DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800036 36 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 899. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo: Exportações dos EUA México Volume (t) Valor (Mil US$ FOB) Preço (US$ FOB/t) 2918.14 5.657,970 12.538,00 2.215,99 2918.15 451,47 1.705,00 3.776,58 900. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,70 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.2.2.2. Do preço de exportação 901. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa RZBC (Juxian) em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas nos cálculos realizados no item 5.3 deste documento. 902. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa. 903. Incumbe ressaltar que as exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2. 904. Nos termos do mencionado compromisso de preço, a empresa se comprometeu, a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso. 905. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pela empresa RZBC (Juxian) apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping. 906. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de US$ 1.918,61/t (mil, novecentos e dezoito dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - RZBC (Juxian) [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1.918,61 5.2.2.3. Da margem de dumping 907. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 908. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa. 909. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a RZBC (Juxian). Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.352,79 1.918,61 434,18 22,6 910. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 434,18/t (quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de 22,6%. 5.2.3. Do produtor/exportador Weifang Ensign Industry Co. Ltd. 5.2.3.1. Do valor normal 911. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1.4 se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 2.5. 912. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping. 913. Em consulta realizada em 24 de abril de 2023, observou-se que constava no menu "product" do Trade Map, para as exportações originários dos EUA as classificações 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid), 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid). Contudo, o resultado da consulta à classificação 2918.15.00.00 (Salts and Esters of Citric Acid) foi idêntico àquele obtido sob a classificação 2918.15, ao passo que para das duas outras classificações - 2918.15.10.00 (Sodium Citrate) e 2918.15.50 (Others Salts and Esters of Citric Acid) - a consulta retornou a mensagem "Information not available". 914. Assim, para fins de determinação do valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo: Exportações dos EUA México Volume (t) Valor (Mil US$ FOB) Preço (US$ FOB/t) 2918.14 5.657,970 12.538,00 2.215,99 2918.15 451,47 1.705,00 3.776,58 915. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.215,99 (dois mil, duzentos e quinze dólares estadunidenses e noventa e nove centavos) por tonelada, na condição FOB. 5.2.3.2. Do preço de exportação 916. Para fins de determinação preliminar de probabilidade de continuação do dumping, tomaram-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações prestadas pela empresa Shandong Ensign em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As informações complementares apresentadas foram consideradas nos cálculos desenvolvidos no item 5.3 deste documento. 917. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.2.1.4, que o setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e ao seguro internacionais informadas pela empresa. 918. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Shandong Ensign de US$ 1.353,23/t (mil, trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - Shandong Ensign [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1.353.23 5.2.3.3. Da margem de dumping 919. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 920. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação da Shandong Ensign, ambos na condição FOB, para cada tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela empresa. 921. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ensign. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.215,99 1.353,23 862,76 63,8 922. Para fins de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 862,76/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) nas exportações do produto objeto da revisão da Shandong Ensign para o Brasil, equivalente à margem relativa de 63,8%. 5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação final 923. Consoante mencionado no item 5.1, os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de AC S M originárias da China, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China. 924. Tendo em vista que se concluiu que o setor produtivo do ACSM na China não operaria predominantemente em condições de economia de mercado, consoante item 5.2.1.4, adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 925. Também tendo em conta as conclusões expostas no item 5.3.1.3, adotou- se, tal qual no início da revisão e em sede de determinação preliminar, a título de valor normal, o preço praticado pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. 5.3.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal 5.3.1.1. Das manifestações sobre o tratamento do setor produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal 926. Em manifestação apresentada no dia 28 de abril de 2023, a CCCMC apresentou comentários sobre a argumentação da ABIACID em resposta às manifestações das entidades chinesas acerca do tratamento do setor de ácido cítrico da China como economia de mercado. 927. A esse respeito, a CCCMC arguiu que a ABIACID teria indicado que o ônus da prova com o fim de refutar as evidências fornecidas pela indústria doméstica em relação à não prevalência das condições de economia de mercado no segmento ACSM na China recairia sobre os produtores e exportadores estrangeiros. No entanto, segundo a CCCMC, seria de responsabilidade da indústria doméstica o fornecimento de provas suficientes para sustentar sua alegação. De acordo com a circular de início da revisão, caso as partes interessadas não apresentassem ou fornecessem provas insuficientes, os preços e custos chineses poderiam ser utilizados para determinação do valor normal naquele país. 928. Nessa esteira, a CCCMC argumentou que os critérios estabelecidos no art. 17 do Regulamento Antidumping Brasileiro deveriam ser considerados ao se avaliar a prevalência das condições de economia de mercado. A indústria doméstica deveria, então, fornecer evidências relacionadas ao sistema de contabilidade interno dos produtores e exportadores chineses, sua sujeição às leis de falência e propriedade e à livre determinação de salários entre empregadores e empregados. Contudo, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica não teria apresentado evidências suficientes para amparar a sua alegação. 929. Em seguimento a CCCMC reforçou seu entendimento de que não existiria intervenção governamental no setor de ACSM na China. Aludiu que em sua resposta, a ABIACID teria apontado que o 13º Plano Quinquenal conteria recomendações que seriam efetivamente seguidas pelo governo chinês e causariam distorções claras na alocação de recursos e créditos no país. No entanto, afirmou que os Planos Quinquenais não teriam caráter vinculativo, consistindo em orientações e visões compartilhadas pelos mais diversos grupos no país. Além disso, afirmou que um dos princípios do Plano seria melhorar o papel decisivo do mercado na alocação de recursos, o que indicaria claramente a intenção de promover a economia de mercado na China. 930. A ABIACID também teria mencionado as conclusões das investigações antidumping e de subsídios realizadas pela Comissão Europeia e pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos. A esse respeito, a CCCMC ressaltou que essas conclusões não seriam relevantes para a revisão em curso no Brasil, uma vez que os períodos de investigação seriam diferentes. Concluiu, que a referência ao 13º Plano Quinquenal não poderia provar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento ACSM na China. 931. Continuando seus comentários, a CCCMC resgatou que a ABIACID teria alegado que certas partes do Artigo 6º da Lei da República Popular da China sobre Ativos Estatais em Empresas teriam sido intencionalmente omitidas pelos produtores/exportadores quando de sua citação. A CCCMC refutou tal alegação e indicou que os produtores/exportadores chineses não teriam omitido intencionalmente nenhuma parte do Artigo 6º. Arguiu que os trechos mencionados pelos produtores/exportadores chineses e pela ABIACID trariam diferenças na ordem das palavras, mas, apesar disso, conteriam o mesmo significado. 932. Assim, para a CCCMC o ponto-chave do Artigo 6º seria o princípio da separação entre governo e empresa, e não o status de investidor do governo. A A B I AC I D teria interpretado erroneamente o significado deste artigo. De acordo com o Artigo 6º da referida lei, mesmo que uma empresa possua investimentos ou contribuições oriundos do governo, este último não deveria intervir na operação da empresa. 933. Além disso, a ABIACID teria alegado que a intervenção governamental deveria ser analisada com base nas condições factuais e teria mencionado a reestruturação e consolidação de uma empresa estatal que teria ocorrido sob a orientação da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC). No entanto, asseverou que a função do SASAC seria de apenas orientar e impulsionar a reforma e a reestruturação das empresas estatais, e não intervir em sua operação. 934. Concluiu, em face de suas alegações que, do ponto de vista das disposições legais e da prática, não haveria intervenção governamental na operação das empresas. 935. Por último, a CCCMC apontou que a ABIACID teria argumentado no sentido de que os peticionários poderiam se utilizar dos subsídios reconhecidos concedidos às empresas do setor ACSM na aquisição de matérias-primas como evidência da influência governamental, com o fim de comprovar a não prevalência de condições de mercado no setor ACSM. 936. Sobre esse tema, a CCCMC reiterou que os subsídios concedidos pelo governo chinês às empresas não deveriam ser discutidos e investigados em investigação antidumping. Argumentou que, ainda que as empresas chinesas tenham se beneficiado de