DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800051 51 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 brasileiro e o CNA. Esse fato ganha especial relevo à luz do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX no 171, de 2022. Isso porque, segundo a letra do dispositivo, os parâmetros de análise de preço provável (exportações para outros destinos, que não o Brasil) podem ser considerados na hipótese de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (como no presente caso) quando, dentre outras circunstâncias, forem verificados efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes. 1318. Conforme esposado no item 5.3.2.5, a mera vigência do compromisso, juntamente com os direitos antidumping aplicados, tem o condão de afetar as condições de concorrência no mercado brasileiro, mesmo que a empresa em apreço, especificamente, dele não seja signatária. Segundo constou exemplificativamente daquele tópico, quando da investigação original, o mercado brasileiro era suprido por 56 produtores/exportadores chineses, identificados no Anexo I do Parecer DECOM no 21, de 10 de julho de 2012. Já na presente revisão, tal fonte de fornecimento se apresenta significativamente mais concentrada, tendo a autoridade investigadora identificado apenas seis produtores/exportadores chineses. Desses seis, a RZBC, isoladamente, foi responsável por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de ACSM em P5. Assim, é indubitável que a medida antidumping (compromisso de preços em conjunto com os direitos antidumping aplicados) resultou em menor nível de concorrência no mercado brasileiro, com potencial efeito sobre os preços praticados. 1319. Essa avaliação é corroborada pela comparação entre os preços praticados pela Shandong Ensign nas suas exportações para o Brasil, de um lado, e aqueles praticados nas exportações para os demais destinos. A tabela abaixo apresenta a comparação entre o preço médio praticado pela empresa em suas exportações para cada um de seus destinos e o preço de exportação para o Brasil calculado no item 5.3.3.2: [ CO N F I D E N C I A L ] . País de Destino Preço de Exportação FOB (US$/t) Diferença em Relação ao Preço de Exportação para o Brasil (%) . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 1320. Como se percebe, o preço de exportação da empresa para o Brasil, na condição FOB, em US$/t, superou o preço de exportação praticado para seis, dentre os oitos demais destinos de suas exportações, com margens que variaram entre 11,1% e 24%. Somente tiveram preços mais elevados que aqueles observados nas exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Não obstante, consoante detalhado no item 3.1.2, os preços para esses dois destinos apresentam forte distorção decorrente de vendas para empresas que operam com produtos farmacêuticos, a indicar provável elemento de diferenciação do produto. 1321. Assim, não encontra amparo nos fatos a alegação da produtora/exportadora de que os compromissos de preços ou os direitos antidumping vigentes não exercem efeito sobre os preços praticados em suas exportações para o Brasil. Por conseguinte, em atenção ao art. 247, parágrafo único, I, da Portaria SECEX no 171, de 2022, existem, sim, razões para que se analisem os cenários de preço provável descritos no art. 248 do diploma, embora, repise-se, os dados de exportação da empresa para o Brasil também tenham sido motivo de consideração. 1322. Já no que concerne às manifestações da CCCMC e da Ensign, é de se observar que, de fato, ao se realizar comparação entre o preço provável a ser praticado pela China na hipótese de extinção da medida, calculado com base nos parâmetros estabelecidos no art. 248 da Portaria SECEX no 171, de 2022, e utilizando dados obtidos a partir do Trade Map, não se observa subcotação. Por outro lado, há que se ponderar que tais dados se apresentam em nível de desagregação inferior àquele obtido a partir de fontes primárias, notadamente das respostas ao questionário do produtor/exportador, o que possui efeito significativo no resultado da comparação e na adequabilidade da metodologia adotada, uma vez que dados de fontes primárias permitem levar em conta características como tipo de produto (ácido cítrico, citrato de potássio, citrato de sódio ou citrato de cálcio), bem como a categoria de cliente, os quais possuem inegável impacto no preço praticado. 1323. Realizando-se semelhante exercício, porém com dados reportados pela Shandong Ensign e pela RZBC (Juxian), segregados por CODIP e categoria de cliente, e após correção de equívoco constatado no cálculo divulgado na Nota Técnica de Fatos Essenciais, observou-se a seguinte situação, como pode ser verificado no item 8.3.3: - Existência de subcotação em todos os cenários, no caso da RZBC; e - Existência de subcotação em um cenário (principal destino) e de sobrecotação nos outros dois cenários (mundo e Top 5), no caso da Shandong Ensign. 1324. Análise mais detida, no entanto, revelou que a sobrecotação constatada para os cenários "mundo" e Top 5", no caso da Shandong Ensign, se deveu a distorção observada para cliente específico em dois destinos ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), conforme já explicado. Para todos os demais 6 destinos (inclusive o destino principal), constatou-se subcotação. Destarte, entende-se, diferentemente do que advoga a empresa e a CCCMC, que a comparação do preço provável com o preço da indústria doméstica brasileira, juntamente com os demais fatores analisados, aponta para a probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida antidumping. 1325. Sobre a alegada ausência de depressão ou supressão de preços, relembra-se que a análise que se conduz em uma revisão de período, com fulcro no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, possui natureza prospectiva, nos termos das orientações jurisprudenciais amplamente colacionadas no presente documento, não se exigindo, portanto, para fins de prorrogação de medida antidumping, a existência de dano à indústria doméstica. O que se deve perquirir, na verdade, é o que provavelmente ocorrerá, caso a medida seja extinta, ou seja, se é provável uma continuação ou retomada do dumping e do dano. No presente caso, trabalha-se com a hipótese de retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a ausência de depressão ou supressão de preços em nada obsta a prorrogação da medida antidumping. 1326. Acerca da manifestação da RZBC no que tange à análise de preço provável, repisa-se, primeiramente, que os dados obtidos a partir do Trade Map possuem menor nível de desagregação, se comparados com aqueles obtidos a partir das respostas aos questionários do produtor/exportador, não permitindo levar em conta características das operações como tipo de produto e categoria de cliente, as quais exercem clara influência sobre o preço praticado. 1327. Já quando se analisam os preços praticados pela RZBC em suas exportações para terceiros destinos, com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ou seja, considerando características como tipo de produto e categoria de cliente, nota-se a existência de subcotação em todos os cenários avaliados. 1328. Acerca da suposta ausência de efeitos do compromisso de preços sobre os valores praticados pela RZBC em suas exportações para o Brasil, remete-se ao item 5.3.2.5, onde restou demonstrado que os dados disponíveis apontam em sentido oposto. 1329. No que tange ao ajuste realizado para o frete internacional da China para o Brasil (consideração do frete médio observado em P3), remete-se ao item 8.3.1, em que se demonstrou que o frete praticado em P4 e P5 demonstrou comportamento anômalo, o que o torna inadequado no âmbito de uma análise prospectiva como a que ora se desenvolve. 1330. Acerca do pedido de utilização de cenário específico na análise de preço provável (exportações da empresa para a América do Sul), deve-se dizer que a conclusão quanto ao comportamento do preço provável, a indicar ou não, em conjunto com os demais fatores analisados, a probabilidade de continuação ou retomada do dano, se dá a partir do exame conjunto de todos os cenários, razão pela qual se entende pela impertinência do pleito. 1331. Por fim, quanto à indicação de metodologia específica para cálculo de direito antidumping, (comparação entre o preço provável e o preço da indústria doméstica), uma vez que se acatou o pedido de prorrogação do compromisso de preços vigente para a RZBC, não lhe será atribuído direito antidumping e, consequentemente, não será elaborado cálculo nesse sentido. 8.3.3. Da comparação para fins de determinação final 1332. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 1333. Conforme já mencionado, para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 1334. Consoante já destacado, durante o período de revisão, do total exportado pela China para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5: [CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2. 1335. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro, de acordo com a metodologia explicitada no item 8.3.2. 1336. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano. Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 AFRMM (R$/t) 100,0 82,5 108,0 258,9 849,6 Despesas de internação (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 139,9 0,0 93,0 1602,2 CIF Internado (R$ /t) 100,0 106,0 110,4 143,7 271,5 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 96,3 94,3 101,9 149,4 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 88,0 85,9 81,0 85,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 (32,5) (35,6) (221,6) (841,0) 1337. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 AFRMM (R$/t) 100,0 82,5 108,0 258,9 849,6 Despesas de internação (R$/t) 100,0 105,9 111,0 143,4 261,4 CIF Internado (R$ /t) 100,0 105,8 111,0 143,9 264,3 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 96,2 94,8 102,1 145,4 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 88,0 85,9 81,0 85,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 (21,0) (33,0) (200,9) (717,1) 1338. Consoante se observou das tabelas anteriores, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, o preço médio CIF das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período P1. Nos demais períodos, P2, P3, P4 e P5, não haveria subcotação. 1339. Repisa-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM teria apresentado comportamento delimitado pelo compromisso de preço. Novamente, ressalvando que os volumes foram pouco significativos, exibe-se a tabela com o cálculo de subcotação realizado considerando-se apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão, conforme constou do item 8.3.2. Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,4 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 174,6 0,0 205,4 216,0 CIF Internado (R$ /t) 100,0 135,9 0,0 327,1 386,8 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 123,5 0,0 232,0 212,8 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,3 59,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 109,9 0,0 (2849,5) (2509,1) Preço Provável Internado e Subcotação - China - sem Direito Antidumping Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,5 AFRMM (R$/t) 100,0 79,3 0,0 805,4 1865,8 Despesas de internação (R$/t) 100,0 121,4 0,0 370,0 439,4 CIF Internado (R$ /t) 100,0 121,0 0,0 374,0 452,5 CIF Internado (R$ atualizados /t) (a) 100,0 110,0 0,0 265,3 249,0 Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 100,0 122,8 0,0 58,3 59,3 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 150,1 0,0 (384,3) (346,2)