargos ou funções no serviço público federal, em razão de superfaturamento na execução das obras civis no âmbito do Convênio 2/2007, celebrado entre a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em 19/9/2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Cosenza para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Construtora Andrade Gutierrez S.A., Serveng-Civilsan S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. e Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para apresentar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta decisão, sem que isso implique a modificação do acórdão embargado; 9.3. notificar os embargantes e as unidades jurisdicionadas a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2022/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-045.577/2012-9 1.1. Apensos: TC-033.509/2020-4 e TC-036.232/2011-4 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Tarcísio Vieira Mota Filho (CPF 169.631.803-34) 4. Unidade: Município de Eusébio/CE 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB-DF 32.527), representando Tarcísio Vieira Mota Filho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos por Tarcísio Vieira Mota Filho ao Acórdão 1.389/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal acolheu os aclaratórios de um dos responsáveis, rejeitando os demais que haviam sido apresentados em face do Acórdão 2.375/2021-TCU-Plenário, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Tarcísio Vieira Mota Filho para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. receber o documento apresentado pela Construtora CHC Ltda. em 4/8/2023 como mera petição, negando-lhe seguimento; 9.3. alertar o embargante e a peticionante de que a oposição de novos embargos de declaração e demais expedientes com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, a sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; 9.4. corrigir erro material no item 9.2 do Acórdão 1.389/2023-TCU-Plenário, para que, onde ser lê "9.2. acolher os embargos de declaração opostos por Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho, conferindo-lhes efeitos modificativos para, quanto ao Acórdão 2.375/2021-TCU-Plenário, dar provimento ao recurso do ora embargante, excluindo sua responsabilização em relação ao débito, à multa e à pena de inabilitação fixados nos itens 9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, dando-lhe quitação plena;", leia-se "9.2. acolher os embargos de declaração opostos por Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho, conferindo-lhes efeitos modificativos para, quanto ao Acórdão 2.375/2021-TCU- Plenário, dar provimento ao recurso do ora embargante, excluindo sua responsabilização em relação ao débito, à multa e à pena de inabilitação fixados nos itens 9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, julgando, por consequência, regulares suas contas, dando-lhe quitação plena"; 9.5. notificar o embargante e a peticionante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2022- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2023/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.875/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: Deputada Federal Maria Helena Teixeira Lima. 3.1. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Deputada Federal Maria Helena Teixeira Lima a respeito de possíveis irregularidades verificadas na Maternidade Nossa Senhora de Nazareth, no município de Boa Vista/RR, relacionadas ao elevado número de mortes de crianças e ao atraso nas obras de reforma daquela unidade de saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la prejudicada; 9.2. informar a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde quanto ao teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia da documentação enviada a este Tribunal (peças 1- 21 e 24-30) e da instrução de peça 31 para adoção das providências que entender pertinentes; 9.3. informar a representante, o Ministério Público do Estado de Roraima, a Caixa Econômica Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Roraima e a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima sobre o teor desta deliberação; e 9.4. apensar o presente processo ao TC 033.753/2023-7, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 40/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2023- 40/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2024/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 013.137/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Carlos Antônio Nascimento (339.499.486-00). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Carlos Antônio Nascimento, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao Erário, evidenciada por irregularidades na concessão de contratos habitacionais de financiamento para construção, ocorridas no âmbito da Agência Diamantina/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Antônio Nascimento e condená-lo ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor: