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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 20

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800020 20 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 controle e fiscalização sanitários. Nesse caminho, uma leitura do art. 2º, XIII, da RDC nº 34, de 2015, e do art. 6º, XXXII, da RDC nº 654, de 2022, deslinda a existência de distinção que caracterizaria o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo. 522. A RDC nº 34, de 2015, conceitua o excipiente farmacêutico como qualquer componente, que não seja substância ativa, adicionado intencionalmente à formulação de uma forma farmacêutica. Por sua vez, a RDC nº 654, de 2022, delineia como insumo farmacêutico ativo qualquer substância introduzida na formulação de uma forma farmacêutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo, e que pode exercer atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de uma doença, podendo ainda afetar a estrutura e o funcionamento do organismo humano. 523. Definida a existência de distinção entre o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo, desfaz-se a argumentação da ABIACID no sentido de que existiria tão somente uma única espécie definida como insumo farmacêutico, não havendo classes diferenciadas abarcadas sob esse conceito. Resta bem evidente que, ao menos, podem ser destacadas duas classes de insumos farmacêuticos que podem ser introduzidas em uma forma farmacêutica: o excipiente farmacêutico e o insumo farmacêutico ativo. 524. Ocupa-se, então, nesse ponto, de investigar se o ácido cítrico e o citrato de potássio monoidratado seriam passíveis de ser utilizados como insumo farmacêutico ativo ou unicamente como excipiente farmacêutico como depuseram as peticionárias, inclusive alegando que de acordo com a bula do medicamente Estomazil, produzido pelo Grupo Hypera, não se poderia depreender que o ácido cítrico desempenhe qualquer função ativa na neutralização da acidez estomacal e que o único ingrediente alocado como responsável para neutralização de acidez do estômago seria o bicarbonato de sódio. 525. Além do medicamento Estomazil, citado pelas empresas do Grupo Hypera, que utilizaria em sua forma farmacêutica o ácido cítrico como insumo farmacêutico ativo, farto conjunto probatório aportado pela Apsen permitiu observar que o citrato de potássio monoidratado figura como princípio ativo na composição de cinco medicamentos, quais sejam: Floralyte, registado pela Procter & Gable do Brasil Ltda.; Hidralyte, registrado pela Natulab Laboratório S.A.; Licitro, registrado pela Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Litocit, registrado pela Apsen Farmacêutica S/A; e Pedialyte 45 Zinco, registrado pela Abbot Laboratórios do Brasil Ltda. 526. Em simples consulta ao registro de medicamentos, a partir do filtro "Princípio Ativo", em que foram informados os termos "ácido cítrico" e "citrato de potássio", efetuada no sítio eletrônico da ANVISA, foram retornados os seguintes resultados: . Nome do Produto Princípio Ativo Registro Processo Nome da Empresa Detentora do Registro - CNPJ Situação Vencimento . DIGIAZIA BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ACIDO C I T R I CO 104810124 25351.975881/2016-31 1FARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - 48.113.906/0001-49 Válido 01/2027 . ES T O M A Z I L BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO C Í T R I CO 178170039 25351.637887/2009-02 COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. - 61.082.426/0002-07 Válido 02/2026 . F R U S A LT BICARBONATO DE SÓDIO, CARBONATO DE SÓDIO, ACIDO C I T R I CO 143810164 25351.718166/2012-85 CIMED INDUSTRIA S.A - 02.814.497/0001-07 Válido 09/2029 . FRUTAXX BICARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, CARBONATO DE SÓDIO 104971402 25351.035929/2015-65 UNIÃO QUÍMICA FA R M AC Ê U T I C A NACIONAL S/A - 60.665.981/0001-18 Válido 10/2026 . SONRISAL AC I D O AC E T I L S A L I C I L I CO, ÁC I D O AC E T I L S A L I C Í L I CO, BICARBONATO DE 192900011 25351.401105/2022-47 PF Consumer Healthcare Brazil Importadora e Distribuidora de Medicamentos Ltda - 30.872.270/0001-53 Válido 09/2025 . SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, CARBONATO DE SÓDIO . STOMALIV CARBONATO DE SÓDIO, ÁCIDO CÍTRICO, BICARBONATO DE SÓDIO 154230185 25351.647441/2011-61 GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A - 03.485.572/0001-04 Válido 03/2027 . F LO R A LY T E CLORETO DE SÓDIO, CITRATO DE POTÁSSIO M O N O I D R AT A D O, CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO, GLICOSE 121420666 25351.490536/2019-74 PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA - 59.476.770/0001-58 Válido 11/2026 . H I D R A LY T E CLORETO DE SÓDIO, CITRATO DE SÓDIO DIHIDRATADO, GLICOSE ANIDRA, CITRATO DE P OT Á S S I O M O N O I D R AT A D O 138410049 25351.265856/2011-18 N AT U L A B LABORATÓRIO S.A - 02.456.955/0001-83 Válido 11/2026 . LICITRO CITRATO DE POTÁSSIO M O N O I D R AT A D O 118190272 25351.065453/2022-46 MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FA R M AC E U T I CO S LTDA - 92.265.552/0009-05 Válido 12/2028 . LITOCIT CITRATO DE POTÁSSIO M O N O I D R AT A D O 101180128 25000.028023/96-52 APSEN FARMACEUTICA S/A - 62.462.015/0001-29 Válido 11/2026 . PEDIALYTE 45 Z I N CO CLORETO DE SÓDIO, GLICONATO DE ZINCO, G L I CO S E MONOIDRATADA , CITRATO DE SÓDIO DI- hIDRATADO, CITRATO 105530342 25351.143305/2010-15 A B B OT T LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA - 56.998.701/0001-16 Válido 08/2026 . DE POTÁSSIO M O N O I D R AT A D O 527. Incumbe esclarecer, consoante consta no sítio eletrônico da ANVISA: No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973, medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado. Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado junto à Anvisa, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei 6.360/1976 Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento. É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população. 528. Dito isso, não há como prosperar a argumentação da indústria doméstica de que o ácido cítrico e o citrato de potássio seriam tão somente utilizados como excipientes pela indústria farmacêutica, conforme explicitamente afirmado pela empresa Primient por ocasião da verificação in loco em suas instalações. Fica evidente, conforme registros válidos dos diversos medicamentos elencados no quadro acima, que ambos os materiais podem, verdadeiramente, ser utilizados como insumo farmacêutico ativo na formulação de medicamentos. Negar esse fato, seria pôr em xeque a atuação da ANVISA quanto as suas atribuições de avaliação da documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desses medicamentos, o que se rechaça. 529. Um último aspecto quanto a este ponto (utilização ou não do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado como insumos farmacêuticos ativos ou não) merece destaque. É que a Denominação Comum Brasileira (DCB), aprovada pela RDC nº 469/2021, classifica as substâncias farmacêuticas de acordo com as seguintes categorias: (i) BIO - produtos biológicos; (ii) EXA - excipientes e adjuvantes; (iii) HOM - homeopáticos; (iv) IFA - insumos farmacêuticos ativos; (v) PM - espécies vegetais; (vi) RAD - radiofármacos; e (vii) INF - insumos farmacêuticos não classificados no processo de estabelecimento de DCB. 530. Consultando a lista consolidada das DCB, verifica-se que tanto o ácido cítrico quanto o citrato de potássio monoidratado são atualmente categorizados como "INF" (insumos farmacêuticos não classificados no processo de estabelecimento de DCB). Em que pese não haja atribuição específica do código (IFA) aos produtos, tal fato, per se, não tem o condão de afastar a conclusão de podem, de fato, constituir princípio ativo de medicamento, mormente ante os registos disponibilizados pela autoridade sanitária nacional. Isso porque, caso assim se entendesse, forçoso seria concluir, pelas mesmas razões, que os itens tampouco poderiam ser empregados como excipientes na fabricação de medicamentos (já que também não lhes é atribuído o código "EXA"), o que vai de encontro, inclusive, às afirmações da ABIACID. 531. Dessa forma, ratifica-se a conclusão, à luz das informações disponíveis, pela efetiva utilização do ácido cítrico e do citrato de potássio monoidratado como insumos farmacêuticos ativos. 532. Vencida essa questão, incumbe lançar luz sobre as afirmações das empresas importadoras de que o processo produtivo do ácido cítrico e do citrato de potássio produzidos para utilização como insumo farmacêutico ativo demandaria licenças e documentos, incluindo a Autorização de Funcionamento (AFE) e, quando aplicável, a Autorização Especial de Funcionamento (AE), o Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento, certificações de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem, juntamente com o cumprimento de critérios estabelecidos em resoluções da ANVISA. 533. Relativamente à questão de autorizações e licenças, o comando basilar quanto à sua obrigatoriedade para empresas encontra-se no art. 2º da Lei no 6.360, de 1976, segundo o qual "[s]omente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". 534. Leitura combinada do dispositivo com o art. 1º do mesmo diploma dá conta de que se sujeitam à autorização do Ministério da Saúde e licenciamento por órgão sanitário operações como importação, transformação, sintetização e expedição de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como de produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros definidos em seu bojo. 535. Os arts. 50 e 51 complementam as exigências de autorização e licenciamento ao afirmar que o "funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa" (art. 50) e que o "licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade" (art. 51). 536. A RDC no 16/2014 segrega a autorização a ser concedida pela Anvisa em dois tipos: Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), assim caracterizadas em seu art. 2º, II e III: II - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes desta Resolução; III - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes desta Resolução; 537. De acordo com o art. 3º da Resolução, a AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais. 538. Já o art. 4º assevera que a AE é exigida para as atividades descritas no art. 3º ou qualquer outra, para qualquer fim, com substâncias sujeitas a controle especial ou com os medicamentos que as contenham, segundo o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999. 539. Para a concessão da autorização, os fabricantes de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, deverão cumprir os requisitos técnicos a seguir relacionados, os quais serão avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente (art. 27): a) instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações; b) sistema da qualidade estabelecido; c) política de validação e qualificação claramente definida, nos casos em que seja exigido pela norma de boas práticas de fabricação específica; d) sistemas de utilidades de suporte ao processo produtivo em condições adequadas à finalidade a que se propõem; e) condições de higiene, armazenamento e operação adequadas às necessidades do produto, de forma a reduzir o risco de contaminação ou alterações de suas características; f) recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de produção, controle da qualidade, garantia da qualidade e demais atividades de suporte; g) meios para a inspeção e o controle de qualidade dos produtos que industrialize, incluindo especificações e métodos analíticos; h) procedimentos operacionais padrão e demais documentos necessários concluídos e aprovados; i) meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de poluição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde; e j) para fabricantes de produtos para saúde, também devem ser apresentadas evidências do cumprimento do plano de desenvolvimento de projeto até, no mínimo, a fase de definição de dados de entrada de projeto. 540. A seu turno, os importadores, distribuidores, armazenadores, transportadores e exportadores de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos para higiene pessoal, perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacêuticos, sujeitam-se aos seguintes requisitos técnicos, os quais serão igualmente avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente (art. 28): a) existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações; b) existência de recursos humanos qualificados e devidamente capacitados ao desempenho das atividades da empresa ou estabelecimento, incluindo, no caso de importadora de medicamentos, a garantia da qualidade dos medicamentos, a investigação de desvio de qualidade e demais atividades de suporte;