DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800048 48 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1233. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias da China, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%, com base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior, conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017. 1234. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dumping. 1235. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino - Top 5; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Principal Destino (Índia) Mundo Top 10 Top 5 América do Sul Preço FOB (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Frete e Seguro Internacionais (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1236. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados. 1237. É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem de 154,1%, passando de [RESTRITO]/t para [RESTRITO]/t. E mais, quando se toma por referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais apresentou crescimento de 364,6% em P5. 1238. Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da Tailândia, origens que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão, apurou-se que os incrementos observados no frete e seguro internacionais nas importações do produto chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as importações com origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram verificados aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a, respectivamente, 240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5. Quando se tem como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação no valor do frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa. 1239. A respeito do tema, a peticionária arguiu que (...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela origem investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de frete decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria doméstica no período. 1240. Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia do coronavírus, dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, não cabendo o simples argumento de que esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos. 1241. Por outro lado, parece ter existido um elemento de atipicidade no que se refere aos valores dispendidos relativamente ao frete e seguro internacionais no período P5 da presente revisão, não apenas no caso da origem sob revisão, mas também quando se observa o valor unitário médio do frete e seguro internacionais incorridos nas importações das outras duas origens com volumes de exportações relevantes para o Brasil - Colômbia e Tailândia. 1242. Apesar de a peticionária ter arguido a atipicidade no que diz respeito aos valores de frete e seguro internacionais para o período P5, os valores de frete e seguro internacional para o período P4 (abril de 2020 a março de 2021, também parecem ter sofrido influência. Observou-se que de P3 para P4 o valor unitário do frete e seguro internacionais, em reais atualizados por tonelada, sofreu incremento de 98,5% e de 82,9% quando comparados P4 em relação ao período P1. 1243. Corrobora essa observação, por exemplo, notícia veiculada no portal da indústria em 22 de junho de 2022, segundo a qual: O custo médio do transporte de um contêiner no mercado marítimo global permaneceu próximo à US$ 10 mil em vários momentos nos últimos meses, valor sete vezes mais elevado que o verificado antes da pandemia. O dado faz parte de um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da crise logística internacional desencadeada pela Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da navegação do mundo.(...). A crise sem precedentes no mercado de navegação se iniciou há mais de 2 anos, com as interrupções nas atividades produtivas na China e, posteriormente, em outros países, que se refletiram na suspensão generalizada de serviços de transportes e das encomendas programadas. A progressiva retomada das atividades, ainda 2020, alavancou a demanda por mercadorias e insumos produtivos, muitos destes represados em portos e armazéns chineses. Desde então, a capacidade de transporte ofertada nos portos e embarcações a nível global tem sido insuficiente para equilibrar o mercado, resultando nos maiores valores de fretes já registrados na história. 1244. Nesse sentido, apresenta-se na tabela a seguir, para fins de início, os mesmos cenários de preço provável apresentados anteriormente, considerados como valores unitários de frete e seguro internacionais os valores unitários incorridos no período P3, obtidos dos dados da RFB. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Principal Destino (Índia) Mundo Top 10 Top 5 América do Sul Preço FOB (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Frete e Seguro Internacionais (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1245. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais. 8.3.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início 1246. As empresas Shandong Ensign e Guoxin Union, em manifestação de 11 de janeiro de 2023, reconheceram que a autoridade investigadora em sua análise do preço provável das exportações chinesas para o Brasil levou em consideração o incremento no valor do seguro e frete internacionais ocorrido em parte do período de revisão em decorrência da pandemia do coronavírus e que não poderia avaliar se esse fato seria efêmero ou perene. 1247. Acerca do tema, argumentaram que, ainda que se tenha observado redução no ano de 2022 nos preços do frete com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização". 1248. Citaram que um estudo que teria sido realizado pelo Banco Mundial e pela Organização Internacional de Portos (IAPH) e publicado no mês de outubro de 2022, teria demonstrado que um dos principais problemas que afetaria a cadeia de abastecimento global do setor seria o congestionamento portuário que "atualmente apresenta problemas em vários gateways globais importantes, tendo um efeito indireto em outras regiões, o que resulta em taxas de frete mais altas e longos atrasos nas entregas". Apontaria ainda esse estudo que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando "gargalos que afetam toda a cadeia de suprimentos global. 1249. Acrescentaram ainda que "apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China está enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, "não se poderia descartar "a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país". 1250. Trouxeram ainda que teria passado a vigorar em 1º de janeiro de 2023 nova regulamentação da Organização Marítima Internacional (IMO 2023) que teria introduzido "reduções obrigatórias nas emissões de carbono para navios novos e existentes, usando indicadores de eficiência energética para determinar esses níveis. No entendimento das empresas, essa nova normativa poderia "afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exige que navios fiquem ociosos para modificações ou até mesmo levem ao sucateamento daqueles considerados ineficiente, além da redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões". 1251. As empresas argumentaram que: ainda que os efeitos da pandemia tenham se reduzido no último ano, ainda não há como garantir que os preços dos fretes e seguros internacionais voltarão aos níveis pré-pandêmicos, ou seja, não é cabível ignorar as variações em P4 e P5 e simplesmente utilizar os valores de P3 para fins de cálculo como sugerido pela peticionária. 1252. Opinaram que se deveria abordar esse tema do frete e seguros internacionais, "de modo que seja aplicado para fins de cálculo da margem de subcotação, o frete efetivamente incorrido em cada um dos períodos da revisão". 8.3.1.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional para fins de início 1253. No que concerne a todo o arcabouço argumentativo trazido pelas empresas Shandong Ensign e Guoxin Union acerca do ajuste relativo ao frete e seguro internacionais realizado para fins de início na comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional, destaca-se, de início, que as próprias empresas reconhecem o caráter de excepcionalidade dos níveis de preço que foram atingidos nos períodos P4 e P5. Afirmaram que embora se tenha observado redução no ano de 2022 nesses preços, com a "gradual normalização das atividades frente a COVID 19", este ainda superaria, "em muito, os valores registrados no período pré-pandemia e o setor ainda apresenta diversas instabilidades que impedem sua normalização". 1254. Além disso, as manifestações trazidas no sentido de que "a falta de consistência na utilização do espaço e na produtividade em terra entre as regiões, combinada com os bloqueios nacionais da COVID", estariam criando gargalos que afetariam toda a cadeia de suprimentos global; de que apesar do atual relaxamento da política chinesa de "Covid Zero", a China estaria enfrentando um novo surto de casos da doença e que, assim, não se poderia descartar a possibilidade de novos congelamentos e problemas quanto ao funcionamento dos portos no país; e de que a nova normativa sobre reduções de carbono poderia afetar negativamente a capacidade de transporte marítimo, uma vez que exigiria que navios ficassem ociosos para modificações ou até mesmo levassem ao sucateamento daqueles considerados ineficientes, além da "redução da velocidade dos navios com o objetivo de reduzir as emissões", parecem robustecer o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus e de outros fatores aludidos pelas empresas serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade. 1255. Além das considerações apontadas, incumbe lançar luz para o fato de que, para fins de início, os resultados da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e o preço do produto similar nacional foram apresentados em um primeiro momento levando em consideração tanto o frete e o seguro internacionais efetivamente pagos nas importações chinesas, conforme constou nos dados fornecidos pela RFB, em cada um dos períodos de análise, quanto cenário para o período P5 em que se aplicou o ajuste para o frete e o seguro internacionais. 8.3.2. Da comparação para fins de determinação preliminar 1256. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 1257. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 1258. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. 1259. Isso não obstante, complementarmente ao que foi realizado para fins de início, demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando todas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores amparadas ou não pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. 1260. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.1., com exceção das despesas de internação que foram, para fins de determinação preliminar, apuradas com base nas respostas das empresas importadoras ao questionário do importador recebidas na presente revisão. 1261. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano.