DOMCE 18/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3316
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 703/2023 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 PLANO DE ATIVIDADES 1º EVENTO - PASSEATA VALORIZANDO A VIDA CARRO DE SOM R$ 200,00 CONFECÇÃO DE PANFLETOS R$ 200,00 LANCHES R$ 600,00 MATERIAIS DESCARTÁVEIS R$ 100,00 BRINDES R$ 400,00 TOTAL R$ 1.500,00 2º EVENTO - NOITE CULTURAL SERVIÇO DE ATRAÇÃO ARTÍSTICO MÚSICA R$ 200,00 DECORAÇÃO R$ 200,00 BRINDES R$ 200,00 LANCHES R$ 300,00 MATERIAIS DESCARTÁVEIS R$ 100,00 TOTAL R$ 1.000,00 3º EVENTO – CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA DECORAÇÃO R$ 400,00 BRINDES R$ 500,00 SERVIÇO DE ATRAÇÃO ARTÍSTICO MÚSICA R$ 600,00 LANCHES R$ 600,00 SERVIÇOS DE GRÁFICOS JORNAL R$ 250,00 MATERIAIS DESCARTÁVEIS R$ 150,00 TOTAL R$ 2.500,00 TOTAL GERAL R$ 5.000,00
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:0B73119F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.755/2023, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Barbalha o Sistema de Controle Interno (SCI). Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Barbalha, obedecerá às determinações dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar n. 101/2022 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e funcionará de forma independente e discricionária do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, respeitando, assim, a independência político-administrativa das esferas do Poder Público Municipal. Art. 2º. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações, da gestão desempenhada e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio de repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades: I. Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo; III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. Promover o cumprimento das normas legais e técnicas; V. Realizar o controle dos limites fiscais e constitucional aplicados à gestão das finanças do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I Do Sistema de Controle Interno
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo irá operacionalizar os trabalhos interno e ficará subordinado diretamente à presidência da Câmara Municipal, como assessoria e consultoria direta. Art. 5º. Constituem atribuições do Sistema de Controle Interno: I. Proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Poder Legislativo Municipal;