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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 52

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800052 52 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1340. Consoante se observou das tabelas anteriores, consideradas as importações brasileiras do produto exportado por empresas chinesas não amparadas pelo compromisso de preço vigente, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, o preço médio CIF dessas operações internado no mercado brasileiro, estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Nos demais períodos, P4 e P5, não haveria subcotação. Incumbe mencionar que não houve exportações ao Brasil realizadas por esse conjunto de empresas no período P3. 1341. Seguindo a metodologia adotada tanto para fins de início quanto para fins de determinação preliminar, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas nos itens SH 2918.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no cenário hipotético de extinção da medida antidumping e o preço da indústria doméstica. 1342. Da mesma foram que o realizado para fins de determinação preliminar, os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul. 1343. Recorde-se que a comparação foi realizada de forma ponderada considerando-se as classificações SH 2918.14 e 2918.15. Assim, a SH 2918.14 correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15 foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4. 1344. Da mesma forma, conforme já pontuado desde o início da presente revisão, o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5, incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente. Além disso, manifestações juntadas pelas partes interessadas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade. 1345. Nesse sentido, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3, obtido dos dados da RFB. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Principal Destino Mundo Top 10 Top 5 América do Sul Preço FOB (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Frete e Seguro Internacionais (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1346. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacionais. 1347. Da mesma forma que o realizado para fins de determinação preliminar, passa-se, para fins de determinação final, a avaliar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing com relação às suas exportações para os seus principais destinos em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Destaca-se que, nesse momento, as análises são realizadas levando-se em consideração eventuais ajustes realizados após os procedimentos de verificação in loco conduzidas nas instalações das duas empresas. 1348. Recorde-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à Tailândia, quando existentes. 1349. Após o procedimento de verificação in loco, algumas operações de exportação para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian), que haviam sido excluídas para fins de determinação preliminar, foram novamente consideradas para a realização da análise para fins de determinação final. Dessa forma, à exceção das operações de exportação para países que impõem medidas de defesa comercial sobre os produtos chineses, foi considerada a totalidade das operações constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian). 1350. Isso não obstante, verificou-se, no caso das operações de exportação para o [CONFIDENCIAL], a existência de valores unitários de despesa com o frete internacional [CONFIDENCIAL]. Para essas operações, utilizou-se o percentual de frete e seguro internacionais nas exportações de ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da China para o Japão, obtido pela média dos percentuais médios dos anos de 2016 a 2020 (último período disponível), com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, referentes à posição do SH 2918, na qual são classificados o ácido cítrico seus sais e ésteres. O valor médio encontrado para o período correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor FOB. 1351. A mesma metodologia foi aplicada para as faturas [CONFIDENCIAL], uma vez que os valores de frete não foram reportados adequadamente, divergindo dos termos de comércio respectivamente reportados, ainda que tenha se tratado de casos envolvendo [CONFIDENCIAL]. Os percentuais obtidos para o período foram: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 1352. Por fim, ainda no que se refere às exportações da RZBC (Juxian), outro ajuste realizado consistiu na conversão do valor referente ao [CONFIDENCIAL], que constava no apêndice descrito de forma textual na moeda do país de origem (RMB), para dólares estadunidenses por tonelada, de acordo com a correspondente cotação do Bacen. 1353. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da mercadoria, que, conforme explicado pela empresa em sede de informação complementar e durante a verificação in loco, corresponderia à data de saída da mercadoria de sua fábrica, dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de análise. Essas operações somaram [RESTRITO]t que equivaleram a 1,6% do total exportado pela empresa para terceiros países ([RESTRITO]t). 1354. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 1355. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador recebidas na atual revisão de final de período. 1356. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente na comparação. 1357. Importante esclarecer, neste momento, que para a empresa produtora/exportadora Shandong Ensign verificou-se erro material na determinação do preço provável com base nos dados apresentados pela empresa em resposta ao seu questionário do produtor/exportador. Nos cálculos realizados para fins de determinação preliminar e naqueles divulgados por ocasião da nota técnica de fatos essenciais, não foram consideradas, equivocadamente, nos cenários "TOP 5" e "Principal destino", as operações de exportação realizadas para os clientes da categoria [CONFIDENCIAL]. Essas operações foram, assim, incorporadas nos cálculos realizados e demonstrados na tabela abaixo. 1358. Com relação ao cálculo da RZBC, com o intuito de aprimorar a metodologia que foi utilizada para fins de determinação preliminar e por ocasião da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, calculou-se, nesse momento, a subcotação realizando-se a comparação do preço médio das operações de exportação da RZBC do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] com o preço médio de venda da indústria doméstica dos produtos vendidos sob os CODIP [CONFIDENCIAL], diversamente do que foi realizado anteriormente, quando o cálculo se deu com o preço médio de venda da indústria doméstica tão somente para as vendas dos produtos classificados sob os CODIP [CONFIDENCIAL]. Os ajustes já foram incorporados na tabela apresentada a seguir, impactando marginalmente nos resultados alcançados. 1359. Foram elaborados para cada uma das empresas os cenários considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (ii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]); e (iii) preço médio de exportação para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL]); b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os 8 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado, diferentemente do que foi divulgado na determinação preliminar em que constou no texto "5 destinos" por erro de digitação); (ii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à América do Sul. Preço Provável Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] RZBC (Juxian) Shandong Ensign Mundo Principal destino América do Sul Mundo Top 5 Principal destino Preço CIF (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Volume (t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1360. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados. 1361. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, nos cenários "Mundo" e "Top 5", mostrando-se, contudo, subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, quando consideradas as exportações realizadas para o seu principal destino. 1362. Tendo em vista os cenários divergentes observados na apuração do preço provável (especialmente para a Shandong Ensign), conforme exposto acima, identificou-se a necessidade de se aprofundar a análise e, com base nos dados das empresas Shandong Ensign e RZBC, calculou-se a subcotação individualizada para cada um dos 8 destinos das exportações da empresa Shandong Ensign e para cada um dos 5 destinos das exportações da empresa RZBC, utilizados nos cenários anteriormente apresentados. Replicou-se a metodologia utilizada para o cálculo anteriormente realizado. 1363. As tabelas a seguir demonstram os resultados obtidos. Preço Provável Internado e Subcotação - RZBC [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] RZBC (Juxian) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1364. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, qualquer que seja o destino de suas exportações, considerados na análise. Preço Provável Internado e Subcotação - Shandong Ensign [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Shandong Ensign [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço CIF (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação 10,8% (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM 8% do Frete (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação (R$/t) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] CIF Internado (R$ /t) (a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] 1365. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em seis dos oito destinos de suas exportações, considerados na análise. 1366. Além da observação anterior, importante mencionar que se verificou que os preços médios CIF em reais, das exportações dos dois destinos ([CONFIDENCIAL]) cujos preços médios se apresentaram sobrecotados em relação ao preço médio de venda