Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 31

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800031 31 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 769. Observou que naqueles casos em que se determinou que não prevaleceriam condições de mercado, a avaliação teria se pautado "principalmente nos elementos do mercado específico que estava sendo investigado". Isso porque, para as autoridades de defesa comercial brasileiras, desde a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, teria deixado de se presumir que não prevaleceriam as condições de economia de mercado, passando-se à análise casuística do conjunto de provas constantes nos autos. Citou, nessa perspectiva, trecho da Resolução Gecex nº 420, de 24 de novembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações de barras chatas de aço ligado, originárias da China: (...) a utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês." (grifos da peticionária), (notas de rodapé omitidas). 770. Reiterou, assim, que no presente processo ter-se-ia concluído, "para fins de abertura, que foram apresentados elementos de prova suficientes acerca da não prevalência das condições de economia de mercado no setor de ACSM na China". Isso não obstante, apontou que as entidades chinesas teriam argumentado que "caberia às Peticionárias a demonstração dos elementos elencados no artigo 17, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, incisos I a III, do Decreto Antidumping", e que, além disso, não teriam apresentado "qualquer elemento de prova que refute aqueles juntados aos autos pelas Peticionárias". 771. A ABIACID referiu-se ao artigo 5.3 do Acordo Antidumping e arguiu que a autoridade deveria examinar "the accuracy and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify the initiation of an investigation". Deste modo, a suficiência dos elementos apresentados pela parte proponente da investigação antidumping estaria intrinsecamente relacionada a precisão e adequação dessas evidências. 772. Acerca da suficiência das evidências apresentadas, para a peticionária, o painel do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes (DS 331), teria alertado que as provas deveriam ser analisadas em conjunto e que a suficiência destas deveria ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, conforme transcreveu abaixo: While the absolute threshold of sufficiency will depend upon the circumstances of a given case, Article 5.3 makes clear that the determination of sufficiency must be based on an assessment of the 'accuracy' and 'adequacy' of the information. In this context, we are mindful that a piece of evidence that on its own might appear to be of little or no probative value could, when placed beside other evidence of the same nature, form part of a body of evidence that, in totality, was 'sufficient'. (nota de rodapé omitida) 773. A peticionária destacou sobre o tema que, no âmbito das investigações conduzidas, "a autoridade tem feito análise robusta dos elementos de prova apresentados por peticionárias para fins de abertura dos casos", atentando-se "ao cumprimento do ônus da prova incumbido às peticionárias que alegam a não prevalência de condições de economia de mercado no tocante ao setor investigado desde a abertura das investigações originais ou de revisão de medidas antidumping". 774. Apontou, com fundamento nas Circular SECEX nº 48, de 2018, Circular SECEX nº 65, de 2018, Circular SECEX nº15, de 2019, Circular SECEX nº 39, de 2019 e Circular SECEX nº 17, de 2021, que o fato poderia ser observado na indicação acerca: (...) da insuficiência de provas submetidas por peticionárias, desde a abertura das investigações, nos únicos cinco casos em que essa autoridade não acolheu em determinações finais as alegações de que o setor investigado da China não seria uma economia de mercado - considerando os precedentes, desde 2019, em que se determinou a aplicação ou prorrogação de medidas antidumping sobre importações originárias da China. 775. Isso posto, observar-se-ia que, no caso de as peticionárias não cumprirem com o ônus da prova para fins de início de uma investigação, tem-se concluído "negativamente pela ausência de condições de economia de mercado de um setor investigado". 776. Asseverou que na presente revisão de final de período, para fins de início, ter-se-ia reconhecido "a suficiência das evidências juntadas pelas Peticionárias para a comprovação de que o setor de ACSM da China não observa condições de mercado". Destarte, arrematou a ABIACID, a Indústria Doméstica teria cumprido com o "ônus que lhe é incumbido, restando aos produtores e exportadores apresentarem novos elementos de prova capazes de refutar aquelas analisadas para fins de abertura", o que, até o presente momento, "não teriam feito". 777. Seguindo no seu raciocínio, A ABIACID reconheceu que, todas as partes interessadas que "se manifestaram para sustentar as alegações de que o setor de ACMS na China deveria ser considerado uma economia de mercado", teriam juntado elementos "na tentativa de comprovar as condições mencionadas no Decreto Antidumping. Contudo, asseverou que "[o]s documentos juntados pelos produtores/exportadores são insuficientes para afastar os elementos comprobatórios da ausência de condições de economia de mercado pelo setor de ACSM na China". Os produtores/exportadores teriam, portanto, falhado em fornecer os elementos de prova específicos definidos no artigo 17, §§ 1º e 2º, do Decreto Antidumping, para demonstrar a existência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China. 778. Antes de tecer suas considerações a respeito do mérito dos elementos de prova colacionados pelas entidades chinesas, a ABIACID pontou que exerceria: (...) seu direito ao contraditório e a ampla defesa a partir das informações disponibilizadas nos autos restritos deste processo administrativo. Considerando que os documentos juntados por RZBC foram quase exclusivamente submetidos em base confidencial, ABIACID se reserva ao direito de contestar o conteúdo desses documentos a partir do resumo restrito que lhe foi oferecido. Ademais, eventuais discordâncias entre o resumo restritos dos documentos submetidos por RZBC e o seu conteúdo é de total responsabilidade do produtor/exportador, que não cumpriu com o seu dever de fornecer resumos restritos "sufficient detail to permit a reasonable understanding of the substance of the information submitted in confidence", nos termos do Artigo 6.5.1 do Acordo Antidumping. 779. Feita a ressalva, a peticionária declarou que "as únicas provas juntadas por RZBC para demonstrar a prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM na China" fariam referência a: (i) supostos contratos de venda do produto investigado; (ii) contrato de aquisição de matéria-prima para a produção de ACSM (milho); (iii) sistema de aprovação de contratos de venda do produto investigado; (iv) contrato de funcionário; (v) Lei de Falências da China. 780. No entendimento da ABIACID, os documentos não seriam "suficientes para sequer comprovar que todas as operações de RZBC envolvendo a venda dos produtos investigados, a aquisição de matérias-primas, ou a contratação de funcionários" seguiriam princípios de oferta e demanda e, "mais distante ainda seria a suposta afirmação de que essa reduzida quantidade de documentos, de cunho exclusivo de RZBC, seria apta a comprovar que todo o setor de ACSM da China - em sua inteireza -- segue as oscilações do livre mercado". 781. As peticionárias, de acordo com a ABIACID, viriam demonstrando que a ausência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China decorreria de uma intervenção sistêmica e estrutural do governo chinês em diversos elos da cadeia produtiva do produto investigado. Assim, de acordo com a ABIACID, "ainda que os documentos de RZBC pudessem demonstrar que aquelas transações específicas foram feitas em condições de livre oferta e demanda", fato que ela questiona, em nada serviriam para afastar a "comprovada influência do Governo chinês no setor de ACSM como um todo". 782. No que diz respeito ao mérito dos elementos probatórios aportados ao processo, A ABIACID refutou a tentativa das produtoras/exportadoras chinesas em "amenizar a intervenção do Governo chinês nas empresas atuantes no setor do produto investigado". Com esse intuito, as empresas produtoras/exportadoras teriam alegado que "documentos públicos, como o 13° Plano Quinquenal do Governo chinês, seriam apenas recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas". 783. A ABIACID arguiu que o 13° Plano Quinquenal seria um documento por meio do qual o Governo chinês indicaria os setores considerados prioritários nos incentivos de desenvolvimento, direcionando os esforços que seriam adotados para que esses setores produtivos especificados sejam incentivados. Em que pese os produtores/exportadores afirmarem que os planos quinquenais seriam apenas um guia de recomendações, existiriam diversas evidências que demonstrariam que os incentivos propostos nos planos quinquenais seriam dependentes de ações estatais e que seriam efetivamente perceptíveis na prática. 784. Nessa esteira, aduziu que, em sede de informações complementares à petição, teria demonstrado que o 13º Plano Quinquenal traria a previsão de que o governo chinês "criará mecanismos para facilitar a coordenação geral e a comunicação que envolvem a participação de empresas, instituições financeiras, governos locais, câmaras de comércio e associações industriais". Ademais, entre as ações governamentais a serem tomadas estaria o melhoramento de "impostos, finanças, seguros, plataformas de investimento e financiamento e avaliação de risco para apoiar os esforços neste sentido". Essas e outras previsões retratariam que o plano quinquenal não conteria "apenas de recomendações gerais, mas antecipa medidas que serão adotadas pelo Governo chinês". 785. Apresentou a Seção 2 do 13° Plano Quinquenal, e observou que uma das suas previsões estaria associada à concessão de empréstimos preferenciais para os setores definidos como prioritários para o governo. Nesse sentido, reforçou que a Comissão Europeia e o Departamento de Comércio dos Estados Unidos, em suas respectivas investigações antidumping e de subsídios nas importações de ACSM originárias da China, teriam identificado que empréstimos preferenciais teriam sido efetivamente concedidos para os produtores/exportadores chineses. 786. A Comissão Europeia teria reconhecido que os bancos chineses considerariam, entre suas obrigações legais, o exercício de suas atividades de acordo com as políticas industriais do Governo chinês, conforme destacou no trecho transcrito abaixo: (110) First, the Chinese financial system is characterized by the strong position of State-owned banks, which, when granting access to finance, take into consideration criteria other than the economic viability of a project. Similarly to non-financial SOEs, the banks remain connected to the State not only through ownership but also via personal relations (the top executives of large State-owned financial institutions are ultimately appointed by the CCP) and, again just like non- financial SOEs, the banks regularly implement public policies designed by the government. In doing so, the banks comply with an explicit legal obligation to conduct their business in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. This is compounded by additional existing rules, which direct finances into sectors designated by the government as encouraged or otherwise important. [¼] Secondly, borrowing costs have been kept artificially low to stimulate investment growth. This has led to the excessive use of capital investment with ever lower returns on investment. This is illustrated by the recent growth in corporate leverage in the state sector despite a sharp fall in profitability, which suggests that the mechanisms at work in the banking system do not follow normal commercial responses. Thirdly, although nominal interest rate liberalization was achieved in October 2015, price signals are still not the result of free market forces, but are influenced by government induced distortions. Indeed, the share of lending at or below the benchmark rate still represents 45 % of all lending and recourse to targeted credit appears to have been stepped up, since this share has increased markedly since 2015 in spite of worsening economic conditions. Artificially low interest rates result in under- pricing, and consequently, the excessive utilization of capital.[¼] [¼] (117) In essence, despite the recent steps that have been taken to liberalize the market, the corporate credit system in China is affected by significant distortions resulting from the continuing pervasive role of the state in the capital markets. 787. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos também teria apontado distorções no sistema financeiro, associadas diretamente ao papel intrusivo do Governo chinês, e teria observado que uma análise da dinâmica das taxas de juros no país indicaria que seu funcionamento não seria determinado pelo mercado, mas por referências publicadas pelo Governo chinês. Além disso, a autoridade norte-americana teria demonstrado que crédito bancário teria sido direcionado para empresas economicamente inviáveis, que não fariam uso produtivo dos empréstimos (e que, entretanto, seriam parte de setores incentivados), conforme destacou no trecho a seguir: The financial sector remains fundamentally distorted, from both a risk pricing and a resource allocation standpoint. In addition, although the government nominally removed the last remaining control on lending and deposit rates at the end of 2015, an analysis of interest rate dynamics suggests that interest rates are still closely tied to government- published "reference rates," and are thus not yet market-determined. Soft budget constraints, non-arm's-length pricing, implicit government guarantees and government policy directives directly or indirectly distort the formal banking sector, the interbank market, the bond market, and "shadow banking." These distortions can be directly tied to government ownership and control and to the state' s pervasive and intrusive role in China's financial system, and most clearly manifest themselves in the growing corporate debt problem. At the end of 2015, total credit and bank credit to the private non-financial sector stood at 202% and 153% of GDP, respectively, with a very high total credit-to-GDP ratio some 27% over trend. This is well over the 10% that the BIS considers a warning signal, and suggests credit growth that far exceeds optimal financial deepening for a country at China's level of economic development. Much of this credit is allocated to economically unviable firms that do not make productive use of the borrowed funds." 788. Rememorou que, além das intervenções na concessão de empréstimos preferenciais, as peticionárias também teriam juntado evidências de que o objetivo do 13º Plano Quinquenal de orientar as empresas a participar de mercados internacionais, a partir de benefícios locais, também teria sido efetivado pelo Governo chinês. 789. De acordo com a ABIACID, recente pronunciamento de membro da Diretoria de RZBC, uma das exportadoras do produto investigado, políticas preferenciais do Governo chinês teriam sido efetivamente implementadas no segmento de ACSM. O Sr. Kou Guangzhi, que também seria secretário do comitê do Partido Comunista da empresa, afirmou, quanto à orientação e apoio que a empresa receberia do governo de Rhizao, que "They not only provide many preferential policies for the company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech enterprise qualification and participate in international cooperation projects", consoante consta no Relatório KPMG Rhizao, apresentado em sede de informação complementar à petição. 790. Conclui que, desse modo, não haveria que se falar que os planos quinquenais seriam apenas "recomendações para o desenvolvimento de determinados setores, não indicando uma intervenção efetiva nas empresas". Ao contrário, tratar-se-ia de recomendações que seriam efetivamente seguidas pelo Governo chinês na concessão de benefícios que visariam ao incentivo de determinados setores econômicos, causando claras distorções na alocação de recursos e créditos no país. 791. Acrescentou, que a indústria doméstica "em nenhum momento se utilizou exclusivamente dos planos quinquenais para a comprovação da influência estatal no setor de ACSM". Em complemento aos planos quinquenais, afirmou que teria juntado evidências que permitiriam concluir que, durante o período de revisão, o governo chinês: interviu significativamente no setor de ACSM em, pelo menos, três formas diferentes: (i) participação do Partido Comunista Chinês nas empresas, com a indicação de dirigentes e criação de organizações estatais nas estruturas corporativas; (ii) intervenção do governo no sistema financeiro para orientar a alocação de recursos por setores e empresas, que se beneficiaram de condições preferenciais de financiamento; e (iii) concessão de condições preferenciais na aquisição de matérias-primas e utilidades. 792. A ABIACID afirmou que os produtores/exportadores, "no intuito de sustentar que as empresas atuantes no setor de ACSM não sofrem intervenções estatais", teriam apresentado "uma legislação chinesa, de 2008, que regulamenta a intervenção estatal nas