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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 34

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800034 34 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 849. Por fim, as entidades afirmaram que os preços dos insumos para produção de ACSM seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda e não existiria intervenção do governo nas vendas e compras desses insumos. Indicaram que o principal insumo na produção de ACSM seria o milho, comprado pelos produtores/exportadores chineses tanto no mercado interno ou como no mercado externo. Os fornecedores de milho seriam principalmente empresas privadas. As compras desse insumo se dariam por meio, principalmente, de licitações ou negociação direta com outras empresas e o preço seria determinado em condições de mercado. Assim, fornecedor e comprador negociariam com base na oferta e demanda do mercado e, então, chegariam a um acordo. 850. Além disso, afirmaram que não existiria limites para a compra de outros insumos utilizados na produção do ACSM e o governo não interviria na compra de quaisquer insumos. 851. A RZBC concluiu que os itens abordados acima representariam mudanças significativas que aconteceram na economia chinesa e que, independentemente da expiração das disposições do parágrafo (a)(ii) do artigo 15 do Protocolo, exigiriam a consideração e o uso dos dados e informações apresentados pela empresa para o cálculo de seu valor normal. 852. A empresa produtora/exportadora Shandong Ensign, a seu turno, afirmou que as condições de mercado prevaleceriam no seu caso, dado que preços, custos e insumos da produção e venda do ACSM por ela produzidos seriam baseados nas condições de oferta e demanda, sem interferência do governo. Além disso, os custos relativos aos principais insumos refletiriam substancialmente os valores de mercado. A empresa alegou que, com base no cronograma de produção, organizaria primeiro a compra de insumos de fornecedores não relacionados no país ou no exterior. 853. Isso não obstante, não importaria a origem dos insumos, se comprados no mercado interno ou trazidos de fornecedores estrangeiros, a compra seria totalmente baseada no acordo entre a Shandong Ensign e seus fornecedores. 854. A empresa afirmou que, quando adquiriu milho, principal insumo na produção do ACSM, correspondendo a mais de [CONFIDENCIAL] dos custos de produção, existiria uma comparação entre as cotações propostas pelos fornecedores, após o que selecionaria aquele que apresenta os melhores preço e qualidade. Ademais, a maioria dos seus fornecedores seriam empresas privadas e o preço de compra do insumo seria determinado com base nas condições do mercado. 855. A Shandong Ensign alegou, em seguida, que teria total controle sobre o emprego e a organização do trabalho. A própria empresa decidiria acerca de todo o processo de recrutamento, organização, pagamento e demissão de funcionários, sem qualquer intervenção do governo. 856. A empresa argumentou, adicionalmente, que o preço e as condições de venda do ACSM seriam baseados na condição de mercado, sem interferência governamental. Explicou que a captação de clientes ocorre nas Feiras de Commodities/via internet, ou os próprios clientes procuram a empresa. O processo de negociação de vendas geralmente começaria com consultas dos clientes. A Shandong Ensign afirmou que faria, então, cotações e negociaria as condições de venda com os clientes. Após a assinatura do contrato de venda, a empresa coletaria o pagamento e providenciaria a produção ou distribuição de acordo com o contrato de venda. 857. Adicionalmente, a Shandong Ensign alegou que manteria um sistema contábil interno unificado e transparente que estaria sujeito a auditoria independente, baseado em princípios contábeis internacionais. Declarou que as suas demonstrações financeiras estariam de acordo com os princípios contábeis internacionais, além de suas práticas contábeis estarem em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos na China. 858. Segundo a empresa, não haveria distorções nos seus custos de produção e no status financeiro. Declarou que seria empresa de propriedade privada desde sua criação e a produção de ACSM não estaria sujeita a nenhuma forma de intervenção governamental. 859. Declarou que tomou empréstimos durante o período de investigação em decorrência de necessidades de capital e que teria negociado a taxa de juros com os bancos com base em seus dados financeiros e desempenho operacional. Além disso, teria obtido terrenos por meio de licitação e leilão, e a taxa de transferência de terrenos seria decidida pelo governo local com base nas condições de planejamento do terreno a ser transferido, status do terreno e dos recursos e status do mercado de terrenos. 860. Por último, alegou que estaria sujeita às leis de falência e propriedade com o objetivo de garantir a segurança legal e a estabilidade de seu funcionamento, além de não possuir não tem nenhuma derrogação ou isenção especial das disposições legais. 5.2.1.3. Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal 861. Inicialmente, importante aclarar para as partes interessadas no presente procedimento de que se está a tratar de revisão de final de período de medida antidumping. Neste caso, o arcabouço legal que o ampara está fundamentalmente entalhado no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio e, no caso brasileiro, no Decreto nº 8.058, de 2013. 862. Tendo isso em consideração, há evidente equívoco das empresas produtoras/exportadoras chinesas ao colacionarem jurisprudência exarada pelo Órgão de Apelação da OMC no âmbito de disputa estritamente relacionada a investigações de existência de subsídios e aplicação de medidas compensatórias. 863. Já no título da disputa referida por essas empresas observa-se a delimitação do tema objeto de deliberação no caso concreto: DS437: United States - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China. Deixa ainda bem mais cristalino o âmbito de aplicação da decisão exarada pelo Órgão de Apelação da OMC, o que consta do resumo da disputa que pode ser consultado no sítio eletrônico da organização (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds437_e.htm): Complaint by China. On 25 May 2012, China requested consultations with the United States concerning the imposition of countervailing duty measures by the United States on certain products from China. China challenges various aspects of certain identified countervailing duty investigations, including their opening, conduct and the preliminary and final determinations that led to the imposition of countervailing duties. China also challenges the "rebuttable presumption" allegedly established and applied by the US Department of Commerce that majority government ownership is sufficient to treat an enterprise as a "public body". China claims that the challenge measures are inconsistent with: Article VI of the GATT 1994; Articles 1.1, 2, 11.1, 11.2, 11.3, 12.7 and 14(d) of the SCM Agreement; and Article 15 of the Protocol of Accession of China. 864. Nesse seguimento, é inequívoco que a decisão citada pelas empresas chinesas em nada se aplica aos procedimentos de apuração de prática de dumping. Esse é o entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do Órgão de Apelação, consoante o caso DS493: Ukraine - Anti-Dumping Measures on Ammonium Nitrate (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds493_e.htm): 6.116. The Panel noted that Article 14(d) of the SCM Agreement is concerned with the assessment of the benefit granted to a subsidy recipient due to the governmental provision of goods and services. The Panel stressed that, unlike Article 14(d) of the SCM Agreement, the purpose of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is not to ascertain the benefit conferred by the governmental provision of goods and services, and the extent of that benefit. (¼) The Panel added that the interim and expiry reviews concern a determination in an anti-dumping proceeding, rather than an anti-subsidy proceeding, and that the question of ascertaining the benefit granted through the governmental provision of goods and services thus does not arise in the present case. The Panel therefore did not consider the Appellate Body's findings under Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV to be relevant to its interpretation of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement. 6.118. We acknowledge that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article 14(d) of the SCM Agreement bear certain textual similarities. Article 2.2 refers to the cost of production "in the country of origin" and Article 14(d) to the adequacy of remuneration to be determined in relation to prevailing market conditions "in the country of provision". Article 14(d), however, also contains the phrase "in relation to prevailing market conditions", which is not found in Article 2.2. Importantly, these two provisions do not serve the same function. The function of Article 14(d) of the SCM Agreement is to ascertain the benefit conferred on the recipient of a subsidy by, inter alia, the governmental provision of goods and services. By contrast, Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement concerns the establishment of normal value when it cannot be determined on the basis of domestic sales. In light of these differences, the Appellate Body's findings with respect to Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV do not speak to the costs that may be used to construct normal value under Article 2.2 of the Anti- Dumping Agreement. Therefore, in our view, the Panel did not err in its interpretation of Article 2.2 in considering that these Appellate Body findings were not relevant to its interpretative exercise.(¼) 865. Some-se a isso o fato de que a decisão em menção, no âmbito do DS437, foi exarada em 14 de julho de 2014 e adotada pelo Órgão de Solução de Controvérsias em 16 de janeiro de 2015. Naquela época nem sequer se havia operado a expiração da vigência do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, nos termos de seu Artigo 15(d). Vale dizer, naquele momento, autorizava o instrumento a apuração do valor normal com base em metodologia que não se valesse de preços e custos chineses, a menos que os produtores investigados pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de mercado na indústria produtora do produto similar. Perceba-se, assim, que prevalecia presunção juris tantum de inexistência de condições de mercado na China, a autorizar a utilização de metodologia alternativa para a apuração do valor normal pela autoridade investigadora, sem que se lhe impusesse qualquer ônus probatório a respeito. Logo, é imperioso reconhecer que decisão de tal data não poderia imputar, como pretendem as partes, qualquer obrigação à autoridade investigadora quanto ao tema, em se tratando de investigação de dumping. 866. Também é digno de nota que o cálculo do montante de subsídios, tratado no Artigo 14 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, é objeto de provisões específicas no âmbito do Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu Artigo 15(b), o qual não se aplica a investigações de dumping. 867. Por conseguinte, rejeita-se a argumentação das empresas produtoras/exportadoras chinesas no sentido de aproveitar as conclusões do órgão decisório para investigações de dumping conduzidas contra exportações chinesas a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão do país à OMC. 868. Importante deixar claro que não são objeto de análise meras opiniões formuladas por quaisquer das partes interessadas no presente processo e que não guardem qualquer pertinência com a elucidação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping e da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Nessa esteira, não se comentará o ponto de vista das empresas produtoras/exportadoras de que "se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica". Até porque o direito de petição é expressamente assegurado, na dicção do Artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988, não cabendo à Administração Pública censurá-lo, mas tão somente decidir a respeito dos pleitos que se lhe apresentam. 869. Acerca da afirmação de que "os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China", remete-se aos itens 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deste documento, em que se evidencia que as conclusões acerca da não prevalência de condições de mercado no setor produtivo sob análise levaram em consideração todo o conjunto de elementos de prova colacionado pelas peticionárias, e não apenas àqueles que concerniam à concessão de subsídios. Além da concessão de subsídios - os quais, embora insuficientes per se para a formação de convicção quanto à questão, possuem sim significativa relevância quando somados a outros elementos - também se analisaram inúmeros outros fatores, a exemplo da influência do Partido Comunista Chinês no setor e nas decisões das empresas, do direcionamento dado pelo governo ao seu desenvolvimento, ao funcionamento dos setores financeiro e energético, dentre outros. 870. No que diz respeito à afirmação das empresas produtoras/exportadoras de que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, se prestariam apenas a fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas, recorda-se que, de fato, essa tem sido reiteradamente a visão esposada pela autoridade investigadora brasileira. Atentando ao item 5.1.1.3, já foi ressaltado que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. No presente caso, porém, a conclusão alcançada não se fundamentou exclusivamente nos planos quinquenais. Viu-se, na verdade, que as diretrizes ali existentes se reverteram em ações concretas do Estado no setor produtivo de ACSM e em suas empresas. 871. No que concerne às alegações de que as conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, não se aplicariam ao presente caso, uma vez que datariam de 2019, incumbe observar que as conclusões da UE continuam sendo passíveis de aproveitamento, dado que não dão conta tão somente de um momento específico, mas retratam a forma como se estrutura atualmente a economia chinesa e o papel do Estado chinês. Ademais, conforme se observará a seguir, essas conclusões, em grande medida, se ancoram em políticas de longo prazo da China, para as quais não foram apresentadas evidências de alterações recentes, ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam a continuação da política. 872. E mais, conforme se apurou na demonstração financeira juntada pela empresa RZBC (Juxian), a concessão de subsídios teria continuado durante o período de revisão, incluindo [CONFIDENCIAL] 873. Ademais, acerca da afirmação de que se teria que demonstrar como e até que ponto os supostos benefícios referentes a empréstimos preferenciais e alíquota fiscal preferencial teriam influenciado o custo e o preço da ACSM, frisa-se novamente que as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias disponíveis sobre o tema não permitem alcançar a interpretação propugnada pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas. 874. De toda forma, ao se considerar o conjunto de elementos aportados aos autos, resta indubitável que as empresas pertencentes ao setor de ACSM na China se beneficiam de políticas governamentais que as põem em vantagem competitiva quando comparadas a empresas pertencentes a países em que operam condições efetivamente de mercado. Citem-se, nesse sentido, exemplificativamente, a percepção de subsídios, o acesso a um sistema financeiro com forte presença e direção estatal e o abastecimento energético por meio de sistema cujas decisões chave se tomam em instâncias do governo. Todos esses fatores, por óbvio, implicam maiores margens de negociação de preços sem prejuízo da lucratividade. 875. Os dados disponíveis parecem corroborar - ou, ao menos, não contradizer - essa racionalidade. Com efeito, segundo informações extraídas do Trade Map, o preço médio das exportações chinesas de ácido cítrico se revelou um dos mais competitivos a nível mundial, atrás somente de países com volumes exportados inexpressivos (Senegal, Tunísia, Sri Lanka, Bareine e Marrocos) e da Colômbia. Perceba-se: . País Preço (US$/t) País Preço (US$/t) País Preço (US$/t) . Senegal 666,67 Belgium 1.879,37 Barbados 2.666,67 . Tunisia 752,33 Chile 1.995,86 India 2.739,88 . Sri Lanka 952,38 Lithuania 1.999,09 Ireland 2.741,53 . Bahrain 1.010,10 Ec u a d o r 2.000,00 Croatia 2.796,36 . Colombia 1.068,80 Dominican Republic 2.051,15 Bulgaria 2.828,25 . Morocco 1.173,20 Netherlands 2.075,93 Portugal 2.858,43 . China 1.273,26 Germany 2.089,57 Uganda 2.879,11 . Zambia 1.296,93 Peru 2.091,67 Greece 2.889,64 . Iran, Islamic Republic of 1.331,02 Australia 2.104,84 Georgia 2.998,20 . New Zealand 1.349,05 Ky r g y z s t a n 2.105,26 Denmark 3.004,54 . Pakistan 1.361,78 Trinidad and Tobago 2.170,91 Ukraine 3.284,03 . Russian Federation 1.372,56 Guatemala 2.203,94 Norway 3.478,26