Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 47

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800047 47 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 1199. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 1200. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 0,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 17,3% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 76,3% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO]% das vendas totais de ACSM da indústria doméstica durante o período de análise de retomada do dano. 1201. As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica não levaram ao decréscimo da produção de ACSM da indústria doméstica ao longo do período, a qual expandiu 7,9% de P1 a P5, nem foi acompanhada por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p. 1202. Por outro lado, apesar da tendência à estabilidade observada nas vendas internas da indústria doméstica, no período de revisão, observou-se contração da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (9,5%), resultado da redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (9,6% de P1 a P5). Observou-se, também, certa estabilidade da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), com redução tanto do custo unitário de produção (9,9% de P1 para P5) como também do indicador de preço médio de venda no mercado interno (9,6% de P1 para P5). 1203. Isso não obstante, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhora significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 47,9% e 311,7%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 21,1%. 1204. Nesse contexto, apesar de o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ter apresentado estabilidade, com queda na sua participação no mercado brasileiro e na receita líquida auferida com essas vendas, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. 1205. Ante o cenário que se apresentou, pode-se concluir que apesar dos indicadores de volume e da deterioração da relação custo/preço, não houve impacto negativo nos indicadores financeiros. Mais, pode-se afirmar que a evolução nos indicadores de lucratividade da indústria doméstica como resultados e as margens associadas, suplantaram as perdas apresentadas em termos de participação no mercado brasileiro e a retração observada no preço médio de venda do produto similar nesse mesmo mercado, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de dano. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 1206. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 1207. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a um crescimento de 240,7%). 1208. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país. 1209. Outrossim, quando comparadas com o consumo nacional aparente, essas importações também apresentaram evolução positiva em termos relativos, dado que sua participação sobre o CNA passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. 1210. Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, ainda que sob efeitos do compromisso vigente, as importações da origem investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. 1211. Assim, considerando-se a existência de prática de dumping, mesmo na vigência do direito ora em revisão, conforme apontado no item 5.3, e o potencial exportador da origem investigada, consoante apontado no item 5.4, pode-se concluir que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores chineses poderiam direcionar volumes expressivos de ACSM a preços de dumping para o Brasil. 8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início da revisão 8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão 1212. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 1213. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 1214. Destaque-se que, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. 1215. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. 1216. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 1217. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 1218. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB. 1219. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 1220. No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação, reputou-se apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior, além de ter sido obtido a partir das respostas ao questionário do importador. 1221. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 1222. Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a identificação da categoria do cliente na comparação. 1223. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que esses preços, em cada período, foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto importado disponibilizados pela RFB. 1224. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano. Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 174,6 0,0 205,4 216,0 CIF Internado (R$ /t) 100,0 135,7 0,0 327,6 387,4 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 123,4 0,0 232,4 213,1 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,2 59,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 110,5 0,0 (3616,4) (3179,5) 1225. Da tabela anterior, apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços. 1226. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Preço Provável Internado e Subcotação - China -sem Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 - 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 - 370,0 439,5 CIF Internado (R$ /t) 100,0 121,0 - 373,9 452,3 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 110,0 - 265,2 248,9 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 - 58,2 59,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 151,6 - (407,8) (366,4) 1227. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não seria observada subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, conforme já mencionado, não houve importações do produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços. 1228. Recorde-se, conforme constou no Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de 2017, que se concluiu que (...) o comportamento das exportações dos produtores/exportadores signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido, conclui- se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, conforme previsto no § 2o do art. 107 do Regulamento Brasileiro. 1229. Tendo em vista que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, o presente de caso se amolda ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Destarte, à análise acerca do preço provável das importações da China para o Brasil de ACSM se aplicarão os parâmetros estabelecidos na citada portaria. 1230. Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base no Trade Map as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia. 1231. Feitas as exclusões, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nas subposições compostas SH 2918.14 e 2918.15, verificou-se que o México foi o principal destino das exportações chinesas de ACSM em P5, representando 9,4% do total exportado. Os 10 principais destinos das exportações chinesas de ACSM no período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes. País de Destino Volume (t) México 77.771,5 Japão 70.740,7 Turquia 51.516,9 Indonésia 50.990,4 Coreia do Sul 35.347,3 Israel 32.653,8 Paquistão 30.914,1 Egito 29.693,4 Canadá 27.719,6 Argentina 26.571,1 1232. Ainda com base nos dados extraídos do Trade Map, foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos destinos das exportações chinesas. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.