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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 33

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800033 33 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government-controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability. 814. A ABIACID, embora reconhecendo que "o exame realizado por este D. DECOM" não se vincularia às análises e decisões de autoridades estrangeiras, ressaltou que já se teria aceitado, em revisões de direitos antidumping anteriores, que o custo de mão de obra na China não deveria ser adotado como referência por não refletir os padrões internacionais de mercado, consoante constaria da Resolução GECEX nº 12, de 2019, por meio da qual se determinou a prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China: O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional." 815. Ante o exposto, concluiu que não existiria "qualquer dúvida quanto ao fato de que o mercado de trabalho chinês sofre influências governamentais significativas" que afastariam a possibilidade de se reconhecer "livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, nos termos contrários aos exigidos pelo art. 17, § 2º, inciso II, do Decreto Antidumping". 816. Já no que toca aos preços que os produtores/exportadores pagam pelos insumos do ACSM, a ABIACID reforçou que teria apresentado "elementos de prova sobre a aquisição de insumos a preços subsidiados pelo Governo chinês - o que impede a conclusão de que os preços desses insumos seriam determinados pela interação entre oferta e demanda". 817. Sobre esse ponto, as Peticionárias afirmaram que trouxeram aos autos a informação de que ao menos um grupo produtor/exportador de ACSM na China, o Grupo RZBC, teria adquirido carvão (fonte de geração de vapor, que é utilizado no processo produtivo de ACSM) de empresas estatais a preços subsidiados. Conforme teria reconhecido o Departamento de Comércio dos Estados Unidos no âmbito da determinação preliminar da revisão de medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de ACSM originárias da China: On the record of the instant review, the GOC reported that the RZBC Companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. Therefore, we preliminarily determine that the RZBC Companies received a financial contribution from government authorities in the form of the provision of a good. 818. Já em sede de determinação final de subsequente revisão das mesmas medidas compensatórias impostas sobre as importações de ACSM originárias da China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos teria complementado suas conclusões e teria indicado outros programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas, que beneficiariam a aquisição de ácido sulfúrico, carbonato de cálcio, soda cáustica e eletricidade: Inputs for LTAR For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific. Provision of Sulfuric Acid for LTAR Provision of Steam Coal for LTAR Provision of Calcium Carbonate for LTAR Provision of Caustic Soda for LTAR Provision of Electricity for LTAR29 819. No que diz respeito ao contraponto apresentado pelos produtores/exportadores de que os fornecedores do principal insumo do ACSM produzido na China (i.e., o milho) seriam empresas privadas, a ABIACID entendeu que "em nada serve para comprovar as condições de economia de mercado no setor do produto investigado". Novamente, entendeu que haveria de se reconhecer que intervenções governamentais não estariam restritas às empresas estatais, mas poderiam também ser identificadas em empresas privadas. 820. Sendo assim, concluiu que "os elementos de prova trazidos pelos produtores/exportadores também foram insuficientes para comprovar que os insumos utilizados na produção de ACSM seguem a lógica da oferta e demanda desses produtos, nos termos do art. 17, § 2º, inciso III, do Acordo Antidumping". 821. Diante do que foi exposto no presente processo, as peticionárias declararam que se deveria reconhecer que os produtores/exportadores teriam falhado "em produzir provas que pudessem afastar a conclusão de que não prevalecem condições de mercado no setor de ACSM na China, especialmente em razão das altas interferências no mercado de câmbio, no mercado de trabalho e nos insumos utilizados para a produção de ACSM". 822. Em manifestação do dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID protocolou manifestação, na qual relembrou os documentos apresentados pela entidade para a demonstração da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de ACSM da China e as decisões do DECOM sobre o assunto na Circular de início da revisão (Circular SECEX nº 48/2022) e na Determinação preliminar. 823. A ABIACID pontuou que o Decreto Antidumping prevê, em seu art. 15, § 4º, que a "decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar". 824. Nesse sentido, a ABIACID sustentou que é imperiosa a manutenção das conclusões do DECOM sobre a não prevalência de condições de economia proferidas no setor de ACSM na China, emitidas no Parecer de Determinação Preliminar. Solicitou, ademais, a desconsideração das petições protocoladas pelos produtores/exportadores após a emissão do referido parecer, que apenas repetiram os argumentos devidamente refutados pela indústria doméstica. 5.2.1.2. Das manifestações das demais partes interessadas sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal 825. Acerca do tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins de cálculo do valor normal, apresentaram suas manifestações, em 26 de dezembro de 2022, a entidade de classe CCCMC, e as empresas produtoras/exportadoras Guoxin Union, TTCA, RZBC Juxian e Shandong Ensign. 826. As entidades afirmaram em suas manifestações que a peticionária não teria fornecido provas suficientes acerca da não-prevalência das condições da economia de mercado no segmento produtor de ácido cítrico na China. A peticionária não teria fornecido provas relevantes, tais como informações relacionadas ao sistema contábil interno dos produtores/exportadores chineses, informações sobre se os produtores/exportadores chineses estariam sujeitos às leis de falência e propriedade, informações relativas à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Artigo 17 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. Diante disso, as entidades teceram comentários sobre os pontos a seguir. 827. No que diz respeito ao 13º Plano Quinquenal, argumentaram que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, seriam apenas para fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o governo estaria intervindo na operação das empresas. Além disso, as afirmações da peticionária referir-se-iam ao segmento de produtos químicos orgânicos ou ácidos orgânicos, que incluiria um grande escopo de produtos, não apontando especificamente para o segmento de ácido cítrico. Argumento esse trazido novamente pela CCCMC em manifestação do dia 02 de agosto de 2023. 828. A respeito do tema, indicaram que segundo constou da revisão de final de período da medida aplicada sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originários da China, o DECOM teria afirmado que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como encomendas a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, incentivar, regular' não os distinguem dos textos dos planos de desenvolvimento de outros países". 829. Relativamente às considerações da ABIACID sobre os preços das matérias- primas e das utilidades, arguiram que não haveria conexão necessária entre subsídios e fornecimento de matérias-primas e utilidades e LTAR (less than adequate remuneration). Ainda que os segmentos de matérias-primas e utilidades viessem a estar sujeitos a subsídios, não necessariamente as condições da economia de mercado não prevaleceriam no segmento de produtos a jusante, ou seja, o ACSM. Seria necessário analisar a natureza e o efeito dos subsídios para aferir se causariam distorções significativas no custo e no preço da ACSM. 830. Aludiram ao caso DS437 - US - Countervailing Measures (China), para afirmar que o Órgão de Apelação teria tomado posição no sentido de que "[...] em todos os casos, a existência de distorção de preço resultante da intervenção governamental deve ser estabelecida e adequadamente explicada pela autoridade investigadora em seu relatório" (parágrafo 5.154 do Relatório do Órgão de Apelação). 831. Adicionou que o Órgão de Apelação, no mesmo caso, teria declarado que: "[...] a determinação da distorção dos preços no país deve ser feita caso a caso, levando em conta as características do mercado que está sendo examinado e a natureza, quantidade e qualidade das informações registradas" (parágrafo 5.146 do Relatório do Órgão de Apelação). 832. Concluíram, nesse seguimento, que sem uma análise abrangente especificamente para o segmento da ACSM e suas matérias-primas e utilidades, a alegação da peticionária seria infundada e não confiável devido à falta de provas suficientes para sustentar sua alegação. 833. No tocante aos argumentos levantados pela peticionária sobre os empréstimos preferenciais e a alíquota fiscal preferencial, apontou que teria sido feita referência às conclusões da revisão antidumping da UE sobre ácido cítrico, cujo período de revisão teria sido o ano de 2019. Dessa maneira, as conclusões para esse período não poderiam refletir a situação no período da presente revisão de final de período, que abarca os meses de abril de 2021 a março de 2022. 834. Ademais, afirmaram que nem os empréstimos preferenciais nem as taxas de impostos preferenciais seriam aplicados exclusivamente ao segmento da ACSM. Mesmo que certos produtores/exportadores no segmento de ACSM viessem a se beneficiar de empréstimos preferenciais e de alíquota fiscal preferencial, não se teria demonstrado como e até que ponto esses supostos benefícios teriam influenciado o custo e o preço da ACSM. 835. Alegaram que se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica. Por outro lado, asseveraram que os subsídios nunca deveriam ser uma causa justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China. 836. Já com relação às alegações de participação estatal nos produtores/exportadores da ACSM na China, as entidades chinesas arguiram que as empresas produtoras/exportadores selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador no presente processo - Shandong Ensign Industry Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., - seriam empresas privadas. Ainda que se conceda que algumas empresas do segmento ACSM sejam estatais, a peticionária não teria demonstrado como a natureza das empresas estatais se relacionaria com as condições da economia de mercado. 837. Segundo as entidades chinesas, as atividades ordinárias do Partido Comunista Chinês dentro das empresas ou a participação dos diretores das empresas no Partido não seriam indicativos de qualquer influência sobre as empresas. O fato de os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores serem membros do Partido não seria igual ao fato de o Partido participar ou intervir nos negócios das empresas. Argumentaram que, mesmo que alguns diretores ou gerentes de empresas brasileiras sejam membros de qualquer partido no Brasil, isso não significaria que tal partido estaria participando ou intervindo nos negócios das empresas brasileiras, tornando o segmento relevante não operando sob condições de economia de mercado. 838. As entidades apontaram que a peticionária não teria demonstrado qualquer evidência para provar que o Partido Comunista Chinês ou o governo exerceriam controle ou influência sobre as operações das empresas e, tampouco, que os diretores ou gerentes dos produtores/exportadores seriam nomeados pelo Partido. 839. Nesse sentido, alegaram que o segmento produtor de ACSM chinês se enquadraria como economia de mercado, pois não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, operaria, principalmente, com base nas condições de mercado e os preços dos seus insumos seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda. 840. A empresa produtora/exportadora RZBC afirmou que o segmento produtor de ACSM chinês caracterizar-se-ia como economia de mercado. Primeiramente, não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, pois essas, incluindo taxas de câmbio e transação de moedas, seriam baseadas nas condições de mercado. 841. A RZBC apontou que adotaria o sistema financeiro UF U8+, que teria sido verificado nas últimas duas (2) investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira e ressaltou que contrataria empresa de contabilidade independente para emitir um relatório auditado a cada ano. 842. Apontou que, de acordo com o artigo 27 do Regulamento da República Popular da China sobre Administração de Câmbio, "a taxa de câmbio do Renminbi estará sujeita a um sistema de taxa flutuante regulado com base na oferta e demanda do mercado". Ou seja, seria a oferta e a demanda do mercado que decidiria a taxa de câmbio. Já o Artigo 29 do mesmo regulamento estabeleceria que "as operações no mercado de câmbio deverão seguir os princípios de abertura, justiça, equidade e boa fé". 843. Arguiu a empresa RZBC que, normalmente, os exportadores/produtores providenciariam a produção de ACSM de acordo com o seu cronograma de produção ou ordem de venda. Assim, tanto o cronograma de produção quanto a ordem de venda seriam oriundos das condições do mercado. 844. Com relação à formação de preços, a transação comercial e civil seria regida pelo Código Civil da República Popular da China, de acordo com o seu artigo 470: "O conteúdo de um contrato deverá ser acordado entre as partes, e geralmente conterá as seguintes cláusulas (I) Nomes pessoais ou nomes e domicílios das partes; (II) Assunto; (III) Quantidade; (IV) Qualidade; (V) Preço ou remuneração; (VI) Prazo, local e método de execução; (VII) Responsabilidade por quebra de contrato; e (VIII) Método de solução de controvérsias". Concluiu que o fornecedor e o comprador teriam o controle total sobre os termos de cada transação, incluindo, mas não limitado ao preço, condições de entrega, quantidade, qualidade e assim por diante. Com base no Código Civil, ambas as partes do contrato negociariam uma com a outra para determinar o preço final com base na condição do mercado. 845. Em conclusão, para a empresa não existiria intervenção governamental no preço de produção e venda e, assim, seria a condição de mercado que dominaria a produção e a venda de ACSM. 846. Adicionalmente, as entidades afirmaram que o segmento produtor de ACSM chinês operaria com base nas condições de mercado, dada a livre determinação de salários entre empregadores e empregados. 847. Nessa esteira, consoante o Artigo 17 da Lei Trabalhista da República Popular da China, "a celebração e modificação de um contrato de trabalho deve seguir os princípios de igualdade, voluntariedade e consenso, e não deve violar as leis e regulamentos administrativos". Conforme o Artigo do referido diploma legal, "um contrato de trabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá incluir as seguintes cláusulas: (1) duração do contrato de trabalho; (2) tarefas de trabalho; (3) proteção e condições de trabalho; (4) remuneração do trabalho; (5) disciplina trabalhista; (6) condições de rescisão do contrato de trabalho; e (7) responsabilidade por quebra do contrato de trabalho". 848. Entenderam as entidades chinesas que, tendo por fundamento as disposições mencionadas, os empregadores e empregados negociariam e assinariam primeiro um contrato de trabalho quando chegassem a um consentimento. Durante a negociação dos termos do contrato, os empregadores e empregados negociariam livremente a remuneração trabalhista e depois a colocariam no contrato, quando chegassem a um acordo. A remuneração trabalhista seria decidida com base na condição do mercado e sua oferta e demanda, sem qualquer intervenção governamental.